Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 260250939 e julgo procedente o pedido para suprir o consentimento paterno e autorizar a matrícula/rematrícula dos autores no Centro Educacional Leonardo da Vinci - Unidade Norte para o ano letivo de 2026. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo e o valor irrisório da causa, arbitro em R$ 3.000,00.
Desentranhe-se a certidão ID nº 263271326, pois não se refere a este processo.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0819829-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: F. R. W., H. R. W. REPRESENTANTE LEGAL: D. R.
L. D. S. W. REU: E. S. W. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste exclusivamente sobre os documentos anexos à réplica de ID 271899144, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 22 de maio de 2026 18:26:43 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0819829-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: F. R. W., H. R. W. REPRESENTANTE LEGAL: D. R.
L. D. S. W. REU: E. S. W. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação é TEMPESTIVA. Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Brasília/DF, 11 de março de 2026 14:52:28. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0819829-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: F. R. W., H. R. W. REPRESENTANTE LEGAL: D. R.
L. D. S. W. REU: E. S. W. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a advogada da parte requerida foi cadastrada e liberado o acesso ao processo. Constata-se que a assinatura do outorgante na procuração de ID nº 263973314 foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Assim sendo, fica a parte intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, juntando procuração em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica certificada digitalmente pelo ICP-BRASIL.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2026 17:58:32. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
2025
2. Recebo a petição inicial e a emenda (IDs de nº 259264169 e 260004118).
3. Considerando o cumprimento de ID de nº 259819103 e a fim de evitar tumulto processual, desentranhe-se a procuração de ID de nº 259264170.
4. Custas recolhidas (ID de nº 259278372).
5. A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300 e seu § 3º, do CPC). Na hipótese, os suplicantes alegam dificuldade em conseguir autorização paterna necessária à transferência escolar/matrícula da menor em instituição localizada na Asa Norte, e renovação de matrícula do menor no mesmo colégio, situado em região mais próxima da residência materna.
Considerando que na Ação de Guarda nº 0717693-67.2022.8.07.0016, que tramitou neste juízo (ID nº 259264177), foi fixada a guarda compartilhada, com lar de referência materno, e que a genitora é a única responsável pelo pagamento das mensalidades escolares, defiro o pleito antecipatório, a fim de suprir o consentimento paterno e permitir: a) A transferência escolar e a efetivação da matrícula da menor segunda autora no Colégio Leonardo da Vinci, situado na Asa Norte, para o ano letivo de 2026; b) A rematrícula do menor primeiro autor no mesmo estabelecimento de ensino, onde já estuda, para o ano letivo de 2026.
Expeça-se o alvará.
6. Cite-se a parte requerida para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se.
2. A presente demanda possui como autores os menores. Altere-se o cadastramento processual, excluindo a genitora e incluindo os menores no polo ativo, representados por sua genitora.
3. Assim, regularizem os menores a representação processual, anexando procuração ad judicia outorgada por eles, representados por sua genitora, ao mesmo advogado que subscreveu a inicial, em que conste a assinatura manuscrita da representante legal dos outorgantes, ou se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. Esclareço ainda que a assinatura por meio do aplicativo gov.br, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020).
4. Apresentem também o contrato e demais documentos disponíveis da instituição de ensino na qual se pretende renovar e/ou realizar a matrícula para 2026, além dos documentos escolares do ano em curso (2025) referentes a ambos os alunos. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.