Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711114-91.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: WILLIAM BORGES FERREIRA
REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da qual sustenta tese de nulidade do presente cumprimento de sentença, em razão de suposta “flagrante” ilegitimidade ativa do credor. Todavia, a tese arguida pelo excipiente deve ser rejeitada prontamente, em virtude da violação da boa-fé objetiva, diante de sua apresentação de forma tardia nos autos, mostrando-se a matéria preclusa. Isso porque dispõe o art. 278 do CPC que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo afirme não ser possível a aplicação de seu caput para casos em que a nulidade seja absoluta, como no caso em tela, a jurisprudência do Eg. TJDFT vem assentando seu entendimento no sentido de não admitir sua alegação de forma tardia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA. HIPOTECA. PENHORA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTS. 278 E 886, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1. O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). (...) (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Assim, é de se concluir que a parte alega a nulidade de forma tardia, na medida em que o cumprimento de sentença foi recebido no dia 27/07/2023 (ID 166776102) e a parte somente veio a se manifestar com a tese no dia 29/09/2023 (ID173736197), sendo que já tinha se manifestado anteriormente nos dias 26/08/2023 (ID 169975332), 28/08/2023 (ID17013329) e 12/09/2023 (ID17173550). Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Passo à análise da alegação de excesso de execução. A parte executada alega serem legítimas as cobranças feitas ao credor no ID 165773976, ao argumento de que “a r. sentença declara a nulidade da cláusula de renovação automática. Desse modo, após o término do contrato vigente (doc. Anexo) não haverá cobrança automática de mensalidade, sendo necessário que o requerente renove a matrícula caso queira manter o vínculo com a academia” - (ID 171713552 - Pág. 2). Razão, contudo, não lhe assiste. Explico. Do que se tem dos autos, a demanda de conhecimento foi ajuizada para declarar a nulidade da cláusula de renovação automática, sendo que foi reconhecido, em sentença, que a vigência do contrato é de 3 meses (ID 147321687). A referida sentença, conforme ID 163367541, foi mantida, no ponto, em sede de apelação e transitou em julgado. Nessa linha, resta incontroverso que o período de vigência do contrato é de, tão somente, 3 (três) meses. Por outro lado, a declaração de nulidade contida na sentença de ID 147321687 produz efeitos “ex tunc”, dada a sua natureza declaratória, de forma que seus efeitos devem retroagir, a fim de que a cláusula não produza qualquer efeito. Portanto, são indevidas quaisquer cobranças ocorridas a partir do fim da vigência do contrato, em maio de 2021, inclusive as descritas no ID 165773976, bem como as que indevidamente vierem a ser descontadas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho os cálculos apresentados pelo credor no ID 165773979. Preclusa esta decisão, fica a parte credora intimada a apresentar planilha de débitos, decotando-se o valor já depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, intime-se a devedora para pagamento do remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito