Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701300-82.2022.8.07.0011.
EMBARGANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA, ELIANE MARIA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: CONDOMINIO DA AVENIDA CENTRAL A/E 12 LOTE D SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO VIEIRA PEREIRA e ELIANE MARIA DA SILVA PEREIRA em desfavor do CONDOMÍNIO BELA VISTA. Os embargantes alegas, em apertada síntese, que eram os proprietários do imóvel situado na Avenida Central na Área especial 12, Lote D, apartamento 103, Condomínio Bela Vista, Núcleo Bandeirante-DF, CEP: 71.710-580, mas que o mesmo foi vendido em março de 1989 para a senhora ANA MARIA GUIMARÃES. Esta afirma que o imóvel foi recebido para terceira pessoa, mas não se recorda o nome. O executado foi contatado e informou que consta numa assembleia de condomínio o nome da senhora MARA LUCRÉCIA N. S. IANCOVICH como responsável pelo bem. O imóvel se encontra alugado e o condomínio não consegue identificar quem é o responsável pelo imóvel. Afirmam que só descobriram os fatos, pois foram citados pelos Oficial de Justiça. Afirmam, ainda, que o imóvel continua registrado em seu nome e que há dívidas de IPTU. Como base nestes fatos, postula o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade e/ou a procedência dos embargos para que o imóvel seja utilizado para pagar as dívidas e os impostos devidos. Os embargos foram recebidos por meio da decisão de ID 130376568 A embargada foi citada e deixou transcorrer em aberto o prazo para oferta de defesa (doc. de ID 134522212). A parte embargante manifestou-se em réplica. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade ad causam. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa. Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste á pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (Curso de direito processual civil, vol. I. São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51). No caso em apreço, a pretensão cinge-se a cobrança de taxas condominiais, sendo esta obrigação de natureza híbrida, conhecida como obrigação propter rem, na qual ficam vinculados ao cumprimento da obrigação tanto o proprietário, quanto o possuidor. A princípio, os embargantes possuem vínculo com o imóvel. Portanto, são partes legítimas. Adentro à análise da questão meritória. Os embargos de devedor são reconhecidamente um processo de conhecimento, cujo provimento tem natureza desconstitutiva, uma vez que se postula a desconstituição da penhora ou a desconstituição do título que fundamenta o processo de execução ou o reconhecimento de excesso na execução, em face da feitura errônea dos cálculos pelo credor. Neste sentido, o professor Alexandre Freitas Câmara assevera que “os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente.” (Lições de direito processual civil, vol. II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 8ª, pág. 397) A questão posta em julgamento está devidamente delineada nos autos, porquanto no bojo do processo de execução nº 0704264-82.2021.8.07.0011, o Condomínio Embargado postula a satisfação da quantia de R$ 9.967,10 (nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dez centavos), relativa ao inadimplemento no cumprimento das obrigações de taxas condominiais do imóvel sito na AE 12, lote D, ap. 103 – Núcleo Bandeirante – Brasília – DF., CEP 71.710-580, relativa ao período de março de 2020 a junho de 2021. É incontroverso nos autos que os embargantes venderam os direitos do referido imóvel no dia 16.03.1989 (doc. de ID 163777083), não sendo crível admitir que o condomínio não soubesse da venda, porquanto esta ocorreu há 34 anos. Registra-se, ainda, a noticia de existência de ata de assembleia, onde há a descrição de outro responsável pelo imóvel. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais geralmente segue a regra de que as dívidas são propter rem, ou seja, estão vinculadas ao imóvel em si, e não ao proprietário específico. Isso significa que em sendo conhecido que o imóvel não pertence mais os embargantes, não deveria ter o condomínio ajuizado uma ação de execução em seu desfavor. O condomínio pode buscar o pagamento dos débitos diretamente do imóvel, mas acionando o ocupante ou aquele que se apresenta como o “dono”. Obrigação propter rem é uma expressão latina que pode ser traduzida como "obrigação em razão da coisa".
Trata-se de uma categoria específica de obrigações que estão diretamente relacionadas a um bem ou propriedade específica, em oposição a obrigações que são vinculadas apenas às pessoas. Se um proprietário vende sua unidade para outro, a obrigação de pagar as taxas de condomínio transfere-se para o novo proprietário. Portanto, não podem os embargantes ser acionados jucidialmente para o pagamento de dívida, sendo que o embargado conhece que estes não são mais os responsáveis pelo bem. Vejamos o presente julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL A TERCEIROS E DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Tendo sido empreendidas diversas diligências nos endereços indicados pelo autor, bem como nos indicados nas consultas disponíveis ao Juízo a quo, todas sem sucesso, mostra-se correta a realização de citação por edital. A obrigação de pagamento das cotas de condomínio é propter rem, cabendo, em princípio, àquele que detém o domínio do bem. Não é necessária, desse modo, a inclusão do cônjuge no polo passivo dessa ação, uma vez que se trata de demanda de natureza pessoal, sendo a referida obrigação solidária entre o casal. Inexistindo nos autos prova de que o bem imóvel a que se referem os débitos condominiais tenha sido efetivamente vendido a terceiro, tampouco da notificação do condomínio a respeito da suposta alienação, revela-se evidenciada a responsabilidade do réu quanto ao pagamento das quantias que dele são exigidas. (Acórdão 1113912, 20160710069322APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 341/363) Considerando a natureza de pretensão desconstitutiva, os embargos não servem para formular pedidos de condenação ou para chamar outros devedores para comparecer em juízo, numa tentativa de responsabilizá-los. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DESCONTITUO as obrigações de cobranças formuladas em desfavor dos embargantes e JULGO EXTINTO o bojo processo de execução nº 0704264-82.2021.8.07.0011. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0704264-82.2021.8.07.0011. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito