ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
Advogados / Representantes
ISADORA TAGLIARI PAZE
OAB/MG 211280·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MG 210860·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 18:45
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 18:39
Publicado Certidão em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:35
Publicado Sentença em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 17:45
Juntada de certidão
07/08/2024, 14:36
Juntada de alvará de levantamento
07/08/2024, 14:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
06/08/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/08/2024, 20:43
Recebidos os autos
05/08/2024, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
05/08/2024, 12:53
Documentos
Sentença
•06/08/2024, 08:22
Sentença
•05/08/2024, 20:43
09/08/2024, 02:35
Publicado Sentença em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 17:45
Juntada de certidão
07/08/2024, 14:36
Juntada de alvará de levantamento
07/08/2024, 14:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
06/08/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/08/2024, 20:43
Recebidos os autos
05/08/2024, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
05/08/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 10:02
Juntada de certidão
02/08/2024, 03:11
Publicado Certidão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:34
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 22:06
Juntada de certidão
31/07/2024, 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
31/07/2024, 19:31
Recebidos os autos
31/07/2024, 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/07/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 17:08
Juntada de certidão
30/07/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 09:45
Recebidos os autos
25/07/2024, 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/01/2024, 18:30
Juntada de certidão
22/01/2024, 18:27
Expedição de Certidão.
22/01/2024, 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
22/01/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 12:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 175826419. Alega a ocorrência de contradição/erro material, visto que teria condenado a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da procedência do pedido. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, em detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Nesse sentido, de fato, houve contradição na condenação da requerente ao pagamento de honorários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas requerentes para sanar a contradição e integrar a sentença ID 175826419, modificando o dispositivo da mencionada sentença, que passa a ter seguinte redação: “Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.” Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida. P.R.I. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
30/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
28/11/2023, 09:53
Recebidos os autos
28/11/2023, 09:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
27/11/2023, 17:16
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 17:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
17/11/2023, 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
17/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos OFÍCIO, acompanhado de documentos, enviado por Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para ciência. No mais, aguarde-se o prazo conferido à ré no ID 178031883. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 15:07
Juntada de certidão
14/11/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 15:17
Juntada de certidão
13/11/2023, 15:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:29
Juntada de Petição de apelação
10/11/2023, 16:11
Juntada de certidão
08/11/2023, 20:17
Juntada de comunicações
08/11/2023, 20:12
Juntada de certidão
07/11/2023, 01:41
Recebidos os autos
06/11/2023, 17:58
Outras decisões
06/11/2023, 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/11/2023, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
31/10/2023, 16:31
Juntada de certidão
31/10/2023, 16:30
Juntada de comunicações
31/10/2023, 16:20
Publicado Sentença em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, de forma a declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida relativa às Cédulas de Crédito Bancário de nº 20/00616-0 e nº 20/000656-X e a extinção das garantias hipotecárias sobre: a) O lote urbano nº 02 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO; e b) O lote urbano nº 17 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Confiro à presente sentença força de ofício para determinar o cancelamento da hipoteca registrada nas matrículas de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75 e R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC. Transitada em julgado, intimem-se os credores para que requeiram, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
26/10/2023, 00:00
Juntada de comunicações
25/10/2023, 20:44
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 20:33
Julgado procedente o pedido
23/10/2023, 21:27
Recebidos os autos
23/10/2023, 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
15/09/2023, 15:51
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 15:51
Decorrido prazo de CASSIANA TAGLIARI em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:54
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIANA TAGLIARI e DANIEL FRANCISCO GUIMARAES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, visando a declaração de inexistência de dívida c/c extinção de garantia hipotecária. Narram os autores, em apertada síntese, que firmaram contratos com o Banco do Brasil no ano de 2010, na qualidade de avalistas, sendo que o crédito oriundo dos contratos fora cedido à requerida, passando esta a ser credora da operação. Aduzem que diante da consumação da prescrição, visam a declaração de inexistência do débito, sendo partes legitimas para proporem a presente demanda por figurarem como garantidores da obrigação. Sustentam que a empresa Pampa Máquinas Agrícolas LTDA firmou junto ao Banco do Brasil, em 20/07/2010, a Cédula de Crédito Bancário de nº 20/00616-0, no valor de R$108.352,78 a ser pago em uma parcela de R$1.805,86 e mais 60 parcelas mensais no valor de R$1.805,88, com vencimento da primeira parcela na data de 20/08/2010 e a última em 20/07/2015 e Cédula de Crédito Bancário de nº 20/00656-X, no valor de R$17.694,63 a ser pago em uma parcela de R$ 294,94 e mais 60 parcelas mensais de R$ 294,91, com vencimento da primeira parcela em 20/08/2010 e a última em 20/07/2015 e cujos valores atualizados até o ajuizamento desta ação correspondem a R$ 263.253,57. Que como garantia às referidas cédulas de crédito bancário, foram efetuadas hipotecas cedulares sobre os seguintes imóveis: a) Um lote urbano nº 02 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO; b) Um lote urbano nº 17 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Afirmam que diante do transcurso do tempo desde o vencimento da última parcela, houve a prescrição da pretensão da cobrança, devendo ser providenciada a baixa das hipotecas constituídas em garantia da dívida, vez que acessórias ao contrato principal. Discorrem sobre o direito que entendem aplicável e, ao final, pedem principalmente: - Seja deferida a gratuidade da justiça, tendo em vista estar comprovada documentalmente a situação de hipossuficiência dos Requerentes, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil; - Que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e declarando-se a inexistência do débito referente às Cédulas de Crédito Bancário de nº 20/00616-0 e nº 20/000656-X e a extinção das garantias hipotecárias, por se tratar de hipoteca firmada em uma relação jurídica prescrita por inércia da Requerida em efetivar a execução, bem como a garantia hipotecária ser acessória a obrigação principal, nos termos do artigo 1.499, I do Código Civil e amparado em entendimento sedimentado pelo Tribunal Goiano e pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão de ID 163197466 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores e determinou a citação da requerida. Devidamente citada (ID 165194063), a requerida apresentou a contestação pelo ID 166568376, na qual, sustenta que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores daquela instituição financeira e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações e, como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis. Aduz que a responsabilidade sobre o crédito cedido é da empresa cedente. Que os autores são coobrigados quanto ao adimplemento da respectiva operação, o que autoriza a inclusão de seus nomes nos órgãos de maus pagadores. Afirma que o pedido de desconstituição dos contratos carece de interesse processual, já que os autores não são os titulares do contrato principal. Afirma que a requerida é pessoa jurídica diversa do Banco do Brasil e, nesta qualidade, não possui qualquer ingerência sobre a baixa de gravames de matrículas de imóveis, cabendo apenas ao banco cedente solicitar a baixa destes junto ao cartório de registro de imóveis. Sustenta que o contrato acessório segue o principal, desta forma, como a prescrição não importa na extinção do débito, pois versa somente sobre a pretensão, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, seja do principal ou acessório, persistindo como uma obrigação natural. Entende que permanece o direito para cobrança da dívida extrajudicialmente. Réplica pelo ID 167833268, acompanhada de documentos. Intimada para se manifestar quanto aos documentos que acompanham a réplica, a requerida quedou-se inerte. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo a análise da preliminar deduzida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando justamente a desconstituição do contrato em que figuram como avalistas e a extinção das garantias hipotecárias. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso que as partes mantêm/mantiveram relação jurídica, consubstanciada nas cédulas de crédito bancária adquiridas pela requerida, bem como o reconhecimento da prescrição pelas partes. Desta forma, a controvérsia reside em verificar se a prescrição leva a inexistência do débito e a extinção das garantias hipotecárias. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a prescrição leva (ou não) a inexistência do débito; e 2 – Se a prescrição leva (ou não) a extinção das garantias hipotecárias descritas nas cédulas de crédito bancária. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/09/2023, 19:18
Recebidos os autos
05/09/2023, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
04/09/2023, 18:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 01:55
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 15:31
Recebidos os autos
08/08/2023, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2023, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
07/08/2023, 17:38
Juntada de Petição de impugnação
07/08/2023, 15:20
Publicado Certidão em 01/08/2023.
01/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
31/07/2023, 00:26
Juntada de certidão
27/07/2023, 15:45
Juntada de Petição de contestação
26/07/2023, 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/07/2023, 02:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/06/2023, 13:19
Recebidos os autos
26/06/2023, 17:02
Outras decisões
26/06/2023, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI