Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. LEONARDO MONTEIRO MONASTERIO e FERNANDA MULLER (Id. 170140296), já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Desnecessário, nessa situação, individualizar os valores atribuídos por arbitramento em valores inferiores aos pleiteados uma vez que todos os serviços que não estavam contemplados no contrato foram considerados serviços extras. Por outro lado, as decisões saneadoras conquanto possam ter limitado a questão controvertida a serviços específicos (e assim o fizeram para efeito de prova) não pretendeu vincular os demais pleitos a eventual prognóstico de procedência, estando o magistrado livre para proceder a cognição aprofundada de todas as questões postas. Improcede, ainda, a pretensão da embargante GRID de receber o valor dos honorários gastos com seu assistente técnico diante da parcial procedência dos pedidos, que impõe que cada parte arque com os honorários de seus respectivos auxiliares. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I.