Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725191-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: NILDA PEREIRA FLOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de condição de procedibilidade. Isso porque, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, quais sejam: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." O plano de pagamento não especifica qual é o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a sua apresentação em desacordo às diretrizes legais impede o processamento da ação. No caso, o plano apresentado pela parte autora não contempla critérios de redução de encargos e não indica qual o valor original de cada dívida e qual o valor total a ser pago em observância ao plano de pagamento. Além disso, tratou de forma desigual os credores ou dívida, proprondo a quitação de certas dívidas em menor período de tempo. A Lei não assegura ao consumidor o pagamento de valor inferior ao tomado ou o não pagamento de encargos devidos em relação ao período de normalidade. A Lei assegura a redução de encargos. Ademais, também não cumpriu a parte autora a determinação de emenda (ID 162198437), não trazendo aos autos os contratos do terceiro e quarto réus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito