Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036275-38.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES
AUTOR: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: BRENNO FIGUEIREDO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA
AUTOR: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de BRENNO FIGUEIREDO MARQUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 10/02/2017 (id. 61308365). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 16/02/2018. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 16/02/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DILAN AGUIAR PONTES em desfavor de BRENNO FIGUEIREDO MARQUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 10/02/2017 (id. 61308365). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 16/02/2018. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 16/02/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- +