Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724744-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REU: ALBERTO CARLOS ALVES SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de ALBERTO CARLOS ALVES SILVA. Alega o autor que na data de 28/09/2020 firmou com o réu um contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN/Gol 1.0, ano 2012/2013, Placa: JKE011, RENAVAM:00475881117, pelo valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais). Conta que a antiga proprietária do veículo lhe procurou para informar que havia débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas em seu nome, mesmo tendo sido realizados após a venda do automóvel. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, seja o réu condenado a transferir o veículo para seu nome, além de quitar os débitos existentes e retirar os protestos constantes em nome da ex-proprietária, além de indenização por danos morais. Citado, o requerido não ofertou defesa (ID 169564566). Na decisão de ID 171616823, a parte autora foi intimada a esclarecer seu interesse na presente demanda, tendo em vista que postula a condenação da parte requerida na obrigação de fazer de transferência de veículo e débitos tributários em favor de terceiro estranho aos autos (Benedita Anita da Silva Mesquita). A requerente se manifestou no ID 171783155 e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. DECIDO. A propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade ad causam. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). Através da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação, tendo em vista que não se apresenta o autor como titular do direito pleiteado. Isso porque, pretende o requerente que o requerido seja condenado na obrigação de fazer de transferência de veículo e débitos tributários em favor de terceiro estranho aos autos (Benedita Anita da Silva Mesquita). Em que pese tenha sido demonstrado que o requerente está vinculado com a Sra Benedita por força de um contrato estimatório (ID 171783157), ele não é o proprietário do veículo sobre o qual pretende a transferência, sendo mero intermediário na venda. Como é cediço, nos contratos estimatórios, com previsão no art. 534 do Código Civil, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. Assim, não há a transferência da propriedade. Além disso, extrai-se da procuração colacionada no ID 171783156 que a Sra Benedita Anita da Silva Mesquita outorgou poderes para Aline Garcia Marques e Gustavo Gomes Dias para que estes a representassem nos assuntos relacionados ao veículo em questão, e não à empresa ora requerente. Nesse contexto, não há como reconhecer a legitimidade ativa, pois, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Portanto, não é o autor sujeito de direitos e obrigações na relação jurídica de direito material posta em análise. Nesse passo, tenho que a parte autora carece do direito de ação por figurar como parte ilegítima na presente demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar condenação em honorários, ante a ausência de oferta de defesa pelo réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito