Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705998-84.2020.8.07.0017.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REVEL: OZIRO GOMES DE SOUZA SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB propôs, em 15/11/2020, ação de cobrança em desfavor de OZIRO GOMES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o réu está cadastrado como titular dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto dos imóveis situados na QN 12-A, CONJUNTO 7, LOTE 31, RIACHO FUNDO/DF (inscrição 419107-2) e QN 14-D, CONJUNTO 4, LOTE 34, RIACHO FUNDO/DF (inscrição 301538-6). Afirma que, em relação à inscrição 419107-2, o requerido está inadimplente em relação aos meses de setembro de 2015 a novembro de 2018. No que concerne à inscrição 301538-6, está inadimplente em relação aos meses de outubro de 2018 a maio de 2019. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Junta os documentos de ID 76368486 a ID 76369920, fls. 7/88. Réu citado em 24/4/2021, na QD 14-D, Conjunto 4, Lote 34, Riacho Fundo II/DF, CEP 71881-144 (ID 94340928, fl. 110). Processo suspenso até 30/10/2021, a pedido da autora (ID 93733215, fl. 108). Manifestação da autora com proposta de acordo (ID 113445357, fl. 115). Intimado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte (ID 122528503, fl. 120). Decisão decretando a revelia do réu (ID 137041212, fl. 122). Manifestação do autor de ID 137762178, fl. 124, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório do necessário, passo a decidir. Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança relacionada ao fornecimento do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, tendo por objeto dois imóveis cadastrados perante a ré em nome do requerido. A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes, qual seja, as faturas indicativas do débito perseguido (ID 76369906 a ID 76369908, fls. 35/82), tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do CPC). As faturas gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, caracterizando documentos idôneos e aptos a embasar a ação de cobrança, bem como não foram objeto de impugnação pela parte ré. Demais disso, o requerido, revel, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dessumindo-se pela veracidade dos fatos alegados na inicial. Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido elencado na inicial para condenar o réu a pagar à autora os seguintes valores: a) R$ 5.784,35, correspondente ao total das faturas vencidas no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, relacionadas à inscrição nº 419107-2; b) R$ 15.191,46, correspondente ao total das faturas vencidas no período de outubro de 2018 a maio de 2019, incluídas as parcelas 1 a 24 do acordo de ID 76369920 – Págs. 1/2, fls. 86/87, relacionadas à inscrição nº 301538-6; c) das parcelas que se vencerem no curso da demanda (art. 323 CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da planilha de ID 76369896, fls. 15/16, em 26/10/2020, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% sobre o valor do débito, nos termos da Resolução nº 14, de 27/10/2011, da AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7