Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017296-80.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES
EXECUTADO: ORIUM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMAR FERREIRA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184473473, opôs embargos de declaração. Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 183844614 incidiu em erro material, porquanto informou que o termo inicial da prescrição intercorrente era a data de 22/11/2021 e não 22/11/2022. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184473473, pois tempestivos. No mais, não assiste razão ao embargante. Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”. No caso dos autos observo que a data de 22/11/2021, mencionada por este Juízo como sendo o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, refere-se ao dia em que o exequente foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21). Veja-se: Assim, considerando não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Dê-se vista da presente decisão às partes. Independentemente de preclusão, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos de ID. 183844614. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -