Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726498-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOAO MARTINS
REU: MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 180098865. Alega a ocorrência de contradição/obscuridade, visto que a sentença prolatada seria um "um ataque sistemático ao ordenamentro jurídico, ao bom senso e a razoabilidade, consagrando o crime e trazendo mais dessabor ao jurisdicionado do que tudo". Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 180928056. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. A parte embargante sequer indicou de forma específica quais as contradições e obscuridades contidas na sentença, se limitando a indicar que irá "acionar o CNJ" e que "juridicamente, em nada se ampara esse decreto judicial". Resta nítido, portanto, que se trata de inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão, muito menos para fazer reclamações genéricas sem as respectivas fundamentações jurídicas. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)