Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719122-63.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE ROCHA LEMOS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE ROCHA LEMOS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer ato que enseje a sua retirada da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) onde reside, de modo que ele possa permanecer no local, mesmo estando abaixo dos 60 (sessenta) anos de idade pelos próximos 10 (dez) meses, ID 145605012. Narra a parte autora, de 59 (cinquenta e nove) anos e 2 (dois) meses de idade, que (I) reside no Espaço Sênior Amigos do Tempo (Instituição de Longa Permanência para Idosos) localizado em Vicente Pires/DF há cerca de 1 (um) ano e 3 (três) meses; (II) é pessoa com deficiência física em grau severo, apresenta quadro de paralisia cerebral forma coreodistônica, quadro de distonia cervical, disfagia e tetraparesia, relacionado também a canal estreito cervical e em razão da sua condição de saúde, necessita de apoio para a realização de todos os atos da vida cotidiana, inclusive aqueles mais simples; (III) sustenta que desde que foi acolhido, obteve efetiva melhora na sua saúde e qualidade de vida; (IV) todavia, em abril do corrente ano, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT expediu notificação determinando que o Espaço Sênior não tivesse entre seus acolhidos pessoas com menos de 60 (sessenta) anos de idade, e caso tivesse, que determinasse a procura por outro lugar para viver. Sustenta que (I) enviaram resposta esclarecendo a respeito da condição do Autor, que está na iminência de comprovar a idade estabelecida e depende da assistência da equipe multidisciplinar que realiza seus cuidados; (II) os membros do Ministério Público se mostraram irredutíveis em sua percepção sobre a questão e determinaram a expulsão do Autor da ILPI onde mora, conforme RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2022 – PROJISPROPED, ID 145605017; (III) o Instituto oferece assistência especializada, dispondo de: médico, fisioterapeuta, equipe de enfermagem 24 horas, fonoaudióloga, psicóloga, nutricionista, cuidadores, profissionais de terapia ocupacional, entre outros; (IV) tirar o Autor da sua situação atual implicará a privação de cuidados adequados, assistência profissional e atividades compatíveis com as suas debilidades. Defende que a determinação do membro do MPDFT baseada meramente no critério etário do Autor - mesmo que ele estando a apenas 10 (dez) meses de completar 60 (sessenta) anos de idade - colocará em risco a saúde e até mesmo a vida do Autor, já que perderá a assistência dos profissionais de saúde que, hoje, garantem a sua sobrevivência e sua qualidade de vida. Destaca-se o teor Recomendação Conjunta nº 01/2022 – PROJID-PROPED, ID 145605017, fl. 05: “Resolve RECOMENDAR aos gestores de todas as entidades de acolhimento e abrigamento de pessoas idosas no Distrito Federal a observância das regras previstas no Estatuto do Idoso e no art. 2º da RDC nº 502, de 27/05/2021, da ANVISA, a fim de que: 1 - Somente abriguem pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (idosos), com ou sem deficiência, abstendo-se de acolher, sob qualquer justificativa, pessoas menores de 60 (sessenta) anos, inclusive pessoas com deficiência e/ou transtorno mental: 2 - Adotem as medidas necessárias à reintegração familiar das pessoas abrigadas menores de 60 (sessenta) anos, apresentando relatório técnico acerca da situação dos acolhidos com deficiência à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência no prazo de 30 dias.” Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas, ID 14854749. Em 26/12/22, ID 145965428, a tutela de urgência foi deferida para “determinar ao requerido que se abstenha de promover a retirada da parte autora da instituição Espaço Sênior Amigos do Tempo até o dia 31 de janeiro de 2023.” Em 23/01/23, decisão ID 146792769 manteve "a decisão que deferiu a tutela de urgência e amplio o seu alcance até o regular procedimento do feito, com o efetivo contraditório judicial. Ressalto, contudo, que a presente decisão poderá ser revista caso a PROJID apresente provas concretas de que a permanência do autor na clínica configura risco para à integridade física ou psicológica dos idosos ali internados." Em 03/02/23, a Desembargadora Relatora indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que o Distrito Federal interpôs para imediata sustação dos efeitos da decisão liminar recorrida. Por conseguinte, em 21/08/23, a Turma Recursal conheceu do agravo de instrumento e a ele negou provimento, ID174187934. Em contestação, ID148119067, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que (II) o acolhimento da pretensão ensejará, inexoravelmente desrespeito à fila e à prioridade de pessoa idosa que preencha os requisitos da instituição, bem como culminaria em um precedente em que pessoas em situação análogas ao do autor pleiteariam no Judiciário para obter um benefício que não enquadra a faixa etária estabelecida; (III) o Espaço Sênior Amigos do Tempo não possui vinculação com a Secretaria, nem mesmo inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, logo não oferta serviço socioassistencial. Juntou informações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ID 148119068. Em réplica, ID 151879278, a parte autora reiterou os termos da inicial e prestou esclarecimentos. Em parecer final, ID 164566411, o Ministério Público oficiou pela "procedência parcial do pedido a fim de que seja mantida a Institucionalização provisória e de forma excepcional do autor JORGE ROCHA LEMOS na Instituição Espaço Sênior Amigos do Tempo até que seja alcançado o requisito etário, que ocorrerá em 23/10/2023". É o relatório. Decido. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). II – DO MÉRITO A presente ação tem como objetivo a permanência da parte autora no Espaço Sênior - Amigos do Tempo, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) onde reside, mesmo estando abaixo dos 60 (sessenta) anos de idade, pelos próximos 10 (dez) meses, ID 145605012. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde se encontra indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor, que devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância. Ademais, nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem como um dos seus objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Além disso, o art. 39 da Lei nº 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe sobre o dever de o Estado de prover política pública para a garantia da acolhida à pessoa com deficiência, transcrevo: “Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. § 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.” No caso concreto, conforme informações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ID 148119068, (I) o senhor Eliseu Rocha Lemos (familiar) participou do atendimento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS Samambaia) em 14 de abril de 2021, contudo, o profissional do Creas e a família avaliaram a situação do Sr. Jorge e verificaram que o acolhimento em serviço de acolhimento institucional não era a melhor alternativa do caso; (II) a SEDES, por meio de parceria com 5 (cinco) Organizações da Sociedade Civil, oferta 245 vagas para o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas com Deficiência, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência SocialSUAS, que é destinado para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossutentabilidade ou de retaguarda familiar. A disponibilização de vagas é feita de acordo com a lista de espera, a qual tenta atender ao máximo os graus de maior urgência dentre casos, que por sua natureza, são todos prioritários. A classificação dos usuários na lista de interesse por vaga de acolhimento considera vários fatores que são dinâmicos, tais como alteração das condições ambientais/familiares, avanço de idade ou aumento/diminuição do grau de dependência, sendo periodicamente reavaliados, e podendo gerar alteração na ordem de classificação imediata. Observa-se que no momento não há vaga disponíveis para novos acolhimentos; (III) o Espaço Sênior Amigos do Tempo não possui vínculo com a Secretaria, nem mesmo inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. Não obstante a parte autora esclareceu, ID 151879278, que (I) o Espaço Sênior Amigos do Tempo não possui vínculo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sendo um instituição totalmente privada, que dispõe de vagas para idoso que queiram ser acolhidos, desde que arquem com o pagamento de mensalidade; (II) a instituição não está trabalhando em sua capacidade máxima - nunca atingiu a capacidade máxima, como é a prática das ILPIs no DF - e tem condições de acolher qualquer idoso que deseje contratar a sua prestação de serviços; (III) o deferimento do pleito do Autor em nada prejudicará o acolhimento dos idosos aos quais o Réu fez menção. Nenhum idoso que consta na lista de espera da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social será destinado para o Espaço Sênior Amigos do Tempo se a vaga do Autor for aberta, vez que não é instituição pública e não tem vínculo com o Poder Público. Ainda, quanto a alegação de irregularidade da instituição, defendeu ID 164413284, que (I) em diligências com a entidade, verificou-se que toda a documentação requerida pelo mencionado Conselho já foi devidamente enviada, porém, até a presente data, não foi analisada. A ILPI e o Conselho estão em diálogo para pronta resolução da questão; (II) a irregularidade mencionada não está relacionada a qualquer questão de risco aos hóspedes, nem se trata de cenário impeditivo ao funcionamento da instituição. Trata-se apenas de pendência documental que foi remetida ao conselho e está aguardando análise; (III) a Casa Lar para Idosos obedece a toda a legislação vigente, tem alvará de funcionamento válido e nunca sofreu qualquer sanção dos órgãos fiscalizadores, nem mesmo foi condenada em nenhum processo judicial por qualquer situação relacionada ao cuidado com seus hóspedes. Segundo Relatório Psicossocial ID 161680264, realizado pelo Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso, do TJDFT, (I) a Sra. Jacilene Lima, sócia - proprietária, informou que o Se. Jorge foi levado à instituição por um irmão, está no local há seis meses e a permanência do Sr. Jorge no local não representaria risco aos idosos institucionalizados; (II) o próprio Sr. Jorge se mostrou bem adaptado ao local, está satisfeito na instituição e fala com carinho dos profissionais que o ajudam; (III) com relação à renda, o Sr. Jorge é pensionista de pai falecido, recebendo o valor de R$5.000,00. Com o dinheiro, ele custeia a sua permanência no Espaço Sênior e as suas despesas básicas. O Sr. Jorge anda com dificuldade, com auxílio de andador e apresenta dificuldade de coordenação motora e articulação da fala; (IV) com relação ao núcleo familiar, o Sr. Jorge tem pouco contato com os familiares, que trabalham e não se dispõe a cuidar dele. Apenas uma sobrinha, Sra. Edenilde, tem mais contato com ele, e um dos irmãos tem contato por telefone apenas; (V) Parecer final: "Após visita institucional, percebemos que o Sr. Jorge está bem adaptado ao local. Existe uma dificuldade dele em realizar atividades cotidianas e manutenção da higiene pessoal, decorrentes do quadro de deficiência física (paralisia cerebral), o que pode justificar a permanência do Sr. Jorge na referida instituição, mesmo sendo menor de 60 anos. Aparentemente, a continuidade do Sr. Jorge na instituição não representa riscos aos idosos internados. Ressaltamos ainda que os familiares e o escritório de advocacia que representa o idoso foram alertados sobre a necessidade de regularização do Espaço Sênior junto ao Conselho do Idoso do Distrito Federal". Da análise dos autos, é possível inferir que a parte autora possui vínculos familiares, sobretudo com sua irmão e que, devido à pensão recebida de seu pai falecido, dispõe de condições financeiras de autossustentabilidade. No entanto, como ressaltado pelo relatório ID 161680264, "Existe uma dificuldade dele em realizar atividades cotidianas e manutenção da higiene pessoal, decorrentes do quadro de deficiência física (paralisia cerebral), o que pode justificar a permanência do Sr. Jorge na referida instituição, mesmo sendo menor de 60 anos". Assim, ante a insuficiência da família ao atendimento das demandas de cuidados que necessita a parte autora, exarada expressamente no Relatório Psicossocial ID 161680264, realizado pelo Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso, do TJDFT, revela-se a premência do acolhimento adequado da parte autora de modo a sua devida assistência. Com efeito, haja vista as informações prestadas ID 161680264, verifica-se que a parte autora se encontra melhor assistida e adaptada à rotina de atividades e convívio com as residentes da referida instituição, suplantando, desse modo, a insuficiência ao atendimento das demandas de cuidados que a sua família podia lhe ofertar. Portanto, ainda que a parte autora possa contar com o apoio e suporte familiar, sua permanência em instituição de longa permanência se mostra a medida mais apropriada para assegurar o atendimento de seu quadro atual. Nesse cenário, considerando, ainda, que o permanência da parte autora na instituição de longa permanência na qual se encontra é custeada pela própria parte autora, tendo em vista que é pensionista de pai falecido, bem como que instituição de longa permanência informou que a permanência do Sr. Jorge no local não representaria risco aos idosos institucionalizado, ID 161680264. Também foi constatado no Relatório Psicossocial ID 161680264, realizado pelo Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso, do TJDFT, que a parte autora não traz prejuízo nos cuidados aos outros residentes e nem oferece situação de risco aos idosos no local. Nesse sentido, não há razão para prevalecer, em detrimento da assistência e o acolhimento de pessoa portadora de deficiência, a Recomendação Conjunta nº 01/2022 – PROJID-PROPED, ID 145605017, fl. 05: “Resolve RECOMENDAR aos gestores de todas as entidades de acolhimento e abrigamento de pessoas idosas no Distrito Federal a observância das regras previstas no Estatuto do Idoso e no art. 2º da RDC nº 502, de 27/05/2021, da ANVISA, a fim de que: 1 - Somente abriguem pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (idosos), com ou sem deficiência, abstendo-se de acolher, sob qualquer justificativa, pessoas menores de 60 (sessenta) anos, inclusive pessoas com deficiência e/ou transtorno mental: 2 - Adotem as medidas necessárias à reintegração familiar das pessoas abrigadas menores de 60 (sessenta) anos, apresentando relatório técnico acerca da situação dos acolhidos com deficiência à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência no prazo de 30 dias.” Dessa forma, mesmo que a parte autora ainda não tenha 60 (sessenta anos) de idade, como o Poder Público não lhe assegurou o acolhimento em outra instituição congênere, capaz de satisfazer as suas demandas de cuidado, estimo que não restou demonstrada no presente caso qualquer óbice a manutenção da autora na instituição Espaço Sênior - Amigos do Tempo. Principalmente quando se considera que o requisito etário será alcançado em 23/10/23. Nesse contexto, o acolhimento do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe. III _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando tutela provisória concedida, determinar a permanência do acolhimento da parte autora na instituição Espaço Sênior - Amigos do Tempo, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) onde reside, mesmo estando abaixo dos 60 (sessenta) anos de idade. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969). No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (permanência do acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito