Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor, os alugueres no valor mensal de R$ 1.000,00, vencidos a partir de 10/3/2020 até a desocupação do bem em 10/12/2020, acrescidas da multa de 10% prevista na cláusula 4.1 do contrato de locação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de mora a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 10 de cada mês (item 4 do ID 73090058, fls 18/21).Do valor apurado, deverá ser deduzida a caução no valor de R$ 1.000,00, oferecida pela ré por ocasião da realização do contrato (13/9/2019, cláusula 25 do contrato de ID 70942143 - Pág. 4, fl. 21), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais até a data do primeiro inadimplemento em 10/3/2020.Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.Extingo o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, considerando que o réu desocupou o bem, art. 485 VI CPC, e com resolução do mérito em relação aos demais pedidos, art. 487, I CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.