Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754773-31.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LEOVALDA COMERCIAL DE TECIDOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LEOVALDA COMERCIAL DE TECIDOS LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 26/09/2023 (ID 173194998), tendo sido determinada a citação do Executado em 28/09/2023 (ID 173409039). O Executado foi regularmente citado em 09/10/2023 (ID 175117686) e opôs exceção de pré-executividade em 19/10/2023 (ID 175643865). Sustentou, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade do título exequendo, vez que eivados de vícios formais e materiais. Asseverou que, em 19/10/1998, o Excipiente adquiriu do Sr. Mario de Oliveira (RG 20763 SSP/GO), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos lavrada no livro 142, fls. 19, do 4º Ofício de Notas de Brasília, crédito de precatório no valor original de R$ 84.417,84, mais consectários legais, oriundos do Ofício Precatório n. 33/94, originário da ação trabalhista n. 457/87, que tramitou perante a 5ª JCJ/DF. Ciente do débito em aberto que possuía junto ao Distrito Federal, o Excipiente prontamente exerceu seu direito legalmente concedido pelo art. 170 do CTN c/c LC 52/97 e optou por extinguir sua dívida na modalidade de compensação tributária, oferecendo como crédito aquele adquirido pelo Sr. Mario de Oliveira. Pontuou ter realizado o pagamento de 10% do valor total da dívida, dividido em 5x, postulando pela abertura de processo interno junto à SEFAZ para pagar o saldo remanescente mediante a compensação pelo precatório anteriormente descrito. Destacou que a compensação foi negada pela PGDF com base na inexistência de crédito, após constatar a inexistência do saldo do precatório ofertado à compensação pelo Excipiente, que se deu em razão do esvaziamento do crédito pelos cessionários SULIVAM PEDRO COVRE e ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA, tendo ambos realizado o levantamento de seus respectivos alvarás. Após, o débito foi inscrito em dívida ativa, gerando a CDA em cobrança neste feito. Asseverou que o pedido de compensação preencheu todos os requisitos legais, tendo a negativa da compensação ocorrido unicamente em razão da falta de saldo do precatório ofertado, cujo esvaziamento se deu por culpa do Excepto, seja porque demorou anos para finalizar o processo de compensação, permitindo que o cedente agisse de má-fé e cedesse novamente o crédito a terceiros; seja pelo pagamento do precatório mesmo tendo ciência da referida cessão. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade no improvimento ao requerimento de compensação do Precatório, haja vista a Escritura Pública de Cessão de Direitos lavrada no livro 142, fls. 19, do 4º Ofício de Notas de Brasília comprova a aquisição legítima do crédito oriundo do Ofício Precatório n. 33/94, com a consequente extinção da presente execução fiscal, bem como pela condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Impugnação apresentada pelo Distrito Federal no ID 177620891. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA’s) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal, acostada no ID 173194998, foi elaborada de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. No tocante à ilegalidade no improvimento ao requerimento de compensação do Precatório sustentada pelo Excipiente, observa-se ser necessária ampla análise dos documentos anexados nos IDs 173194999 e 173195000, vez que a rejeição da compensação ocorreu em razão de insuficiência de saldo, de maneira que não há como confirmar as alegações de má-fé sustentadas, sem a necessidade de dilação probatória. Com efeito, a análise da pretensão da Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaborada, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltado, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 71)" (g.n.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Excipiente e determino o prosseguimento do feito. Contudo, em razão da proximidade do encerramento do prazo para adesão ao REFIS-DF 2023, em 29/11/2023, determino que se aguarde o prazo para adesão ao REFIS (30/11/2023) ante a possibilidade de o Excipiente promover o pagamento do crédito em cobrança. Intimem-se às partes. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183, do CPC ao ente público. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.