Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712618-98.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que o autor alega ter contraído um contrato de empréstimo Consignado (20201395414) junto ao réu no valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), com parcela no valor de R$ 1.581,57. Alegou que o contrato não fora averbado, pois a requerente já estava com sua margem comprometida em outras instituições. Assim, as parcelas estão sendo descontadas diretamente em conta corrente. Ao final requereu que seja limitada a descontar os empréstimos dentro do limite percentual de 40%, e que devolva o montante de R$7.231,38, (sete mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referentes aos descontos do mês de maio e junho, que estão em desacordo com a Lei 7.239/23. Deferido o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 168141129). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 170375335. Réplica no id. 173330029. Saneado o feito (id. 175840814), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. No caso em comento, a autora é servidora do Distrito Federal, tendo contratado com o Banco réu um empréstimo consignado em folha de pagamento, pactuado em parcelas de R$ 1.581,57 (id. 170378562). Diante da ausência de averbação, a parte ré efetivou, conforme previsão contratual, o réu vem efetuando descontos nominados como “LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 170378562” (id. 166552251, 166552252 e 166552253). Pois bem, sabe-se que o artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”. Isso porque, a parte autora não informa, tampouco comprova, a existência de qualquer vício social e/ou de consentimento quando da celebração do negócio jurídico em discussão. A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária. Não há, em princípio, qualquer abusividade no estabelecimento dessa forma de pagamento, já que ela, em tese, garante a cobrança de uma menor taxa de juros em favor do consumidor, caso fosse adotada forma diversa de pagamento, tal como o boleto bancário, sendo de se concluir, dessa forma, pela inexistência da alegada abusividade. Julgo não ser dado à parte autora autorizar essa forma de pagamento, se beneficiando, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, e, posteriormente, em razão da sua inadimplência, pretender sua limitação. Nesse contexto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Não bastasse, a parte autora, de modo livre e consciente, contraiu, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento que observam o limite de 30% (trinta por cento), outros empréstimos com desconto direto em conta corrente, apesar de saber que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior ao referido limite, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos para impor à instituição financeira a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada. Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 16:21:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712618-98.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que o autor alega ter contraído um contrato de empréstimo Consignado (20201395414) junto ao réu no valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), com parcela no valor de R$ 1.581,57. Alegou que o contrato não fora averbado, pois a requerente já estava com sua margem comprometida em outras instituições. Assim, as parcelas estão sendo descontadas diretamente em conta corrente. Ao final requereu que seja limitada a descontar os empréstimos dentro do limite percentual de 40%, e que devolva o montante de R$7.231,38, (sete mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referentes aos descontos do mês de maio e junho, que estão em desacordo com a Lei 7.239/23. Deferido o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 168141129). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 170375335. Réplica no id. 173330029. Saneado o feito (id. 175840814), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. No caso em comento, a autora é servidora do Distrito Federal, tendo contratado com o Banco réu um empréstimo consignado em folha de pagamento, pactuado em parcelas de R$ 1.581,57 (id. 170378562). Diante da ausência de averbação, a parte ré efetivou, conforme previsão contratual, o réu vem efetuando descontos nominados como “LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 170378562” (id. 166552251, 166552252 e 166552253). Pois bem, sabe-se que o artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”. Isso porque, a parte autora não informa, tampouco comprova, a existência de qualquer vício social e/ou de consentimento quando da celebração do negócio jurídico em discussão. A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária. Não há, em princípio, qualquer abusividade no estabelecimento dessa forma de pagamento, já que ela, em tese, garante a cobrança de uma menor taxa de juros em favor do consumidor, caso fosse adotada forma diversa de pagamento, tal como o boleto bancário, sendo de se concluir, dessa forma, pela inexistência da alegada abusividade. Julgo não ser dado à parte autora autorizar essa forma de pagamento, se beneficiando, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, e, posteriormente, em razão da sua inadimplência, pretender sua limitação. Nesse contexto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Não bastasse, a parte autora, de modo livre e consciente, contraiu, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento que observam o limite de 30% (trinta por cento), outros empréstimos com desconto direto em conta corrente, apesar de saber que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior ao referido limite, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos para impor à instituição financeira a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada. Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 16:21:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito