Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724481-44.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU
EXECUTADO: ORLEIDE PINTO MESQUITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme formulado pela credora, na petição de ID 180358522, haja vista que não restou evidenciado que o devedor possuia bens suficientes à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado. Seria imprescindível, portanto, ao caso que a parte exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu, sobretudo quando sequer foi expedido Mandado de Penhora ao atual endereço do executado. Desse modo, considerando que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo até o momento restaram esgotadas sem êxito, exaurindo-se, assim, a cooperação possível deste juízo para a localização de bens da parte devedora, não há justo motivo para deferir o desarquivamento dos autos, posto que o credor não logrou êxito em indicar bens à penhora, limitando-se a pedir a intimação do executado para fazê-lo. Retornem, pois, os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.