Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700982-71.2023.8.07.0009.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A
REU: RIBEIRO MARMORARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - Relatório
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Saúde S.A em face de Ribeiro Marmoraria Ltda, partes qualificadas nos autos. O autor narra que celebrou com a ré apólice de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar, sob o n. 914633, para contratação de seguro saúde. No entanto, afirma que a requerida não honrou com sua obrigação de saldar o prêmio para utilização do referido seguro, a despeito dos diversos contatos realizados pelo requerente. Assim, requer a condenação da parte a adimplir o débito, acrescido de multa contratualmente prevista. O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 147201924. A ré foi citada (ID n. 153818146), mas não apresentou contestação (ID n. 162924817). É o relatório do essencial. II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor cobra quantia decorrente de contrato firmado entre as partes, cujas parcelas não foram pagas pela requerida. A parte instruiu o feito com a proposta de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar assinada pela ré e com os boletos em atraso, bem como notificação extrajudicial enviada à parte (ID n. 147201927 e seguintes). Por outro lado, a ré não foi capaz de comprovar o adimplemento das mensalidades em atraso, não tendo cumprido com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC no sentido de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Deve, assim, adimplir a quantia cobrada pelo requerente. De mesmo modo há, na cláusula 12.2.2 da apólice (ID n. 147201929), previsão de multa no valor de três vezes a última fatura emitida, para o caso de rescisão motivada pelo estipulante durante o primeiro ano da contratação. Assim, por ter inadimplido o pacto e dado causa à rescisão, a requerida deverá pagar a rubrica ao autor. Não obstante, por entender que o montante da penalidade é manifestamente excessivo para a situação em tela, valho-me do disposto pelo art. 413 do Código Civil para reduzir a referida multa, calculando-a em 9/12 (75%) da originalmente prevista, já que a rescisão se deu no terceiro mês do pacto. Assim, seu valor é de R$ 6.888,78. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao requerente as duas parcelas descritas em ID n. 147201922- pág. 2, no valor de R$ 3.061,68 cada, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, bem como multa amparada pela cláusula 12.2.2 da apólice, no valor de R$ 6.888,78. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2