Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de MARIA ALICE COSME, todos qualificados no processo. Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 19/05/2017. Já, por meio da decisão de ID 13349891, de 08/02/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 180217693 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que a executada quedou-se inerte e a credora, ao revés de cumprir os ditames do mencionado decisum, apenas requereu novas pesquisas junto aos sistemas disponíveis neste Tribunal bem como a expedição de certidão do artigo 517 do CPC.. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg. TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA. BACENJUD. TEMA REPETITIVO Nº 568. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2. Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017. Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1. A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5. A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6. Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe: 18/05/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 08 de fevereiro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 08/02/2018. Diante do quadro, rejeito os pedidos apresentados ao ID 190510964 e extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.