Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737151-23.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora, após muitos anos de serviço, dirigiu-se ao réu para sacar o saldo de sua conta PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, muito inferior ao devido; que houve má gestão do banco na administração dos recursos do fundo PASEP, com atualização incorreta do saldo existente; que houve saques indevidos e desfalque na conta; e que a autora faz jus à reparação pelos danos materiais e morais havidos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 23.400,00, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 33.400,00. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 51336099 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido, conforme id 52082459. Sentença de id 52088367 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a petição inicial. Interposta apelação (id 54212363), o recurso foi provido para cassar a sentença (id 79611547 - Pág. 5). Interposto recurso especial pelo réu (id 79611553), o recurso foi admitido (id 79611563 - Pág. 2), mas não conhecido (id 79611563 - Pág. 6), operando-se o trânsito em julgado (id 79611563 - Pág. 10). Decisão de id 80237331 determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação de id 84296308. Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e consequente incompetência absoluta da justiça comum, com requerimento de remessa dos autos à justiça federal, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a autora sacou o valor devido e nada mais tem a receber; que seus cálculos foram elaborados em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP; que os cálculos ignoram os índices previamente fixados pela legislação vigente; que houve desprezo dos saques anuais (legais) havidos na conta, relativos aos rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques nos guichês de caixa; que os valores debitados da conta individual PASEP foram disponibilizados à parte autora; que o réu se subordina ao conselho diretor do fundo PASEP e que não pode aplicar índice de correção diverso dos determinados em lei; que houve falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo a ser recebido; que houve equívoco da autora na interpretação de seus extratos; que não houve saques indevidos na conta PASEP; que não houve danos materiais ou morais; e que os pedidos devem ser julgado improcedentes. Junta documentos. Realizada a sessão de conciliação virtual, com a presença das partes, não foi possível a realização de acordo (id 85131626). Réplica no id 86963925. Em especificação de provas (id 87092292), a autora requereu a suspensão do processo em razão da determinação do STJ (id 87892122). Decisão de id 87935619 suspendeu o processo até a conclusão do incidente (IRDR n. 16), ao passo que a decisão subsequente, de id 96027718, suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, consoante determinado pelo STJ. Decisão de id 146183705 determinou a anotação da gratuidade de justiça deferida à autora pelas instâncias superiores. Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188928317 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Manifestação técnica da contadoria juntada no id 189473604, sobre a qual o réu se manifestou no id 190205600 e a autora no id 190856784. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Do erro material referente à concessão da gratuidade de justiça Verifico que a autora havia requerido, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas que o benefício foi indeferido no id 51336099 - Pág. 2, com recolhimento das custas processuais pela autora (id 52082459 - Pág. 1), sem interposição de agravo de instrumento. No curso do processo, não se verifica a concessão do benefício pelas instâncias superiores, ao contrário do que consta na decisão de id 146183705, que incorreu em claro erro material. Na sequência, a autora, em sua petição de id 188813162, afirma que, “posteriormente, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora pelas instâncias superiores, conforme registrado pela decisão de id 146183705”, o que não é verdade. Diante disso, impõe-se a correção do erro material havido, com exclusão da anotação da gratuidade de justiça. Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a preliminar, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo. - Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que sentença anterior, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do réu, foi cassada pela 2ª instância, a qual entendeu pela legitimidade passiva do réu, com trânsito em julgado do acórdão. De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante disso, descabe a reanálise da questão. Da prejudicial de prescrição quinquenal O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista a data de ajuizamento da ação. Sem razão. No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se vê, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP ocorreu em 08/08/2018 (id 51294684 - Pág. 3) e a ação foi proposta em 03/12/2019, de modo que não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) correta atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora juntou documentos destinados à desincumbência de seu ônus probatório, mas que deixou de demonstrar o saldo existente na conta PASEP no ano de 1988, como bem apontado pela contadoria no item 6, “a”, de sua manifestação (id 189473604 - Pág. 2), ônus que lhe incumbia. Ainda, o réu demonstrou que a autora tinha conta vinculada ao programa PIS, posteriormente unificado com o PASEP, de a transferência da inscrição da autora do PIS para o PASEP somente ocorreu em 04/09/1991, de modo que a administração dos recursos da autora no período de 1982 a 1991 coube à Caixa Econômica Federal (id 84296308 - Pág. 2), não havendo como imputar ao réu a responsabilidade pela gestão do fundo PIS/PASEP no período acima mencionado. Além disso, para comprovação de seu direito e demonstração de que o valor levantado em 08/08/2018 (R$ 1.588,91 – id 51294684 - Pág. 3), quanto do saque do principal, seria irrisório e incompatível com o tempo de serviço laborado, a parte autora juntou parecer técnico particular, no id 51294713, que concluiu que seria devido a ela o pagamento da quantia de R$ 23.400,00. Contudo, os cálculos juntados com a inicial e adotados como parâmetro para o pedido de reparação material incorreram em diversos erros, conforme bem apontado pela contadoria judicial em sua manifestação técnica de id 189473604. Nesse sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “6. No caso em questão, quanto ao cálculo apresentado pela autora no ID 51294713, foram identificadas as incongruências listadas a seguir: (...) Quanto aos índices: b. Não aplicou os índices de forma anual, ou seja, aplicou de forma mensal equivocadamente. c. Os cálculos foram apresentados sem expurgar os índices pagos na normalidade; d. Efetuou-se o lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988 (bis in idem). e. Os Índices utilizados nos cálculos do autor divergem dos índices constantes em seu pedido, aplicou-se a Taxa Selic a partir de janeiro de 1995, ID 51294713 - Pág. 2. (...) f. A Taxa Selic foi utilizada com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros.” Considerados tais equívocos nos cálculos, bem se vê o motivo de a parte autora ter concluído pela ocorrência de pagamento a menor. Todavia, feitas as atualizações com observância do regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido à parte autora na data do levantamento do saldo remanescente de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado. Confira-se: “IV – CONCLUSÃO 7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta manifestação.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há conduta irregular a ser atribuída a ele, de forma a ensejar sua responsabilização civil. Assim, não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito como lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), é forçoso reconhecer que ela sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar. Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite. Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”. No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele. Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO TED LEI 13.677”, que apontam para débitos na conta individual PASEP com posteriores créditos em folha de pagamento ou conta corrente da autora, via TED. Embora a autora alegue a ocorrência de desfalques ou débitos indevidos em sua conta, é certo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos, a saber, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos ou abonos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão, o que não fez. Em razão de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é inevitável a conclusão pela regularidade dos débitos lançados em seu extrato. Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar ato ilícito do banco ou falha na prestação de seus serviços, configurados pela atualização do fundo de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, forçosa é a conclusão de que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil, de modo que os pedidos de reparação por danos materiais e morais não podem ser acolhidos. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Retire a secretaria a anotação referente ao benefício da gratuidade de justiça, visto que não foi concedido à autora. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:22:52. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito