Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719446-91.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: BELEZA PURA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decidido anteriormente (id 81773174): "Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). No caso, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva localização de bens do devedor, como lhe competia fazer, nos termos dos artigos 798, II, “c”, e 921, §3º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens retroformulado pelo credor. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 81773174. Certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta que o prazo de sua suspensão já se esvaiu; observado, no caso, o prazo de 05 anos, por
trata-se de crédito decorrente de ação monitória. Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito