Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705204-29.2021.8.07.0017.
EMBARGANTE: PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA, ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 SENTENÇA PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA e ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA opuseram embargos à execução em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41, partes qualificadas nos autos. Suscitam ilegitimidade ativa do embargado. Quanto ao mérito, questionam a cobrança de uma multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018, com o argumento de que o embargado não especifica a sua origem. Aduz acredita que se trata de multa já anulada nos autos do processo 0704351-25.2018.8.07.0017. Insurge-se em relação ao rateio do consumo de água, com a alegação de que o tema não foi levado à assembleia para votação dos condôminos. Sustenta que o rateio deve ser pela fração dos imóveis, uma vez que há apartamentos de 2 e 3 quartos no edifício. Questiona, ademais, a cobrança de taxa para reforma da churrasqueira, com o argumento de que a obra não foi realizada. Pedem a gratuidade de justiça. Juntam os documentos de ID 99246814 a ID 102882535, fls. 7/383. Gratuidade de justiça deferida no ID 109426293, fl. 390. O embargado manifestou no ID 112863714, fls. 395/399. Impugna a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. Refuta a alegação de que é parte ilegítima para a cobrança das taxas condominiais. Sustenta a legitimidade da cobrança da multa administrativa, do rateio da água e da taxa extra para reforma da churrasqueira. Junta o documento de ID 112863712, fls. 400/403. Réplica no ID 117962723, fls. 407/408. Decisão saneadora no ID 135222233, fls. 411/415. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio. Fixados os pontos controversos e distribuído o ônus da prova, coube ao embargado a demonstração da origem da multa administrativa e a juntada das atas das assembleias que deliberaram sobre o rateio da água. O embargado juntou as atas de ID 141143155 a ID 141143156, fls. 419/429. Os embargantes carrearam os extratos bancários de ID 142673373 a ID 142681309, fls. 432/441. O embargado manifestou no ID 155914888, fls. 446/447. É o relatório do necessário, passo a decidir. No que concerne à impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, razão não assiste ao embargado, pois restou demonstrado nos documentos carreados aos autos a hipossuficiência financeira dos embargantes, não tendo a parte embargada demonstrado a existência de elementos que possam demonstrar o contrário. Rejeito, assim, a preliminar e mantenho a decisão que deferiu aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça. Não há outras questões prévias a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos para análise do mérito. O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC. A execução está lastreada em documentos que comprovam a existência dos créditos decorrentes das contribuições condominiais, nos termos do art. 784, X, CPC. No que concerne à cobrança da multa administrativa, verifico que o embargado não comprovou a sua origem, tampouco a sua regularidade, especialmente em observância ao disposto no artigo 1.337 do Código Civil, que prevê a deliberação de 3/4 dos condôminos. Procede, assim, os embargos para que seja decotada na ação executiva a multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018. Quanto ao rateio do consumo de água, sustenta o embargado que sua cobrança foi aprovada na AGO de 29/10/2019. Os embargantes, de sua vez, afirmam que a cobrança deveria ser proporcional, ao menos no período anterior à realização da AGO. Consta da ata da AGE realizada no dia 14/1/2018, a aprovação da cobrança da quantia de R$ 61,89 para o rateio do consumo de água, não havendo distinção em relação ao fato de o apartamento ser de dois ou três quartos (ID 141143156, fl. 423). Na AGO realizada no dia 29/10/2019, o tema foi colocado novamente à votação, uma vez que na AGE de 14/1/2018 teria sido informado que o valor seria fixo, o que não corresponde à realidade, uma vez que o consumo de água é variável. Desta feita, constou da ata que o valor da conta de água é rateado entre as 144 unidades e poderá sofrer alterações de acordo com o consumo. Nesse contexto, não houve qualquer alteração em relação à forma de cobrança decidida na assembleia anterior, ou seja, a cobrança por unidade e não por fração ideal. Tendo o tema sido aprovado pela maioria dos condôminos (37 votos a favor e 1 contra), legitimada está a cobrança pelo condomínio por unidade, não havendo que se falar em retificação do cálculo para que incida sobre a fração ideal. Por fim, no tocante à cobrança da taxa extra para reforma da churrasqueira, não há controvérsia em relação ao fato de que sua constituição ocorreu em assembleia dos condôminos realizada de forma regular. A realização ou não da reforma deverá ser objeto de impugnação pelo condômino perante a administração e/ou assembleia. Devida, pois, a cobrança da taxa respectiva. Procede, assim, em parte os embargos à execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos do devedor para determinar o decote na ação de execução de nº 0706167-08.2019.8.07.0017, da multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da a ser apurado como do débito, à razão de 70% para os embargantes e 30% para o embargado (art. 86 CPC). Como os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0706167-08.2019.8.07.0017. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7