Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702874-51.2024.8.07.0018.
EMBARGANTE: BRUNA SANT ANA ARRUDA, MARCOS SANT ANA ARRUDA, FERNANDO SANT ANA ARRUDA, ANGELA SANT ANA ARRUDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiros opostos por BRUNA SANT’ANA ARRUDA, MARCOS SANT’ANA ARRUDA, FERNANDO SANT’ANA ARRUDA e ANGELA SANT’ANA ARRUDA em face do MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e do DISTRITO FEDERAL, na condição de proprietários e possuidores, por meio do qual pretendem desconstituir a indisponibilidade do imóvel: apartamento n.º 105, Bloco “D”, localizado na AOS 02 – OCTOGONAL, matrícula 40.408, determinada por decisão judicial no bojo da ação cautelar n.º 2014.01.1.186497-6 (PJe 0048404-71.2014.8.07.0018). Alegam que o bem teria sido doado aos embargantes BRUNA, MARCOS e FERNANDO em acordo de separação judicial levado a efeito por JOSÉ ROBERTO ARRUDA e ÂNGELA SANT’ANA ARRUDA, no ano de 1.992 (separação e partilha homologadas judicialmente). Em relação a embargante ÂNGELA SANT’ANA ARRUDA, alegam que, no referido acordo, foi consignado que Ângela (ex-mulher) teria o direito real sobre o referido imóvel, na qualidade de usufrutuária vitalícia. Decido. Os embargantes pretendem a liberação de gravame imposto nos autos da ação cautelar nº 0048404-71.2014.8.07.0018 vinculada à ação de improbidade administrativa nº 0048408-11.2014.8.07.0018 ao imóvel tornado indisponível no âmbito de improbidade administrativa, sob o fundamento de que o referido imóvel, desde 1.992, não mais pertence a José Roberto Arruda, tendo em vista o acordo de separação judicial realizado entre este e sua ex-mulher, no qual restou estabelecida a doação do imóveis para os filhos, com usufruto vitalício para a ex-mulher, Ângela. Requerem, como tutela final, o cancelamento da constrição judicial, nos termos do artigo 674 do CPC. Ocorre que, conforme narrativa dos próprios embargantes na petição inicial, confirmada em consulta ao PJe, já foram opostos os embargos de terceiros nº 0704011-10.2020.8.07.0018 que já foram objeto de julgamento, onde o pedido autoral foi procedente para determinar o cancelamento da indisponibilidade decretada no mesmo imóvel objeto desta ação, na mesma ação cautelar mencionada acima (0048404-71.2014.8.07.0018). Vejamos trechos do relatório e do dispositivo extraído da sentença proferida nos embargos de terceiros nº 0704011-10.2020.8.07.0018: “Tratam-se de embargos de terceiro oposto por BRUNA SANT’ANA ARRUDA, MARCOS SANT’ANA ARRUDA, FERNANDO SANT’ANA ARRUDA e ANGELA SANT’ANA ARRUDA contra o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em cuja inicial alegam ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na AOS 02, Bloco D, Apto 105, Octogonal, Brasília/DF, o qual teve sua indisponibilidade decretada nos autos da ação cautelar 0048404- 71.2014.8.07.0018. Narram que na Ação Cautelar nº 0048404- 71.2014.8.07.0018 foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do réu José Roberto Arruda, razão pela qual foi determinada a indisponibilidade do referido imóvel. Afirmam que o imóvel não pertence a José Roberto Arruda desde 1992, data da sentença de separação de Arruda e Ângela Sant’Ana, na qual constou a doação do imóvel aos filhos. (...) Por estas razões, a procedência dos embargos, bem como o cancelamento do ato que determinou a indisponibilidade sobre o imóvel, são medidas que se impõem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos, nos termos da fundamentação, para DETERMINAR O CANCELAMENTO DO ATO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL situado na AOS 02, Bloco D, Apto 105, Octogonal, Brasília/DF. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos embargantes, estes fixados em R$ 2.000,00, de forma equitativa, tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 0048404- 71.2014.8.07.0018.” Em que pese tenha havido a interposição de recursos posteriores, a sentença foi restabelecida por acórdão do STJ nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação, para determinar o cancelamento do ato de indisponibilidade do imóvel situado na AOS 2, Bloco D, apto 105, Octogonal, Brasília/DF.” Portanto, o objetivo almejado pela parte embargante já foi alcançado por meio de outra ação (0704011-10.2020.8.07.0018) transitada em julgado. A coisa julgada é caracterizada quando se repete ação (igualdade de partes, causa de pedir e pedido) que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 2º e 4º c/c art. 502). Em razão da reprodução de ações idênticas e haja vista que a primeira demanda já transitou em julgado, é evidente a ocorrência de coisa julgada, o que leva à extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não há condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Custas já recolhidas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a parte embargante. Prazo: 15 dias. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito