Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702080-56.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: SIEGWART RICARDO ERNESTO HOFFMANN DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, a parte autora propôs ação de cobrança, com base em um contrato de honorários advocatícios. Na data de 27/5/2016, houve sentença de homologação do acordo (ID. 2731380) celebrado entre as partes em audiência de conciliação. Após, foi noticiado o descumprimento do acordo, razão pela qual iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID. 3432162). Com o curso do processo, foram realizadas medidas executivas, mas elas restaram infrutíferas. Com efeito, em 15/9/2016, os autos foram extintos em razão da não localização de bens penhoráveis (ID. 3915624) e ordenado o arquivamento. Conforme determina o enunciado da súmula n.º 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que significa dizer que a pretensão da parte interessada no cumprimento da sentença prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a sua pretensão original. Como se tratou de homologação de acordo, o prazo prescricional da pretensão era de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com a citação do executado, no correr do processo de conhecimento (31/3/2016), houve a interrupção da prescrição. Esta, por sua vez, voltou a correr no dia 15/9/2016, haja vista o arquivamento do processo em razão da não localização de bens parte devedora (§ 2º e § 4º do art. 921 do CPC). Assim, transcorrido o prazo prescricional de 5 anos na data de 15/9/2021, observo a ocorrência de prescrição da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC c/c art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à execução do título de ID. 23347923. Dê-se baixa em relação ao bloqueio SISBAJUD de ID. 191607490 e de ID. 175276463. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito