Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Publicado Certidão em 06/04/2026.
07/04/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 02:18
Expedição de Certidão.
29/03/2026, 16:50
Recebidos os autos
13/03/2026, 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/10/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2025, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 13:16
Decorrido prazo de TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:24
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 17:33
Juntada de Petição de certidão
21/07/2025, 16:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:50
Documentos
Acórdão
•08/02/2026, 09:08
Decisão
•25/11/2025, 15:18
29/03/2026, 16:50
Recebidos os autos
13/03/2026, 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/10/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2025, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 13:16
Decorrido prazo de TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:24
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 17:33
Juntada de Petição de certidão
21/07/2025, 16:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
09/06/2025, 13:53
Recebidos os autos
09/06/2025, 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
09/06/2025, 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
30/05/2025, 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
28/05/2025, 13:07
Recebidos os autos
28/05/2025, 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
13/09/2024, 15:51
Publicado Decisão em 11/09/2024.
11/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
10/09/2024, 02:39
Recebidos os autos
06/09/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/09/2024, 14:22
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2024, 16:04
Juntada de Petição de réplica
23/07/2024, 11:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
10/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
09/07/2024, 03:19
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 22:42
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 22:42
Juntada de Petição de contestação
20/05/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição
20/04/2024, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento movida por TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que o banco Réu respeite o teto de desconto percentual sobre a remuneração, abstendo-se, assim, de proceder quaisquer novos descontos diretamente da conta salário do autor, sob pena de multa a ser arbitrada pelo MM. Juiz por cada infração, bem como seja o banco Réu obrigado a estornar o valor de R$ 1.846,17 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), no prazo de 24 horas, sob as penas da lei”. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual ilegalidade no que toca aos descontos que estão sendo efetuados pelo banco réu na conta do autor, relativos à amortização dos débitos atinentes à fatura do cartão de crédito. Saliento, por oportuno, que o reconhecimento da prescrição da dívida também depende da manifestação da parte contrária (parágrafo único do artigo 487 do CPC). Assim, enquanto não houver a declaração judicial da extinção do débito ou do reconhecimento da prescrição da referida dívida, mostra-se legítima sua cobrança. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
19/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
16/04/2024, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
15/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 13:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 9 de abril de 2024 15:56:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito