BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
BRASAL
Terceiro
BRASAL INCORPORACOES
Terceiro
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
Terceiro
LAURECI BORGES DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA JORGE DE OLIVEIRA
OAB/DF 48545·CPF·Representa: Autor
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
OAB/DF 11161·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE DE PAULA CORREA
OAB/DF 27195·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 37069·CPF·Representa: Autor
ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ
OAB/DF 44905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/12/2025, 14:10
Recebidos os autos
10/12/2025, 16:21
Outras decisões
10/12/2025, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
18/11/2025, 08:47
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 14:59
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:43
Publicado Despacho em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
08/10/2025, 02:35
Recebidos os autos
29/09/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
09/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
26/08/2025, 02:49
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES S/A em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:27
Documentos
Decisão
•10/12/2025, 16:21
Despacho
•29/09/2025, 17:16
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:43
Publicado Despacho em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
08/10/2025, 02:35
Recebidos os autos
29/09/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
09/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
26/08/2025, 02:49
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES S/A em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:27
Expedição de Certidão.
28/07/2025, 14:35
Recebidos os autos
21/07/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 15:20
Outras decisões
21/07/2025, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
04/07/2025, 10:27
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 15:59
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:22
Recebidos os autos
27/05/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
13/05/2025, 13:34
Juntada de certidão
13/05/2025, 13:33
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 02:59
Publicado Decisão em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
14/03/2025, 02:19
Recebidos os autos
12/03/2025, 15:31
Outras decisões
12/03/2025, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
11/03/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 19:44
Recebidos os autos
13/01/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
13/12/2024, 11:12
Recebidos os autos
28/11/2024, 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
09/08/2024, 22:41
Expedição de Certidão.
09/08/2024, 22:39
Expedição de Certidão.
05/08/2024, 15:40
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
09/07/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 04:09
Juntada de certidão
07/06/2024, 13:13
Juntada de Petição de apelação
05/06/2024, 18:09
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:34
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 13:03
Recebidos os autos
09/05/2024, 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/05/2024, 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
29/04/2024, 12:06
Juntada de certidão
29/04/2024, 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/04/2024, 10:59
Publicado Sentença em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA promoveu cumprimento de sentença em desfavor de LAURECI BORGES DE LIMA objetivando receber o valor histórico de R$75.322,23, relativos ao dano material pelo uso irregular do imóvel descrito na inicial (id 35454060). O cumprimento de sentença iniciou em 02/11/2016 (id 35454090). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 35454292), sendo a decisão publicada no dia 15/12/2017 – sexta-feira (id 35454311). Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustenta a sua não ocorrência (id 192512256). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 35454292), sendo a decisão publicada no dia 15/12/2017 – sexta-feira (id 35454311). Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 07 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito relativo à reparação civil está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 18/12/2017 (segunda-feira) e terminou em 18/12/2018 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 19/12/2018 (quarta-feira), conforme artigo 224, do CPC. Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CC, se implementou em 19/12/2021 (art. 132, §3º, CC). A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FATO OMITIDO PELO EXEQUENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição da pretensão executiva de título judicial e a iliquidez do título são matérias de ordem pública e, desse modo, podem ser suscitadas e conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC). 2 - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V. 3 - A declaração de nulidade da execução, por iliquidez do título, acarreta, necessariamente, a anulação de todos os atos executivos praticados e a obrigação de devolução dos valores recebidos no curso do processo (CPC 281). 4 - Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (CPC 80, II). (Acórdão 1793529, 07122745320188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES). ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3. A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão. Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4. Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 19:47
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 19:47
Declarada decadência ou prescrição
15/04/2024, 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/04/2024, 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
10/04/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 18:49
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 14:59
Recebidos os autos
26/03/2024, 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/03/2024, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
26/02/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 15:29
Recebidos os autos
09/02/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 14:27
Indeferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.323.063/0001-89 (EXEQUENTE)
09/02/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
27/01/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 09:54
Recebidos os autos
28/11/2023, 15:30
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
13/11/2023, 15:57
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 15:43
Juntada de certidão
23/10/2023, 15:42
Expedição de Ofício.
19/05/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 08:33
Recebidos os autos
10/05/2023, 08:33
Embargos de declaração acolhidos
10/05/2023, 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
25/04/2023, 18:19
Juntada de certidão
25/04/2023, 18:18
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 01:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2023, 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/04/2023, 14:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
13/04/2023, 00:51
Recebidos os autos
11/04/2023, 17:15
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 17:15
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.323.063/0001-89 (EXEQUENTE).
11/04/2023, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
21/03/2023, 14:35
Juntada de certidão
21/03/2023, 14:34
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:16
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
23/02/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
17/02/2023, 02:42
Recebidos os autos
15/02/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
01/02/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
09/01/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2022, 13:25
Recebidos os autos
10/12/2022, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
02/12/2022, 09:01
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 04/11/2022 23:59:59.
06/11/2022, 21:04
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
29/10/2022, 00:23
Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 14:35
Publicado Despacho em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.
21/10/2022, 09:40
Recebidos os autos
21/10/2022, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2022, 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
04/10/2022, 12:40
Juntada de certidão
04/10/2022, 12:40
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
02/09/2022, 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
02/09/2022, 00:13
Recebidos os autos
29/08/2022, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
11/08/2022, 08:28
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:53
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 10:22
Juntada de certidão
04/07/2022, 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2022, 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
12/05/2022, 17:45
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
29/04/2022, 02:28
Juntada de Petição de petição
26/04/2022, 17:34
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 18:49
Juntada de certidão
19/04/2022, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/04/2022, 09:17
Juntada de certidão
04/04/2022, 14:30
Expedição de Mandado.
23/02/2022, 17:11
Publicado Decisão em 02/02/2022.
02/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
29/01/2022, 11:45
Recebidos os autos
29/01/2022, 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
29/01/2022, 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
25/01/2022, 09:11
Processo Desarquivado
22/01/2022, 04:05
Juntada de Petição de petição
21/01/2022, 09:20
Arquivado Provisoramente
16/12/2021, 08:51
Expedição de Certidão.
16/12/2021, 08:51
Expedição de Certidão.
16/12/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 11:16
Recebidos os autos
15/12/2021, 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
15/12/2021, 11:16
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 06/12/2021 23:59:59.
07/12/2021, 02:33
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
03/12/2021, 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
29/11/2021, 08:51
Juntada de certidão
29/11/2021, 08:50
Juntada de Petição de petição
18/11/2021, 16:11
Publicado Decisão em 12/11/2021.
12/11/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
12/11/2021, 02:22
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 08:47
Recebidos os autos
10/11/2021, 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
10/11/2021, 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
19/10/2021, 14:00
Processo Desarquivado
19/10/2021, 04:04
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 15:52
Arquivado Provisoramente
04/10/2021, 14:03
Expedição de Certidão.
04/10/2021, 14:03
Juntada de certidão
04/10/2021, 14:02
Publicado Decisão em 27/09/2021.
27/09/2021, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 02:32
Recebidos os autos
22/09/2021, 16:27
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
22/09/2021, 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
08/09/2021, 08:51
Processo Desarquivado
07/09/2021, 04:02
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 12:07
Arquivado Provisoramente
24/08/2021, 20:56
Expedição de Certidão.
24/08/2021, 20:56
Expedição de Outros documentos.
24/08/2021, 20:55
Juntada de certidão
24/08/2021, 20:55
Publicado Decisão em 04/08/2021.
04/08/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 02:50
Expedição de Outros documentos.
31/07/2021, 21:04
Recebidos os autos
31/07/2021, 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
31/07/2021, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
28/07/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 17:51
Publicado Decisão em 14/07/2021.
14/07/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
13/07/2021, 02:50
Recebidos os autos
10/07/2021, 10:11
Expedição de Outros documentos.
10/07/2021, 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
10/07/2021, 10:11
Determinado o arquivamento
10/07/2021, 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
09/07/2021, 09:41
Processo Desarquivado
03/07/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição
02/07/2021, 14:51
Arquivado Provisoramente
19/05/2021, 12:32
Processo Desarquivado
19/05/2021, 04:04
Juntada de certidão
19/05/2021, 01:22
Arquivado Provisoramente
12/03/2021, 07:05
Processo Desarquivado
12/03/2021, 04:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
11/03/2021, 15:57
Arquivado Provisoramente
25/11/2020, 07:25
Juntada de certidão
25/11/2020, 07:25
Publicado Decisão em 20/10/2020.
20/10/2020, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
19/10/2020, 02:37
Recebidos os autos
16/10/2020, 08:49
Decisão interlocutória - indeferimento
16/10/2020, 08:49
Expedição de Outros documentos.
16/10/2020, 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
02/10/2020, 07:54
Processo Desarquivado
02/10/2020, 04:23
Juntada de Petição de petição
01/10/2020, 22:33
Arquivado Provisoramente
14/09/2020, 15:11
Expedição de Certidão.
14/09/2020, 14:59
Publicado Decisão em 14/09/2020.
14/09/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2020, 02:34
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 23:28
Recebidos os autos
09/09/2020, 23:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
09/09/2020, 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
19/08/2020, 10:50
Processo Desarquivado
19/08/2020, 04:22
Juntada de Petição de petição
18/08/2020, 23:37
Arquivado Provisoramente
18/08/2020, 14:00
Expedição de Certidão.
18/08/2020, 13:59
Publicado Decisão em 14/08/2020.
17/08/2020, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2020, 13:52
Recebidos os autos
11/08/2020, 19:16
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
11/08/2020, 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
29/07/2020, 05:47
Processo Desarquivado
29/07/2020, 04:21
Juntada de Petição de petição
28/07/2020, 18:54
Arquivado Provisoramente
23/07/2020, 08:28
Processo Desarquivado
23/07/2020, 04:25
Publicado Decisão em 23/07/2020.
23/07/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/07/2020, 02:34
Arquivado Provisoramente
21/07/2020, 13:57
Expedição de Certidão.
21/07/2020, 13:57
Juntada de certidão
21/07/2020, 13:53
Recebidos os autos
20/07/2020, 19:30
Expedição de Outros documentos.
20/07/2020, 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
20/07/2020, 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
17/07/2020, 15:31
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 22:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
13/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/07/2020, 02:44
Recebidos os autos
08/07/2020, 19:14
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2020, 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
01/07/2020, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/03/2020, 02:24
Recebidos os autos
17/03/2020, 12:45
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
17/03/2020, 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
02/03/2020, 13:26
Processo Desarquivado
29/02/2020, 05:12
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 15:15
Arquivado Provisoramente
05/08/2019, 14:25
Juntada de certidão
05/08/2019, 14:24
Juntada de certidão
05/08/2019, 14:05
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
21/07/2019, 05:18
Decorrido prazo de LAURECI BORGES DE LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 01:06
Expedição de Outros documentos.
01/07/2019, 17:44
Expedição de Outros documentos.
01/07/2019, 17:44
Publicado Certidão em 21/06/2019.
21/06/2019, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2019, 12:54
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 18:19
Juntada de certidão
17/06/2019, 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019