Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001986-05.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO DE MENDONCA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA A presente execução fiscal foi distribuída em 24/04/2009 (ID 41474216, pág. 1), antes do falecimento do corresponsável tributário, PAULO DE MENDONCA MAIA - CPF 003.285.453-68, ocorrido, segundo a certidão de óbito de ID 175516387, em 26/08/2014. Assim, apesar da execução haver sido ajuizada em data anterior ao óbito, constata-se que não se consumou a regular citação do executado referido enquanto vivo. Nestes termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva, sem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRG no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. INVIABILIDADE. I. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação. II. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017. Pág.: 206/219); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA. TERMO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É A CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À MORTE. SUMULA 392 STJ. TEMA REPETITIVO 166 STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), com relação ao executado. 2. O falecimento da parte antes da citação inviabiliza a habilitação dos herdeiros, pois a citação se deu pessoa já extinta e o espólio é ente jurídico diverso. 3. O termo que possibilitaria o redirecionamento da execução fiscal ao espólio seria a citação válida anterior à morte, o que não aconteceu no caso. 4. O enunciado de Súmula n. 392/STJ é expresso no sentido que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Tema Repetitivo 166/STJ). 5. Precedentes no STJ: REsp 1.671.855/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2017; AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2014. 6. Precedentes no TJDFT: Acórdão 1773015, 00155156720048070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023; Acórdão 1399091, 07303684720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022; Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826486, 07410750620238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme no entendimento acima, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável PAULO DE MENDONÇA MAIA - CPF 003.285.453-68, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição. Exclua-se o nome do corresponsável do polo passivo. Quanto ao pedido de reconhecimento de citação válida em decorrência do comparecimento espontâneo de JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO - CPF 096.610.001-82 à audiência de ID 148123415, pág. 2, de fato, a reconheço como válida, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Intime(m)-se e, após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)