Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ROSSI DE ANDRADE
OAB/DF 40445·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS
OAB/DF 40026·CPF·Representa: Autor
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES
OAB/DF 61986·CPF·Representa: Autor
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL
OAB/DF 69854·CPF·Representa: Autor
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA
OAB/DF 42897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
08/04/2026, 17:36
Juntada de certidão
08/04/2026, 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
06/04/2026, 15:06
Publicado Certidão em 19/03/2026.
20/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 02:19
Juntada de certidão
16/03/2026, 15:39
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 18:52
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 17:45
Publicado Decisão em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
27/02/2026, 14:12
Outras decisões
27/02/2026, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
10/02/2026, 13:42
Juntada de certidão
10/02/2026, 13:41
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 20:23
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 14:12
Decisão
•27/02/2026, 14:12
19/03/2026, 02:19
Juntada de certidão
16/03/2026, 15:39
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 18:52
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 17:45
Publicado Decisão em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
27/02/2026, 14:12
Outras decisões
27/02/2026, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
10/02/2026, 13:42
Juntada de certidão
10/02/2026, 13:41
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/02/2026, 20:07
Juntada de Petição de certidão
09/02/2026, 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2025.
19/12/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 06:51
Recebidos os autos
14/12/2025, 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
14/12/2025, 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
09/12/2025, 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
19/11/2025, 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:51
Publicado Certidão em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:51
Juntada de certidão
07/11/2025, 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/11/2025, 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/11/2025, 19:12
Publicado Sentença em 28/10/2025.
28/10/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 03:02
Recebidos os autos
23/10/2025, 19:43
Julgado improcedente o pedido
23/10/2025, 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
26/08/2025, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
26/08/2025, 03:04
Recebidos os autos
22/08/2025, 17:54
Outras decisões
22/08/2025, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
12/08/2025, 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
08/08/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 11:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 02:55
Recebidos os autos
30/07/2025, 16:56
Outras decisões
30/07/2025, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
21/07/2025, 12:49
Juntada de Petição de réplica
15/07/2025, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 15:37
Juntada de Petição de contestação
14/05/2025, 16:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
29/04/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 02:38
Recebidos os autos
23/04/2025, 15:27
Outras decisões
23/04/2025, 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
22/04/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 23:50
Publicado Decisão em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
12/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
10/03/2025, 18:05
Outras decisões
10/03/2025, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
25/02/2025, 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
25/02/2025, 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
25/02/2025, 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
24/02/2025, 02:23
Recebidos os autos
24/02/2025, 02:23
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 16:55
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
14/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
28/01/2025, 15:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/12/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 02:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/12/2024, 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
18/12/2024, 17:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
03/12/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 02:26
Recebidos os autos
28/11/2024, 15:18
Outras decisões
28/11/2024, 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
22/11/2024, 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
19/11/2024, 21:34
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
08/11/2024, 18:07
Recebidos os autos
22/07/2024, 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2024, 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
15/07/2024, 13:50
Juntada de certidão
15/07/2024, 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/07/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/06/2024, 18:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 02:50
Recebidos os autos
28/05/2024, 07:42
Outras decisões
28/05/2024, 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
20/05/2024, 23:55
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 22:49
Recebidos os autos
15/05/2024, 14:27
Outras decisões
15/05/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
06/05/2024, 08:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição
04/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708910-06.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FIBERLINK TELECOM LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por FIBERLINK TELECOM LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO LED ÁGUAS CLARAS – SUBCONDOMÍNIO OFFICE. A autora sustenta exercer atividade de disponibilização de acesso a internet via cabos de fibra óptica, a qual funciona da seguinte forma: a empresa concessionária vende os links para os provedores revenderem a internet; assim, as empresas provedoras ingressam nos condomínios e instalam cabos para que a internet possa ser utilizada pelos consumidores. Esclarece adquirir os links da empresa NWI TELECON, que possui uma base no edifício LED há anos, e transmitir aos consumidores como provedores de internet. Aduz que a empresa autora possui contrato com a empresa NWI, realizado enquanto ainda possuía identificação de GADE TELECOM LTDA, ou seja, hoje opera com a nova razão social FIBERLINK TELECOM LTDA. Afirma que, considerando que a empresa autora estava operante, passou a realizar novas vendas de provedores de internet, fechando novo contrato de prestação de serviços de acesso à internet e comunicação multimídia. Por fim, a autora foi notificada pelo condomínio réu, devido a uma possível irregularidade na prestação do serviço, motivo pelo qual a parte ré, em 25/04/2024, decidiu remover todos os aparelhos, assim como cortou o cabeamento da empresa. No final, requer “(...) que haja concessão da liminar pretendida, deferindo a obrigação de não fazer para que o requerido se abstenha de remover os aparelhos do requerente no tocante à instalação e disponibilização de internet, permitindo a continuidade do serviço, bem como devolva os aparelhos – 12 Caixas De Atendimento CTO Fibra Óptica 1x8 APC apreendidos de forma ilegal; b) Em sendo concedida a tutela pretendida, que se imponha multa diária para que se cumpra a liminar com maior brevidade possível, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia não cumprido;” É a síntese do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o condomínio notificou a parte autora acerca da ausência de autorização para instalação de uma nova rede de internet. Ademais, verifico que o contrato de prestação de serviço foi entabulado entre o autor e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (ID. 195144028). Destarte, a situação dos autos claramente demanda a formação do contraditório, uma vez que não há nenhum documento que comprove o credenciamento da empresa autora para realizar o serviço de instalação de Internet no condomínio réu. Com efeito, a discussão acerca da autorização/permissão da prestação do serviço de Internet no condomínio é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Mantenho a decisão de ID. 195172476 por seus próprios fundamentos. Redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, conforme determinado na referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/05/2024, 16:40
Recebidos os autos
02/05/2024, 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
02/05/2024, 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA