Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 7.069-2, 7º ANDAR, ALA B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0068377-05.2010.8.07.0001, movida por MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.401.840/0001-82 e CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO - CPF/CNPJ: 852.177.941-00 contra CID RODRIGUES DO AMARAL - CPF/CNPJ: 473.276.261-15, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.745.563/0001-71 e SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: 603.089.581-87, sendo o presente para INTIMAR os EXECUTADOS CID RODRIGUES DO AMARAL e SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, a efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 159,28, cada um, valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a Executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 262635228 e ID 262635226) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 12:33
Remessa
21/01/2026, 19:29
Remessa (em diligência)
02/01/2026, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/01/2026, 14:22
Documento (Ofício)
19/12/2025, 16:12
Trânsito em julgado
10/12/2025, 19:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:30
Publicação
12/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. e CLAUDIA LEAL DE ARAÚJO GALVÃO em face de SM COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., CID RODRIGUES DO AMARAL E SONIA MARIA SILVA DE SOUSA. O credor informou que as partes celebraram acordo nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, o qual foi homologado, seguindo com a adjudicação do imóvel oferecido na transação. Da análise do respectivo acordo, observa-se que consta na cláusula 2.3 que "A 4ª ACORDANTE irá quitar o valor residual de seu débito de R$ 273.849,00 com a integralidade do crédito que possui no processo nº 0727992-17.2023.8.07.0001(6ª Vara Cível de Brasília-DF) que inclui os aluguéis vencidos antes do ajuizamento da ação que não foram depositados, incluindo todo o período do aluguel que faria jus, e também do valor já depositado de aproximadamente R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) em que é credora da 1ª ACORDANTE, de forma que restará quitado a integralidade do débito da 4ª ACORDANTE com os 1º, 2º e 3º ACORDANTES nos processos 0069004-09.2010.8.07.0001 (7ª Vara Cível de Brasília-DF) e 0068377-05.2010.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília-DF) e quitado o débito da 1ª ACORDANTE com a 4ª ACORDANTE referente ao processo nº 0727992-17.2023.8.07.0001 (6ª Vara Cível de Brasília-DF). O 3º ACORDANTE irá realizar o levantamento integral do valor que se encontra depositado nos autos do processo 0727992-17.2023.8.07.0001 para quitação de seus honorários sucumbenciais". Nesse contexto, observa-se que as partes não possuem interesse de agir na continuidade da presente execução, cujo débito já foi satisfeito com a homologação do acordo ocorrida nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, não havendo que se falar em nova homologação de acordo, que sequer esclarece adequadamente a efetiva transação realizada entre as partes.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, pelos executados. Comunique-se aos Juízos que ordenaram a penhora no rosto destes autos a extinção do processo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 22:37
Recebimento
07/11/2025, 19:24
Ausência de pressupostos processuais
07/11/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 18:01
Publicação
05/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se as alterações no sistema conforme determinado. O acordo de ID 253447740 trata de questões diversas que são objeto de ações que tramitam em outros juízos, razão pela qual não é possível a homologação por este juízo de aspectos que ultrapassam o objeto dos autos. Às partes para, em cinco dias, apresentarem novo acordo que se limite a tratar de questões afetas a estes autos ou, ainda, requerer a extinção deste cumprimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se as alterações no sistema conforme determinado. O acordo de ID 253447740 trata de questões diversas que são objeto de ações que tramitam em outros juízos, razão pela qual não é possível a homologação por este juízo de aspectos que ultrapassam o objeto dos autos. Às partes para, em cinco dias, apresentarem novo acordo que se limite a tratar de questões afetas a estes autos ou, ainda, requerer a extinção deste cumprimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 19:32
Outras Decisões
23/10/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:05
Recebimento
14/10/2025, 16:48
Outras Decisões
14/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:12
Recebimento
14/08/2025, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/08/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 18:51
Publicação
08/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 238430069 contém erro material, uma vez que o processo atualmente não está suspenso por força da decisão de ID 114045402, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, mas sim por força da decisão de ID 205231518, para aguardar-se o desfecho dos embargos de terceiro opostos por Enilda Alves Machado, que tramitam nos autos nº 0746276-73.2023.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, que, por sua vez, estão suspensos até o julgamento da ação reivindicatória nº 0740222-91.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília, também ajuizada por Enilda Alves Machado, demandas que tratam do mesmo imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados neste cumprimento de sentença, bem como para aguardar-se a realização do leilão cuja realização já foi deferida no âmbito da ação de execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília. Revogo, pois, a decisão de ID 238430069 e determino que se aguarde o julgamento definitivo nos embargos de terceiro e na ação reivindicatória acima mencionados e a realização do leilão no âmbito da aludida ação executiva, conforme já determinado na decisão de ID 205231518. 2. Em relação às alegações feitas pela exequente na petição de ID 242327649 para justificar a realização do ato expropriatório no âmbito destes autos, ao invés de aguardar-se o leilão já deferido nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, inexiste plausibilidade na adoção da medida pretendida. Conforme é de conhecimento da exequente os processos que estão sobrestando a realização do leilão pelo mencionado Juízo envolvem o mesmo imóvel cujos direitos aquisitivos do devedor foram penhorados neste cumprimento de sentença, razão pela qual é ilógico dar-se seguimento à expropriação na pendência de discussão sobre a propriedade do referido bem. Além disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de questão já definida na decisão de ID 205231518, contra a qual a exequente não interpôs recurso no prazo legal, estando preclusa a oportunidade para rediscussão a esse respeito. Indefiro, pois, o pedido de designação de leilão. Proceda-se na forma determinada no item anterior. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 238430069 contém erro material, uma vez que o processo atualmente não está suspenso por força da decisão de ID 114045402, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, mas sim por força da decisão de ID 205231518, para aguardar-se o desfecho dos embargos de terceiro opostos por Enilda Alves Machado, que tramitam nos autos nº 0746276-73.2023.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, que, por sua vez, estão suspensos até o julgamento da ação reivindicatória nº 0740222-91.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília, também ajuizada por Enilda Alves Machado, demandas que tratam do mesmo imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados neste cumprimento de sentença, bem como para aguardar-se a realização do leilão cuja realização já foi deferida no âmbito da ação de execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília. Revogo, pois, a decisão de ID 238430069 e determino que se aguarde o julgamento definitivo nos embargos de terceiro e na ação reivindicatória acima mencionados e a realização do leilão no âmbito da aludida ação executiva, conforme já determinado na decisão de ID 205231518. 2. Em relação às alegações feitas pela exequente na petição de ID 242327649 para justificar a realização do ato expropriatório no âmbito destes autos, ao invés de aguardar-se o leilão já deferido nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, inexiste plausibilidade na adoção da medida pretendida. Conforme é de conhecimento da exequente os processos que estão sobrestando a realização do leilão pelo mencionado Juízo envolvem o mesmo imóvel cujos direitos aquisitivos do devedor foram penhorados neste cumprimento de sentença, razão pela qual é ilógico dar-se seguimento à expropriação na pendência de discussão sobre a propriedade do referido bem. Além disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de questão já definida na decisão de ID 205231518, contra a qual a exequente não interpôs recurso no prazo legal, estando preclusa a oportunidade para rediscussão a esse respeito. Indefiro, pois, o pedido de designação de leilão. Proceda-se na forma determinada no item anterior. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
05/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 19:00
Outras Decisões
31/07/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 14:50
Desarquivamento
11/07/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:35
Provisório
09/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Publicação
30/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Aos interessados para ciência de que o ofício já foi expedido (ID 234124001) e respondido pelo 1º CRI (236441198), após decisão determinando a baixa (ID 232875710). Conforme resposta, a baixa da restrição é feita após o pagamento dos emolumentos. Caso não haja outro requerimento, em cinco dias, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 17:44
Desarquivamento
25/06/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:11
Provisório
18/06/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 18:34
Publicação
17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão de ID 114045402. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão de ID 114045402. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão de ID 114045402. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 18:16
Execução frustrada
10/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:13
Publicação
23/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que junto o OFÍCIO Nº 341/2025/CE encaminhado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em resposta ao ofício n. 117/2025 (ID 234124001), informando que a baixa da penhora depende do cumprimento da nota de exigência anexa. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto aos documentos ora juntados. Após, o decurso do prazo para a parte executada em relação à Decisão de ID 232785710 - item 1, ante o teor da petição de ID 236123497, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:15
Publicação
16/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à parte final do item 3 da decisão ID 232875710. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 16:09
Documento (Ofício)
29/04/2025, 07:32
Publicação
29/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Documento
25/04/2025, 13:33
Documento
25/04/2025, 13:33
Documento
25/04/2025, 13:33
Documento
25/04/2025, 13:33
Documento
25/04/2025, 13:33
Documento
25/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES(603.089.581-87), junto à 6ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0727992-17.2023.8.07.0001, até o limite de R$ 805.498,11 (oitocentos e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e onze centavos). Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 2. Promova-se a exclusão dos documentos de IDs 231907757 a 231907767, visto que é desnecessária a juntada integral dos autos, causando evidente tumulto processual. Compete a exequente apresentar exclusivamente as decisões que indicam a existência de valores e comprovantes de depósitos, se o caso. 3. Oficie-se ao Cartório do1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o cancelamento do registro de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 93.217, cuja certidão consta no ID 36894783. À exequente para ciência da arrematação do bem, devendo requerer o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 16:47
deferimento
23/04/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:07
Publicação
07/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Publicação
04/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, à exequente para especificar o juízo no qual tramita o respectivo processo, informar o seu andamento atual, inclusive, se já há valores disponíveis para transferência, comprovando o alegado. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, à exequente para especificar o juízo no qual tramita o respectivo processo, informar o seu andamento atual, inclusive, se já há valores disponíveis para transferência, comprovando o alegado. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 16:19
Outras Decisões
01/04/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:18
Documento (Ofício)
15/03/2025, 10:42
Publicação
14/03/2025, 02:20
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À exequente para ciência do ofício de ID 228012432. Aguarde-se o prazo. Documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES(603.089.581-87), junto à 21ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0736455-50.2020.8.07.0001 e 0726112- 87.2023.8.07.0001, até o limite de R$ 805.498,11 (oitocentos e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e onze centavos). Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 15:14
Documento (Ofício)
06/03/2025, 15:02
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:47
Recebimento
06/03/2025, 10:07
deferimento
06/03/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:07
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido contido no ID 206420192, de designação de hasta pública, haja visto o que já foi determinado na decisão de ID 205231518, para aguardar a realização do leilão no âmbito da execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, a fim de evitar a repetição desnecessária de atos e, ainda, porque aquela penhora prefere à penhora realizada nestes autos. Aguarde-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 14:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/09/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 16:26
Publicação
30/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O aviso de recebimento juntado no ID 203258720, referente à carta de intimação de terceira interessada (Enilda Alves Machado) sobre a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, foi devolvido com a informação "ausente 3x". Renove-se, pois, a diligência por meio de Oficial de Justiça. 2. A exequente relatou na petição de ID 199614086 que a execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, que possui as mesmas partes deste processo, em que também foi deferida, precedentemente, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o mesmo imóvel e na qual já havia sido deferida a realização de leilão, está suspenso em razão do recebimento de embargos de terceiro opostos por Enilda Alves Machado, os quais tramitam nos autos nº 0746276-73.2023.8.07.0001 que, por sua vez, estão suspensos até o julgamento da ação reinvindicatória nº 0740222-91.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília, promovida por Enilda Alves Machado em desfavor da terceira executada. Juntou documentos para comprovar o alegado. Face o exposto, após a intimação da terceira interessada, aguarde-se o desfecho dos processos acima mencionados e a realização do leilão no âmbito da execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, de modo a evitar a repetição desnecessária de atos processuais. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 18:01
Outras Decisões
25/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:11
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1. Na decisão de ID 177448481 foi deferida a penhora dos direitos de aquisição da executada Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues sobre o imóvel descrito no instrumento de cessão de direitos juntado no ID 165099500 e termo aditivo juntado no ID 168095780, que foi celebrado pela terceira Enilda Alves Machado, na condição de cedente, a qual consta como proprietária na matrícula do imóvel (ID 168095780), e a executada Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues, na condição de cessionária. O mandado de penhora e avaliação foi enviado para cumprimento por duas vezes. Na primeira diligência (ID 181013216), o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a penhora e avaliação por não ter localizado a executada Sonia e ter recebido no local a informação do ocupante do imóvel de que, salvo engano, a executada seria a proprietária do imóvel e que a empresa denominada Vó Alzira é a locatária. Na decisão de ID 184972358 (item 2) foi determinado o aditamento do mandado para cumprimento, asseverando que a presença da executada não é requisito para a realização da diligência. Na segunda diligência (ID 185816920), novamente o Oficial de Justiça certificou que não realizou a penhora, sob a justificativa de que os executados são desconhecidos no local e, portanto, nenhum deles estava presente para ser nomeado como fiel depositário. Sem prejuízo, realizou-se a avaliação (ID 185816921) e lavrou-se auto de penhora (ID 185816922). O Oficial de Justiça certificou, ainda, que intimou a ocupante do imóvel, Fábrica de Bolo Vó Alzira, na pessoa de Gláucia Cristina. Apesar do que foi certificado no ID 185816920, a penhora foi devidamente formalizada com a lavratura do auto de penhora, que foi assinado eletronicamente pelo Oficial de Justiça. A ocupante do imóvel foi intimada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, cumprindo o que foi estipulado na decisão de ID 177448481. Além disso, a presença da executada não era necessária para a formalização da penhora, conforme já foi salientado na decisão de ID 184972358. Nomeio a executada como fiel depositária. Fica a executada intimada da penhora e da avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. 2. À exequente para informar o endereço de Enilda Alves Machado para propiciar a sua intimação sobre a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do qual ela consta como proprietária segundo a cadeia dominial registrada à margem da matrícula imobiliária. Deverá, ainda, trazer informações precisas, o que não foi feito na petição de ID 186413234, sobre o andamento da execução nº 0069004-09.2010.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília, promovida pela exequente contra os mesmos executados e na qual, precedentemente, também foi realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Cabe a exequente, inclusive, especificar, comprovando o alegado com as respectivas cópias dos documentos referentes aos atos processuais, se já foi formulado pedido de expropriação e se já houve análise do referido pleito, se há determinação de suspensão processual ou sobrestamento dos atos expropriatórios naquele processo, se há processo incidente à ação de execução e qual o motivo de ainda não ter sido realizada a expropriação no âmbito daquela execução. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 13:58
Outras Decisões
28/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:50
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 16:13
Publicação
25/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente à executada Sonia, para regularizar a representação processual ou reconhecer firma na procuração juntada, pois a assinatura ali contida diverge da assinatura dos outros documentos juntados aos autos (IDs 36894545, 65099500 e 165099502), sob pena dos atos processuais correrem a revelia. 2. Passo a análise da manifestação de ID 186413234. Em relação ao pedido de reconsideração, conforme já esclarecido nos autos, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e não a penhora da propriedade, razão pela qual não há que se falar em termo de penhora para registro na matrícula do bem, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral. Dessa forma, a insurgência da parte demanda com o conteúdo da decisão judicial enseja a interposição do recurso cabível. Em relação à intimação do ex-cônjuge da executada Sônia, acerca da penhora dos direitos aquisitivos, assiste razão à exequente, uma vez que, conforme já consta nos autos, a executada era casada sob o regime de separação total de bens (ID 36895225). Em relação a continuidade dos atos expropriatórios, aguarde-se o cumprimento do item 1 desta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicação
23/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente à executada Sonia, para regularizar a representação processual ou reconhecer firma na procuração juntada, pois a assinatura ali contida diverge da assinatura dos outros documentos juntados aos autos (IDs 36894545, 65099500 e 165099502), sob pena dos atos processuais correrem a revelia. 2. Passo a análise da manifestação de ID 186413234. Em relação ao pedido de reconsideração, conforme já esclarecido nos autos, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e não a penhora da propriedade, razão pela qual não há que se falar em termo de penhora para registro na matrícula do bem, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral. Dessa forma, a insurgência da parte demanda com o conteúdo da decisão judicial enseja a interposição do recurso cabível. Em relação à intimação do ex-cônjuge da executada Sônia, acerca da penhora dos direitos aquisitivos, assiste razão à exequente, uma vez que, conforme já consta nos autos, a executada era casada sob o regime de separação total de bens (ID 36895225). Em relação a continuidade dos atos expropriatórios, aguarde-se o cumprimento do item 1 desta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:33
Outras Decisões
18/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:29
Publicação
26/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à executada Sonia, para regularizar a representação processual ou reconhecer firma na procuração juntada, pois a assinatura ali contida diverge da assinatura dos outros documentos juntados aos autos (IDs 36894545, 65099500 e 165099502). Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 15:42
Recebimento
21/03/2024, 15:32
Outras Decisões
21/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:44
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 21:59
Publicação
02/02/2024, 02:42
Publicação
02/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se observa da decisão de ID 177448481 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e não da propriedade, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do exequente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado no ID 177448481, cabendo ao oficial de justiça observar que a presença da executada é desnecessária para cumprimento do ato. Intime-se pessoalmente o conjugue da executada Sônia para ciência da penhora realizada, cabendo ao exequente fornecer o nome e endereço para cumprimento do mandado. 3. Ao exequente para informar o andamentos dos atos expropriatórios do imóvel nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se observa da decisão de ID 177448481 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e não da propriedade, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do exequente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado no ID 177448481, cabendo ao oficial de justiça observar que a presença da executada é desnecessária para cumprimento do ato. Intime-se pessoalmente o conjugue da executada Sônia para ciência da penhora realizada, cabendo ao exequente fornecer o nome e endereço para cumprimento do mandado. 3. Ao exequente para informar o andamentos dos atos expropriatórios do imóvel nos autos nº 0069004-09.2010.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 20:26
Outras Decisões
29/01/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:04
Movimentação processual
17/01/2024, 18:45
Documento
17/01/2024, 18:45
Documento (Certidão)
20/12/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Publicação
17/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:48
Publicação
16/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Exclua-se o ID 171869922, conforme solicitado pela exequente na petição de ID 175621790. 2. A exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do primeiro e da terceira executada sobre imóvel, decorrentes do contrato de cessão de direitos juntado no ID 165099500 e termo aditivo juntado no ID 165099502, instrumentos celebrados entre aquela devedora e Enilda Alves Machado, proprietária do imóvel, conforme consta na matrícula cuja cópia foi juntada no ID 168095780. Informou que já promoveu a penhora dos referidos direitos aquisitivos no âmbito do processo nº 0069004-09.2010.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília. Relatou que naqueles autos o imóvel foi avaliado, em 08/10/23, pelo preço de R$ 1.100.000,00, bem como que naquele feito o valor do débito é de R$ 180.000,00, razão pela qual eventual expropriação poderá ser suficiente para o pagamento dos débitos referentes a ambos processos. Plenamente admitido no ordenamento jurídico a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido contido na alínea "a" do item IV da petição de ID 175621790. Expeça-se mandado mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o e intimando os executados, caso presentes no momento da diligência e/ou eventual ocupante. Caso os executados não venham a ser intimados da penhora por ocasião do cumprimento do mandado acima mencionado, intime-se o primeiro executado, o qual não possui advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e a terceira executada por meio de publicação no DJe em nome de seus advogados, ficando cientificados de que o prazo para eventual manifestação é de 15 dias. 3. Defiro a penhora do crédito dos executados CID RODRIGUES DO AMARAL(473.276.261-15), SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME(01.745.563/0001-71) e SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES(603.089.581-87), junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0069004- 09.2010.8.07.0001, até o limite de R$ 698.635,23. Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Da penhora, intime-se a terceira executada, por meio de seu advogado e os demais, os quais não tem advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Movimentação processual
14/11/2023, 12:55
Documento
14/11/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Exclua-se o ID 171869922, conforme solicitado pela exequente na petição de ID 175621790. 2. A exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do primeiro e da terceira executada sobre imóvel, decorrentes do contrato de cessão de direitos juntado no ID 165099500 e termo aditivo juntado no ID 165099502, instrumentos celebrados entre aquela devedora e Enilda Alves Machado, proprietária do imóvel, conforme consta na matrícula cuja cópia foi juntada no ID 168095780. Informou que já promoveu a penhora dos referidos direitos aquisitivos no âmbito do processo nº 0069004-09.2010.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília. Relatou que naqueles autos o imóvel foi avaliado, em 08/10/23, pelo preço de R$ 1.100.000,00, bem como que naquele feito o valor do débito é de R$ 180.000,00, razão pela qual eventual expropriação poderá ser suficiente para o pagamento dos débitos referentes a ambos processos. Plenamente admitido no ordenamento jurídico a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido contido na alínea "a" do item IV da petição de ID 175621790. Expeça-se mandado mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o e intimando os executados, caso presentes no momento da diligência e/ou eventual ocupante. Caso os executados não venham a ser intimados da penhora por ocasião do cumprimento do mandado acima mencionado, intime-se o primeiro executado, o qual não possui advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e a terceira executada por meio de publicação no DJe em nome de seus advogados, ficando cientificados de que o prazo para eventual manifestação é de 15 dias. 3. Defiro a penhora do crédito dos executados CID RODRIGUES DO AMARAL(473.276.261-15), SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME(01.745.563/0001-71) e SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES(603.089.581-87), junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0069004- 09.2010.8.07.0001, até o limite de R$ 698.635,23. Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Da penhora, intime-se a terceira executada, por meio de seu advogado e os demais, os quais não tem advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:56
deferimento
10/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:21
Publicação
20/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:43
Publicação
20/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A terceira executada peticionou no ID 171435191 impugnando a sucessão processual da Ativos S/A pela atual exequente, deferida por meio da decisão de ID 160259456. A sucessão processual decorrente da cessão inter vivos do direito resultante do título executivo judicial, hipótese dos autos, independe de consentimento do devedor, conforme expressamente ressalvado no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Face o exposto, rejeito a impugnação. 2. A exequente juntou aos autos, em 13/09/23, duas petições com o teor praticamente idêntico, divergindo, porém, quanto ao valor do débito. Face o exposto, à exequente para indicar qual é o valor correto do débito. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A terceira executada peticionou no ID 171435191 impugnando a sucessão processual da Ativos S/A pela atual exequente, deferida por meio da decisão de ID 160259456. A sucessão processual decorrente da cessão inter vivos do direito resultante do título executivo judicial, hipótese dos autos, independe de consentimento do devedor, conforme expressamente ressalvado no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Face o exposto, rejeito a impugnação. 2. A exequente juntou aos autos, em 13/09/23, duas petições com o teor praticamente idêntico, divergindo, porém, quanto ao valor do débito. Face o exposto, à exequente para indicar qual é o valor correto do débito. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 18:45
Outras Decisões
17/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 20:54
Publicação
19/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 171435191 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 22:05
Publicação
06/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:50
Publicação
05/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O cálculo apresentado na petição de ID 168095776, por meio do qual a exequente apurou que o valor do débito remanescente seria de R$ 1.821.304,20, está incorreto, visto que para alcançar tal montante, aplicou-se sobre a quantia de R$ 169.098,22, que já é resultado do cômputo de R$ 122.769,68 à título de juros remuneratórios, novos juros remuneratórios, acrescendo indevidamente o valor do débito em R$ 1.518.893,14, além de acrescer a importância de R$ 7.184,93 referente à multa contratual, olvidando que no valor de R$ 169.098,22 também já está inclusa a referida multa. A esse respeito, atente-se que no dispositivo da sentença exequenda foi estabelecido expressamente que sobre a quantia de R$ 169.098,22 deve incidir somente correção monetária e juros de mora contados da data final de atualização indicada na planilha de valor do débito que instruiu a petição inicial (ID 36894496 - Págs. 27/28), ou seja, 01/11/2010. Em relação à forma de dedução dos valores penhorados, observe-se que ao deduzir-se cada valor considerando a data do respectivo depósito judicial, na forma determinada na decisão de ID 166695651, os juros moratórios devem incidir de forma proporcional, conforme realizado pela Contadoria Judicial, de modo a evitar a aplicação indevida de juros sobre juros. Não obstante, em primeira análise, não se vislumbra empecilho em promover-se a atualização dos valores a serem deduzidos até a data do cálculo, conforme realizado pela exequente, desde que a atualização seja feita da forma que o valor do débito, inclusive com a inclusão de juros de mora a partir da data do respectivo depósito judicial. À exequente para corrigir a planilha de valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. A segunda executada não é parte na ação de consignação nº 0736455-50.2020.8.07.0001 que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília. Somente se a oposição promovida pela mencionada parte vier a ser julgada procedente, poderá cogitar-se de haver eventual crédito em seu favor, decorrente dos pagamentos consignados em juízo. Face o exposto, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento. 3. A ação de oposição, por sua própria natureza, não enseja crédito em favor da opoente, ora segunda executada, a ser penhorado no rosto dos autos. Indefiro, pois, o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de oposição nº 0726112-87.2023.8.07.0001, que tramita 21ª Vara Cível de Brasília. 4. A ação indenizatória nº 0727992-17.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília, ainda sequer foi julgada. Desse modo, ressalvando a existência de entendimento em sentido diverso, revela-se prematuro o deferimento de penhora no rosto dos autos neste momento. Face o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação indenizatória. 5. A segunda executada não é proprietária do imóvel indicado à penhora, ante a ausência do registro de título aquisitivo à margem da matrícula imobiliária. Não obstante, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel decorrentes do contrato de cessão de direito celebrado entre a proprietária e a segunda executada. Ocorre que os direitos aquisitivos sobre o imóvel já foram penhorados no âmbito de processo diverso também promovido pela credora em desfavor dos executados. Assim, de modo a evitar a realização de atos processuais inúteis para a satisfação da obrigação em execução neste feito, previamente à análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, fica a exequente intimada a informar o valor atualizado do débito referente ao processo em que já foi deferida à penhora e o valor estimado de avaliação do imóvel em questão, de forma a demonstrar que a expropriação dos direitos a serem penhorados poderá aproveitar, ainda que parcialmente, para a quitação do débito referente a este cumprimento de sentença. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068377-05.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CID RODRIGUES DO AMARAL, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O cálculo apresentado na petição de ID 168095776, por meio do qual a exequente apurou que o valor do débito remanescente seria de R$ 1.821.304,20, está incorreto, visto que para alcançar tal montante, aplicou-se sobre a quantia de R$ 169.098,22, que já é resultado do cômputo de R$ 122.769,68 à título de juros remuneratórios, novos juros remuneratórios, acrescendo indevidamente o valor do débito em R$ 1.518.893,14, além de acrescer a importância de R$ 7.184,93 referente à multa contratual, olvidando que no valor de R$ 169.098,22 também já está inclusa a referida multa. A esse respeito, atente-se que no dispositivo da sentença exequenda foi estabelecido expressamente que sobre a quantia de R$ 169.098,22 deve incidir somente correção monetária e juros de mora contados da data final de atualização indicada na planilha de valor do débito que instruiu a petição inicial (ID 36894496 - Págs. 27/28), ou seja, 01/11/2010. Em relação à forma de dedução dos valores penhorados, observe-se que ao deduzir-se cada valor considerando a data do respectivo depósito judicial, na forma determinada na decisão de ID 166695651, os juros moratórios devem incidir de forma proporcional, conforme realizado pela Contadoria Judicial, de modo a evitar a aplicação indevida de juros sobre juros. Não obstante, em primeira análise, não se vislumbra empecilho em promover-se a atualização dos valores a serem deduzidos até a data do cálculo, conforme realizado pela exequente, desde que a atualização seja feita da forma que o valor do débito, inclusive com a inclusão de juros de mora a partir da data do respectivo depósito judicial. À exequente para corrigir a planilha de valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. A segunda executada não é parte na ação de consignação nº 0736455-50.2020.8.07.0001 que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília. Somente se a oposição promovida pela mencionada parte vier a ser julgada procedente, poderá cogitar-se de haver eventual crédito em seu favor, decorrente dos pagamentos consignados em juízo. Face o exposto, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento. 3. A ação de oposição, por sua própria natureza, não enseja crédito em favor da opoente, ora segunda executada, a ser penhorado no rosto dos autos. Indefiro, pois, o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de oposição nº 0726112-87.2023.8.07.0001, que tramita 21ª Vara Cível de Brasília. 4. A ação indenizatória nº 0727992-17.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília, ainda sequer foi julgada. Desse modo, ressalvando a existência de entendimento em sentido diverso, revela-se prematuro o deferimento de penhora no rosto dos autos neste momento. Face o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação indenizatória. 5. A segunda executada não é proprietária do imóvel indicado à penhora, ante a ausência do registro de título aquisitivo à margem da matrícula imobiliária. Não obstante, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel decorrentes do contrato de cessão de direito celebrado entre a proprietária e a segunda executada. Ocorre que os direitos aquisitivos sobre o imóvel já foram penhorados no âmbito de processo diverso também promovido pela credora em desfavor dos executados. Assim, de modo a evitar a realização de atos processuais inúteis para a satisfação da obrigação em execução neste feito, previamente à análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, fica a exequente intimada a informar o valor atualizado do débito referente ao processo em que já foi deferida à penhora e o valor estimado de avaliação do imóvel em questão, de forma a demonstrar que a expropriação dos direitos a serem penhorados poderá aproveitar, ainda que parcialmente, para a quitação do débito referente a este cumprimento de sentença. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 21:02
Outras Decisões
31/08/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:45
Publicação
02/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:00
Recebimento
28/07/2023, 20:10
Outras Decisões
28/07/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 16:18
Desarquivamento
13/07/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:37
Provisório
12/06/2023, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 18:50
Publicação
02/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:18
Recebimento
30/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:02
Outras Decisões
30/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 15:41
Desarquivamento
17/05/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:29
Provisório
08/07/2022, 13:11
Desarquivamento
08/07/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:51
Provisório
02/06/2022, 13:14
Desarquivamento
02/06/2022, 04:04
Documento (Certidão)
01/06/2022, 19:00
Provisório
01/06/2022, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:32
Recebimento
06/05/2022, 16:28
Outras Decisões
06/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:45
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Recebimento
22/04/2022, 14:37
Outras Decisões
22/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 10:58
Documento (Certidão)
01/04/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 09:00
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:19
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
deferimento
22/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:15
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:40
Recebimento
01/02/2022, 15:37
Execução frustrada
01/02/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 18:49
Documento (Certidão)
07/01/2022, 18:49
Recebimento
09/12/2021, 16:08
deferimento
09/12/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:22
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 14:09
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 16:24
Recebimento
21/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:08
Outras Decisões
21/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
10/09/2021, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:49
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:08
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2021, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:07
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:31
Recebimento
16/08/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:29
Outras Decisões
16/08/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:44
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Recebimento
23/07/2021, 17:38
Outras Decisões
23/07/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 13:28
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:55
Recebimento
21/06/2021, 13:49
Outras Decisões
21/06/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2021, 16:47
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:17
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 13:15
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:05
Recebimento
05/05/2021, 17:02
Outras Decisões
05/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:02
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:48
Recebimento
16/04/2021, 16:24
Outras Decisões
16/04/2021, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:24
Recebimento
09/04/2021, 19:00
Outras Decisões
09/04/2021, 19:00
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:58
Publicação
29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:13
Recebimento
24/03/2021, 18:30
deferimento
24/03/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 19:33
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:36
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:15
Publicação
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:35
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:51
Recebimento
08/02/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:52
deferimento
08/02/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 17:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Publicação
21/01/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Recebimento
17/12/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:51
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:23
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:23
Publicação
16/11/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 17:54
deferimento
10/11/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:11
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:46
Publicação
06/10/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:11
Recebimento
30/09/2020, 18:38
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 17:24
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:25
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Publicação
01/09/2020, 12:25
Publicação
01/09/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:36
Publicação
28/08/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:42
Recebimento
26/08/2020, 21:40
Documento (Certidão)
26/08/2020, 21:39
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 18:28
Recebimento
24/08/2020, 20:03
deferimento
24/08/2020, 20:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/08/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 18:01
Recebimento
12/08/2020, 17:59
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 14:07
Recebimento
05/08/2020, 18:50
deferimento
05/08/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:42
Documento (Certidão)
30/07/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:21
Publicação
22/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:35
Recebimento
17/07/2020, 18:08
deferimento
17/07/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2020, 17:21
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:40
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 16:53
Publicação
03/06/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Recebimento
30/05/2020, 00:20
deferimento
30/05/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:49
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 21:58
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 08:57
Publicação
04/03/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 06:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2020, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:22
Decurso de Prazo
19/02/2020, 03:45
Publicação
17/02/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:23
Documento (Certidão)
13/02/2020, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 14:04
Publicação
23/01/2020, 00:02
Documento (Certidão)
22/01/2020, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2020, 08:07
Recebimento
14/01/2020, 13:56
deferimento
14/01/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:27
Decurso de Prazo
16/12/2019, 13:23
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 18:30
Documento (Certidão)
10/12/2019, 18:30
Publicação
05/12/2019, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 19:25
Recebimento
02/12/2019, 18:06
deferimento
02/12/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:17
Publicação
18/11/2019, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2019, 00:20
Recebimento
12/11/2019, 18:37
deferimento
12/11/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:09
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:26
Publicação
04/11/2019, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 18:13
Decurso de Prazo
23/10/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:52
Publicação
14/10/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 12:16
Recebimento
09/10/2019, 14:36
deferimento
09/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:15
Publicação
25/09/2019, 02:44
Recebimento
20/09/2019, 14:29
deferimento
20/09/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2019, 08:33
Documento (Certidão)
17/09/2019, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)