Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do REsp e da manutenção da decisão agravada. À Secretaria para excluir o documento de ID 229961439, uma vez que não é referente a este processo. Após, aguarde-se em pasta própria, conforme determinado na decisão de ID 227844949. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Documento
25/03/2025, 16:38
Recebimento
24/03/2025, 20:16
Por decisão judicial
24/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:43
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:43
Documento
21/03/2025, 16:36
Documento (Ofício)
21/03/2025, 16:36
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:09
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:23
Publicação
13/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente deixou transcorrer o prazo estipulado sem atender as determinações feitas no ID 224441981, conforme certificado no ID 226715683. Expeça-se, pois, o alvará de levantamento em nome da própria exequente, independentemente de preclusão. Após, aguarde-se em pasta própria a realização dos depósitos subsequentes a serem realizados pelo órgão pagador da executada, expedindo-se alvará de levantamento semestralmente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 11:59
Outras Decisões
06/03/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:35
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:04
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos procuração constando o nome expresso do representante legal da empresa, bem como os documentos atuais que comprovem os poderes de representação. Prazo de 5 dias, sob pena de liberação dos valores diretamente na conta da parte. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 18:57
Outras Decisões
06/02/2025, 18:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:11
Publicação
27/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de depósito dos valores na conta bancária do escritório de advocacia dos patronos da parte exequente, ficam os mesmo intimados a apresentarem procuração atualizada, firmada por meio físico ou, ainda procuração firmada por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:17
Documento (Certidão)
11/01/2025, 03:08
Recebimento
08/01/2025, 19:40
Outras Decisões
08/01/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2025, 16:10
Documento (Ofício)
20/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do AGI nº 0735232-26.2024.8.07.0000, verifica-se que o acórdão ainda não transitou em julgado, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 218683894. Aguarde-se comunicação acerca do trânsito. Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 10:00
Execução frustrada
19/12/2024, 10:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:23
Desarquivamento
29/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:05
Provisório
19/11/2024, 16:05
Desarquivamento
15/11/2024, 04:45
Documento (Certidão)
15/11/2024, 03:06
Provisório
09/10/2024, 16:01
Desarquivamento
09/10/2024, 04:54
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:10
Provisório
08/09/2024, 21:06
Desarquivamento
07/09/2024, 04:41
Documento (Certidão)
07/09/2024, 03:11
Provisório
03/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento e do indeferimento da liminar. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 20:06
Execução frustrada
30/08/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:02
Publicação
29/08/2024, 02:25
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o levantamento dos valores penhorados dos rendimentos da executada (ID 206305438). Ocorre que, conforme já pontuado na decisão de ID 205581291, ainda está pendente de julgamento o REsp interposto pela executada em que é questionado o cabimento da penhora de sua remuneração, conforme ID 200818055. Destaca-se que o indeferimento do levantamento de valores não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que o efeito suspensivo pretendia a imediata suspensão dos descontos, hipótese distinta da ora analisada. A necessidade de aguardar o julgamento definitivo do recurso se dá pela adoção do poder de cautela por este Juízo, com o fim de evitar dano reverso à executada, em caso de provimento do recurso interposto. Em razão do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do exequente. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Dê-se ciência e retornem à suspensão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:15
Recebimento
26/08/2024, 20:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2024, 20:35
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:40
Publicação
02/08/2024, 02:20
Publicação
02/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela executada em que é questionado o cabimento da penhora de sua remuneração, conforme ID 200818055. Assim, em relação ao levantamento de valores, aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Dê-se ciência e retornem à suspensão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 18:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 14:34
Publicação
01/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao órgão empregador da executada (ID 189315502), determinando a penhora de 10% dos seus rendimentos, nos termos do acórdão (ID 198185945). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:01
Outras Decisões
25/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 18:36
Publicação
04/06/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A executada interpôs agravo de instrumento (0721519-81.2024.8.07.0000) em face da decisão de ID 194353593, que não reconheceu a prescrição. Mantenho a decisão agravada. Em consulta ao andamento processual do recurso verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo e que não há pedido de informações. 2. A exequente noticia na petição de ID 198182640 que o AGI 0706585-21.2024.8.07.0000, interposto pela executada em face da decisão de ID 185546333 que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de 30% de sua remuneração, foi parcialmente provido para reduzir a penhora mensal para 10% do salário líquido da executada. Juntou cópia do respectivo acórdão (ID 198185945) e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para que retome os descontos mensais, no percentual estipulado pela 2ª instância. Em consulta ao andamento processual do mencionado recurso verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado, tendo o acórdão sido publicado em 21/05/24. Assim, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID 188320525), por ora não há que se falar em retomada dos descontos mensais. Retornem os autos ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 21:03
Outras Decisões
28/05/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 13:22
Desarquivamento
25/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:09
Provisório
03/05/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 18:58
Publicação
03/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A executada alegou a prescrição da pretensão autoral (ID 189441408), sob argumento que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 13.01.2010 e o presente cumprimento de sentença apenas se iniciou em 25.05.2021. A exequente se manifestou no ID 192495594. Decido. No caso dos autos, o acórdão de ID 38681876, o qual reformou a sentença, determinou a compensação de créditos entre as partes, a sem apuradas em liquidação de sentença. Nesse sentido, em que pese a parte autora ter ingressado com o respectivo cumprimento de sentença, foi realizado o procedimento de liquidação, dentro daquela fase processual, uma vez que as partes discutiram os cálculos até obterem o valor a ser compensado. Dessa forma, considerando a prévia liquidação, a qual se encerrou com a sentença de ID 77610923, bem como o início da fase de cumprimento de sentença pelo réu, menos de um ano após o trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição. 2. Retornem os autos para suspensão de ID 132896605. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 18:13
Execução frustrada
25/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:32
Publicação
11/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 191725725 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:46
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:40
Publicação
02/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, ao executado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em favor do exequente. Prazo de 05 dias. O exequente fica, desde já intimado para, no prazo sucessivo de 05 dias e independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. 2. Ao exequente em relação ao alegado no ID 189441408, bem como para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 14:28
Outras Decisões
25/03/2024, 14:28
Documento (Certidão)
21/03/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:09
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2024, 17:26
Publicação
07/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que sequer foi informada a interposição do recurso. Em face do deferimento de efeito suspensivo (ID 188320525 - Pág. 5), oficie-se ao órgão pagador, informando quanto à suspensão da penhora determinada (ID 17777821). Tendo em vista que o efeito suspensivo se restringe a penhora do percentual de salário, aguarde-se a manifestação da parte exequente, conforme decisão retro. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Publicação
05/03/2024, 02:54
Recebimento
04/03/2024, 19:02
Outras Decisões
04/03/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:58
Publicação
04/03/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir sigilo nos documentos de ID 180774655, 180774656, 180774659, 180774661, 180774662 e 180780270. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que sequer lhe foi desfavorável efetivamente, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão ou obscuridade, haja vista que a decisão tão somente intima o exequente a promover diligências, indicando outros bens a penhora, a fim de viabilizar o real cumprimento da obrigação, tendo em vista que os valores até então localizados estão muito aquém do montante da dívida. Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud. Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC). Por outro vértice, caso o exequente entenda que já realizou todas as diligências necessárias, a fim de evitar a extinção do feito, basta informar que deseja o retorno dos autos a suspensão já determinando, conforme ID 132896605. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir sigilo nos documentos de ID 180774655, 180774656, 180774659, 180774661, 180774662 e 180780270. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que sequer lhe foi desfavorável efetivamente, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão ou obscuridade, haja vista que a decisão tão somente intima o exequente a promover diligências, indicando outros bens a penhora, a fim de viabilizar o real cumprimento da obrigação, tendo em vista que os valores até então localizados estão muito aquém do montante da dívida. Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud. Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC). Por outro vértice, caso o exequente entenda que já realizou todas as diligências necessárias, a fim de evitar a extinção do feito, basta informar que deseja o retorno dos autos a suspensão já determinando, conforme ID 132896605. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:51
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:43
Recebimento
28/02/2024, 21:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 21:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:12
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2024, 19:14
Publicação
07/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação a penhora de salário alegando, em síntese, que apesar de seus rendimentos brutos serem expressivos, possui diversos financiamentos e custos com as despesas básicas mensais, sendo que a penhora de 30% de seus rendimentos comprometerá sua subsistência. Destacou que já possui outra penhora incidente sobre seu contracheque proveniente dos autos nº 0732485-42.2020.8.07.0001. O exequente pleiteou a rejeição da impugnação. Decido. Com efeito, a executada recebe salário expressivo e é evidente que não pode utilizar as diversas dívidas contraídas por mera liberalidade para se abster de arcar com o pagamento do débito reconhecido judicialmente. Ademais, em relação a alegação de que possui penhora salarial proveniente dos autos nº 0732485-42.2020.8.07.0001, não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. De igual modo, não comprovou a existência dos dependentes legais em seu nome, sendo que o fato de custear as despesas de filhos e netos não os torna dependentes para fins de afastar a penhora salarial. O processo tramita desde 2005 e o cumprimento de sentença desde 2021, sem que a executada tenha realizado qualquer esforço para arcar com o pagamento do débito, ainda que de maneira parcelada. Com efeito, há muito a parte executada poderia ter iniciado o cumprimento de suas obrigações para com a parte exequente. Não bastassem tais fatos, a própria executada reconhece que, mesmo com a penhora, ainda permanecerá com renda de aproximadamente R$ 10.000,00, importância suficiente para sua subsistência. Ressalte-se, por fim, que não é a dívida reconhecida judicialmente que tem que se adequar ao padrão de vida da executada, mas, sim, o padrão de vida da executada que deve se adequar à suas obrigações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Diante do valor do débito e do valor da penhora, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 16:08
Outras Decisões
02/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:07
Publicação
19/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 180774648 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:13
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:08
Publicação
07/12/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto resposta à decisão com força de mandado de ID 177778214. Às partes para ciência Documento datado e assinado eletronicamente
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:55
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:28
Publicação
20/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação. Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação. Determino ao órgão pagador Controladoria Geral da União - CGU, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado MATILDES GORETH ELOI, em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 551.822,50 (atualizado até 03.10.2023, conforme ID 174118375). O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicação
14/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação. Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação. Determino ao órgão pagador Controladoria Geral da União - CGU, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado MATILDES GORETH ELOI, em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 551.822,50 (atualizado até 03.10.2023, conforme ID 174118375). O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 20:25
Outras Decisões
09/11/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:34
Publicação
24/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148216-55.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada de sigilo das petições e anexos de ID 174118374 e 174118389, pois fora das hipóteses legais. Ao exequente para informar o nome e endereço do órgão empregador da executada, para viabilizar a análise do pedido de penhora. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)