Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704758-86.2022.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL, SAMUEL DE SOUZA SANTANA, ALVINO JOAQUIM DE SANTANA FILHO, PETRONIO DE SOUZA SANTANA, CARLOS DE SOUZA SANTANA, ORLANDO DE SOUZA SANTANA, MIRIAM DE SOUZA SANTANA, LUIZ ANTONIO SANTANA, ZILDETE DE SOUZA SANTANA, ALVARO DE SOUSA SANTANA
APELADO: ORLANDO DE SOUZA SANTANA, CARLOS DE SOUZA SANTANA, PETRONIO DE SOUZA SANTANA, ALVARO DE SOUSA SANTANA, LUIZ ANTONIO SANTANA, SAMUEL DE SOUZA SANTANA, ZILDETE DE SOUZA SANTANA, MIRIAM DE SOUZA SANTANA, ALVINO JOAQUIM DE SANTANA FILHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas pelo Distrito Federal e por Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimei Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho para recolherem o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovaram o recolhimento no ato de interposição da apelação (id 82459864). A Secretaria da Segunda Turma Cível certificou que o prazo esgotou-se no dia 7.4.2026 sem manifestação (id 83008354 a 83009212). Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho apresentaram petição e o comprovante do recolhimento no dia 8.4.2026. Justificam que ultrapassaram o prazo em virtude dos feriados locais (id 83041369). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.1 O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil permite que o vício seja sanado, desde que o preparo seja recolhido em dobro. O esgotamento do prazo extingue o direito de praticar ou de emendar o ato processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa.2 Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho não recolheram o preparo no ato de interposição da apelação e não sanaram o vício no prazo concedido. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) informa que eles tiveram ciência da intimação em 26.3.2026 e o último dia do prazo seria 7.4.2026, computados os dias em que não houve expediente forense. Não apresentaram justa causa para o descumprimento do prazo estabelecido. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ser intimado para fazê-lo.3
Ante o exposto, não conheço da apelação de Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por eles para quinze por cento (15%) do valor do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A fixação obedece aos parâmetros do art. 85, §§ 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Fazenda Pública é parte no processo e o valor atribuído à causa não ultrapassa os duzentos (200) salários-mínimos. Destaco que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência aplica-se somente aos honorários devidos por Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho. Após a preclusão, venham conclusos para julgamento da apelação do Distrito Federal. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. 2 TJDFT, AI 0722327-23.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 10.8.2023. 3 TJDFT, ApCiv 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, PJe 31.8.2022.