Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
11/05/2026, 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
11/05/2026, 13:44
Juntada de certidão
09/05/2026, 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
05/05/2026, 20:49
Juntada de Petição de petição
26/04/2026, 18:39
Juntada de certidão
25/04/2026, 03:13
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 16:04
Decisão
•21/05/2026, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
11/05/2026, 13:44
Juntada de certidão
09/05/2026, 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
05/05/2026, 20:49
Juntada de Petição de petição
26/04/2026, 18:39
Juntada de certidão
25/04/2026, 03:13
Juntada de certidão
24/04/2026, 03:14
Juntada de certidão
18/04/2026, 03:04
Publicado Certidão em 09/04/2026.
10/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 02:17
Expedição de Certidão.
07/04/2026, 17:22
Juntada de certidão
26/03/2026, 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 23:34
Juntada de Petição de petição
22/03/2026, 15:42
Juntada de certidão
19/03/2026, 03:08
Publicado Decisão em 02/03/2026.
03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
01/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
28/02/2026, 09:45
Recebidos os autos
25/02/2026, 20:26
Outras decisões
25/02/2026, 20:26
Juntada de certidão
25/02/2026, 03:05
Juntada de certidão
24/02/2026, 03:10
Juntada de certidão
14/02/2026, 03:05
Juntada de certidão
28/01/2026, 03:11
Juntada de certidão
28/01/2026, 03:08
Juntada de certidão
18/12/2025, 03:15
Juntada de certidão
05/12/2025, 03:16
Juntada de certidão
25/11/2025, 03:09
Juntada de certidão
24/10/2025, 03:17
Juntada de certidão
23/10/2025, 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
01/10/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2025.
03/09/2025, 02:35
Recebidos os autos
01/09/2025, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 13:45
Juntada de certidão
28/08/2025, 03:13
Juntada de certidão
30/07/2025, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
28/07/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
20/07/2025, 16:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 03:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 15:55
Juntada de certidão
11/07/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 22:56
Juntada de certidão
02/07/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição
29/06/2025, 17:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:31
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 19:39
Juntada de certidão
24/06/2025, 19:37
Juntada de certidão
31/05/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 18:09
Juntada de termo
23/05/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição
18/05/2025, 09:34
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/04/2025, 17:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
25/04/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 02:27
Recebidos os autos
14/04/2025, 16:40
Outras decisões
14/04/2025, 16:40
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/04/2025, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
07/04/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 02:57
Juntada de certidão
29/03/2025, 03:14
Juntada de certidão
27/03/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
25/03/2025, 10:48
Juntada de certidão
14/03/2025, 03:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
07/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
07/03/2025, 02:27
Juntada de certidão
04/03/2025, 19:43
Recebidos os autos
18/02/2025, 18:03
Outras decisões
18/02/2025, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
06/02/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 15:15
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 11:58
Expedição de Certidão.
07/01/2025, 15:12
Juntada de certidão
01/01/2025, 03:03
Juntada de certidão
21/12/2024, 03:12
Juntada de certidão
21/12/2024, 03:12
Juntada de certidão
21/12/2024, 03:06
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 13:43
Juntada de termo
07/12/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 01:31
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição
01/12/2024, 11:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:19
Juntada de certidão
26/11/2024, 15:11
Juntada de certidão
25/11/2024, 18:04
Juntada de alvará de levantamento
25/11/2024, 17:53
Expedição de Ofício.
25/11/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 20:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 20:34
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
04/11/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 16:00
Juntada de certidão
31/10/2024, 03:04
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
28/10/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição
26/10/2024, 07:33
Publicado Decisão em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:18
Recebidos os autos
21/10/2024, 18:25
Outras decisões
21/10/2024, 18:25
Juntada de certidão
16/10/2024, 03:03
Juntada de certidão
16/10/2024, 03:03
Juntada de certidão
02/10/2024, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
19/08/2024, 19:03
Decorrido prazo de KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 21:05
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/08/2024, 17:03
Juntada de certidão
03/08/2024, 03:08
Juntada de certidão
03/08/2024, 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:34
Recebidos os autos
30/07/2024, 16:04
Indeferido o pedido de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA - CPF: 223.527.321-15 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
30/07/2024, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
10/06/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 17:16
Juntada de Petição de impugnação
06/06/2024, 20:48
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
04/06/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 18:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
15/05/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DESPACHO Acerca do pleito formulado pelo inventariante no Id 195805493, intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para decisão. I. Brasília/DF, 10 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
14/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 18:44
Recebidos os autos
13/05/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
10/05/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 08:45
Expedição de Ofício.
30/04/2024, 13:02
Publicado Despacho em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DESPACHO À secretaria para cumprimento, com urgência, da determinação contida na decisão de Id 192673009, proferida em sede de agravo de instrumento. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se o inventariante para se manifestar sobre a petição de Id 192899926 e esclarecer sobre o débito apontado e seu pagamento. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 02
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
15/04/2024, 15:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:37
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/04/2024, 18:16
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA - CPF: 002.925.291-12 (HERDEIRO)
02/04/2024, 19:41
Recebidos os autos
02/04/2024, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
02/04/2024, 12:36
Juntada de certidão
01/04/2024, 13:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
26/03/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 14:32
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de embargos de declaração de Id 188350569 tempestivamente opostos em face da decisão de Id 186962269. Alega o embargante que a decisão deixou de analisar os seguintes pedidos da petição de Id 176200846: a) pedido de exclusão, do esboço de partilha, de referência a retenção de valores da herdeira Maria da Conceição de Oliveira Ferraz Kloczko a título de aluguel por uso exclusivo de imóvel do espólio. Afirma haver decisão nos autos remetendo a questão para as vias ordinárias; b) questionamento sobre os valor das cotas da empresa Ferraz Administração e Consórcios Ltda., a serem objeto de colação pelo herdeiro Carlos Antônio de Oliveira Ferraz. Esclareço que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração constam do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se Pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. De fato, os pedidos não foram apreciados Isso posto, acolho estes embargos declaratórios e passo a análise dos pedidos: 1. No que respeita à menção, no esboço, do valor a ser pago ao espólio pela herdeira Maria da Conceição a título de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel, observo que o inventariante incluiu referida quantia no título "Dos Bens Relegados para Sobrepartilha". Na oportunidade, inclusive, constou que a quantia seria apurada em ação já intentada junto à Vara Cível. Assim, não observo descumprimento à decisão de Id 115378319, a qual relegou a discussão do valor do aluguel a ser pago pela herdeira para as vias ordinárias, diante da ausência de consenso entre os herdeiros e necessidade de dilação probatória. No entanto, a fim de evitar confusão quando da emissão dos futuros alvarás, deverá o inventariante, por ocasião da apresentação do novo esboço, excluir do quadro constante à página 18 do Id 145000375, que trata dos valores a serem retidos, o "importe fixado na ação declaratória de fixação de alugueis nº na ação declaratória de fixação de alugueis nº 0746886-75.2022.8.07.0001". 2. Quanto à colação, entendo tratar-se de questão preclusa que não mais comporta discussão. De fato, na decisão de Id 115378319, proferida em 08/03/2022, este Juízo deliberou da seguinte forma: "Do exposto, verifico que se trata de doação de cotas sociais do inventariado ao herdeiro em empresa com composição familiar, e com diversas alterações nas cotas sociais com passar dos anos. O adiantamento de legítima com a respectiva colação rege-se pelo disposto no art. 639 e seu parágrafo único, do CPC, devendo, assim, ser colacionado o bem doado com o seu valor na abertura da sucessão, ou seja, na data de falecimento do inventariado. O disposto no art. 2.004, do Código Civil, como observado pelo Enunciado n. 119, da I Jornada de Direito Civil, refere-se a hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário, e, ainda pertencendo, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão. Registra-se que o valor do bem à época da abertura da sucessão, em se tratando de cotas sociais, não se refere somente a sua atualização monetária, devendo o herdeiro interessado e o inventariante, se o caso, indicar quanto das cotas sociais doadas, em porcentagem, pertenciam ao herdeiro na época da abertura da sucessão, considerando as devidas integralizações, transferências e cessões ocorridas nas alterações contratuais no decorrer dos anos, bem como indicando seu valor societário. Ainda, em atendimento à disposição do § 2º, do art. 2.004, do Código Civil, eventuais lucros e dividendos devem ser excluídos da colação.". Observa-se que já há orientação ao inventariante quanto à forma da colação e valor das cotas a ser considerado, nada mais havendo a deliberar. Ademais, compulsando os autos, nota-se que o esboço de Id 145000375, no qual constou o valor societário das cotas, não foi impugnado por qualquer das embargantes. Ao contrário, ambas anuíram com o esboço de forma expressa, conforme Ids 145155195 e 145325936. A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de decisão, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido, mormente na presente hipótese, em que já preclusa a decisão. Salutar lembrar às partes que não formulem pretensões manifestamente protelatórias. Inclusive, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal poderá, em decisão fundamentada, condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3. Por fim, as herdeira solicitaram a expedição de ofício à Vara de Falências, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para reserva das ações a serem colacionadas. No entanto, considerando que será colacionado não as ações doadas, mas o valor dessas ao tempo da abertura da sucessão, indefiro o pedido formulado. 4. Uma vez comprovado o recolhimento do ITCMD, à secretaria para cumprimento da segunda parte da decisão de Id 186962269, instruindo o feito com o saldo atualizado da conta judicial e intimação do inventariante para apresentação do esboço de partilha. I. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
18/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
17/03/2024, 11:45
Embargos de declaração acolhidos em parte
15/03/2024, 10:36
Recebidos os autos
15/03/2024, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
11/03/2024, 14:43
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 21:21
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 22:00
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 187322994, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 186962269. Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:57:43. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
23/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 15:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Juntada de alvará de levantamento
21/02/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio. Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD. Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas. Expeça-se alvará eletrônico. Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial. Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública. I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio. Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD. Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas. Expeça-se alvará eletrônico. Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial. Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública. I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio. Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD. Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas. Expeça-se alvará eletrônico. Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial. Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública. I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio. Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD. Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas. Expeça-se alvará eletrônico. Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial. Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública. I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio. Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº 087.054.701-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD. Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas. Expeça-se alvará eletrônico. Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial. Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública. I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
21/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/02/2024, 16:58
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ - CPF: 087.054.701-10 (INVENTARIANTE).
19/02/2024, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
16/02/2024, 15:04
Recebidos os autos
16/02/2024, 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
16/02/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
12/02/2024, 15:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO 1. Não obstante as manifestações de Ids 175204231 e 119797991 e 176312279, compulsando os autos, observa-se que o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa. De fato, restou decidido na sentença que julgou a ação de prestação de contas proposta pelo ora inventariante - autos nº 0700757-46.2021.8.07.0001, cópia no Id 101427079 - que se tratava de dívida do espólio nos seguintes termos: "Não merecem prosperar as impugnações referentes ao pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo espólio de Benedito Ferraz ao escritório de advocacia Rogério Avelar & Advogados Associados. Isso porque referido escritório vem, de fato, prestando serviços advocatícios em favor do espólio de Benedito Ferraz. Nesse sentido, observa-se que o citado escritório representa o espólio na ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres (autos nº 0700638-43.2021.8.07.0015 - ID 85241674), na ação de inventário (autos nº 0716951-29.2018.8.07.0001), na ação de prestação de contas (autos nº 0716951-29.2018.8.07.0001) e em atos extrajudiciais, como na notificação extrajudicial de ID 85241661. Destarte, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (...)", sendo, outrossim, comum a estipulação de honorários contratuais mensais nas hipóteses em que o advogado atua em mais de um processo e ainda extrajudicialmente em favor do mesmo cliente." Ressalte-se que a sentença em questão foi confirmada em recurso (acórdão no Id 101427081), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2021 (Id 101427083). No entanto, a fim de deliberar acerca do pagamento requerido, deverá o inventariante instruir o feito com o contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente ou indicar o Id em que se encontra. Na oportunidade, deverá, ainda, se manifestar acerca da petição de Id 176200846 no que respeita aos apontamentos quanto ao esboço apresentado. Prazo: 15 dias. 2. Considerando o tempo já decorrido desde a petição de Id 170303181,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se o inventariante a juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, as guias de ITCMD com data de validade hábil à manifestação dos herdeiros e deliberação deste Juízo. Vindo aos autos os documentos, intimem-se as herdeiras Maria do Socorro Oliveira Ferraz e Maria Elizabette Ferraz e o espólio de Maria Jacy de Oliveira Ferraz da Cunha para se manifestarem em 05 dias, haja vista que os demais herdeiros manifestaram anuência quanto ao pagamento do tributo com valores do espólio. 3. Intimem-se as partes a se manifestarem acerca do documento de Id 177069078. Prazo: 15 dias. 4. Diante do pedido formulado na alínea b da petição de Id 170303181, página 2/3, à secretaria para realizar pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, com a transferência do saldo localizado para a conta judicial vinculada a este feito e Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
23/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
28/12/2023, 03:08
Recebidos os autos
18/12/2023, 14:53
Outras decisões
18/12/2023, 14:53
Juntada de certidão
03/11/2023, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
30/10/2023, 13:41
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 17:45
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 22:42
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 10:48
Juntada de certidão
20/10/2023, 14:15
Expedição de Ofício.
20/10/2023, 10:59
Juntada de Petição de impugnação
16/10/2023, 14:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
02/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/09/2023, 19:09
Recebidos os autos
27/09/2023, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 20:36
Juntada de Petição de petição
07/09/2023, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
04/09/2023, 17:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 01:53
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 20:17
Juntada de certidão
29/08/2023, 13:40
Expedição de Ofício.
28/08/2023, 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/08/2023, 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/08/2023, 02:05
Juntada de certidão
23/08/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
21/08/2023, 15:57
Publicado Mandado em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 07:50
Publicado Mandado em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:49
Juntada de certidão
09/08/2023, 15:40
Expedição de Ofício.
09/08/2023, 13:36
Expedição de Ofício.
09/08/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO,
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Documentos do Processo Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO,
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Documentos do Processo Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022625-97.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
09/08/2023, 00:00
Desentranhado o documento
08/08/2023, 15:23
Desentranhado o documento
08/08/2023, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2023, 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2023, 14:32
Juntada de certidão
08/08/2023, 12:33
Recebidos os autos
08/08/2023, 11:54
Outras decisões
08/08/2023, 11:54
Juntada de certidão
13/07/2023, 15:51
Juntada de certidão
12/06/2023, 17:29
Juntada de certidão
16/05/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 17:37
Juntada de certidão
19/04/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 19:36
Juntada de certidão
27/02/2023, 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
14/02/2023, 17:40
Juntada de certidão
10/02/2023, 09:56
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
03/02/2023, 10:32
Publicado Certidão em 16/12/2022.
27/12/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
15/12/2022, 02:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:15
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:12
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:12
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 21:22
Juntada de certidão
13/12/2022, 20:35
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 20:51
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 17:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
21/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
16/11/2022, 10:40
Recebidos os autos
16/11/2022, 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
04/05/2022, 08:58
Juntada de certidão
04/05/2022, 08:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 29/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 00:17
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 00:17
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 29/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 00:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
28/04/2022, 00:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
27/04/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
27/04/2022, 00:47
Juntada de Petição de petição
26/04/2022, 06:38
Juntada de certidão
25/04/2022, 11:20
Juntada de Petição de impugnação
22/04/2022, 20:21
Publicado Decisão em 22/04/2022.
22/04/2022, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 00:13
Recebidos os autos
20/04/2022, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
20/04/2022, 11:31
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 13:00
Recebidos os autos
12/04/2022, 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
12/04/2022, 17:23
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 01/04/2022 23:59:59.
02/04/2022, 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
31/03/2022, 17:27
Juntada de certidão
31/03/2022, 17:27
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 28/03/2022 23:59:59.
29/03/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
24/03/2022, 15:23
Publicado Certidão em 21/03/2022.
21/03/2022, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
21/03/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição
20/03/2022, 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/03/2022, 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/03/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 10:37
Juntada de certidão
16/03/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 12:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
11/03/2022, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 02:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/03/2022, 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
08/03/2022, 13:58
Recebidos os autos
08/03/2022, 13:58
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 00:36
Conclusos para decisão
25/10/2021, 13:02
Juntada de certidão
25/10/2021, 13:01
Juntada de Petição de réplica
25/10/2021, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
20/10/2021, 02:18
Publicado Certidão em 19/10/2021.
19/10/2021, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
18/10/2021, 15:04
Juntada de certidão
18/10/2021, 10:16
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 14/10/2021 23:59:59.
15/10/2021, 14:10
Juntada de certidão
15/10/2021, 09:09
Juntada de Petição de impugnação
14/10/2021, 19:06
Juntada de Petição de impugnação
14/10/2021, 16:53
Juntada de Petição de impugnação
14/10/2021, 16:51
Juntada de certidão
14/10/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição
13/10/2021, 16:35
Juntada de certidão
11/10/2021, 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
09/10/2021, 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
06/10/2021, 09:44
Juntada de certidão
30/09/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
28/09/2021, 14:30
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
22/09/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
22/09/2021, 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
22/09/2021, 02:32
Juntada de certidão
20/09/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição
19/09/2021, 10:02
Publicado Certidão em 08/09/2021.
08/09/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
04/09/2021, 02:22
Juntada de certidão
02/09/2021, 14:05
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 19:45
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 11:51
Publicado Certidão em 30/08/2021.
30/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 14:28
Publicado Certidão em 27/08/2021.
27/08/2021, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
27/08/2021, 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
27/08/2021, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
27/08/2021, 14:13
Juntada de certidão
26/08/2021, 13:51
Juntada de certidão
25/08/2021, 15:10
Juntada de certidão
25/08/2021, 13:07
Recebidos os autos
20/08/2021, 16:30
Decisão interlocutória - recebido
20/08/2021, 16:30
Juntada de certidão
16/07/2021, 14:28
Juntada de termo
16/07/2021, 13:48
Juntada de certidão
16/07/2021, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
03/05/2021, 11:33
Juntada de certidão
03/05/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 19:35
Juntada de certidão
27/04/2021, 13:46
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 17:43
Publicado Decisão em 16/04/2021.
16/04/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
16/04/2021, 02:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/04/2021, 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
12/04/2021, 14:12
Recebidos os autos
12/04/2021, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
09/04/2021, 13:23
Juntada de certidão
09/04/2021, 13:23
Juntada de Petição de petição
08/04/2021, 19:56
Publicado Decisão em 07/04/2021.
07/04/2021, 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
07/04/2021, 02:31
Juntada de certidão
06/04/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
06/04/2021, 03:06
Juntada de Petição de petição
05/04/2021, 16:37
Decisão interlocutória - recebido
29/03/2021, 15:22
Recebidos os autos
29/03/2021, 15:22
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
22/03/2021, 16:03
Juntada de certidão
22/03/2021, 16:03
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 15:37
Juntada de Petição de impugnação
22/03/2021, 14:33
Juntada de certidão
22/03/2021, 13:24
Juntada de Petição de impugnação
21/03/2021, 07:12
Juntada de certidão
18/03/2021, 11:15
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 14:09
Juntada de certidão
16/03/2021, 15:12
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:37
Recebidos os autos
11/03/2021, 16:27
Decisão interlocutória - recebido
11/03/2021, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
03/03/2021, 11:28
Juntada de certidão
03/03/2021, 11:28
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
03/03/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 18:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
02/03/2021, 18:08
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 17:47
Juntada de certidão
02/03/2021, 14:57
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 10:15
Publicado Certidão em 04/02/2021.
04/02/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 02:27
Juntada de certidão
02/02/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 17:19
Juntada de certidão
18/01/2021, 18:09
Juntada de certidão
07/01/2021, 18:48
Expedição de Ofício.
14/12/2020, 15:43
Publicado Decisão em 14/12/2020.
14/12/2020, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:39
Juntada de certidão
10/12/2020, 10:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
04/12/2020, 14:35
Recebidos os autos
04/12/2020, 14:35
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 16:19
Juntada de Petição de petição
14/09/2020, 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
24/08/2020, 11:39
Expedição de Certidão.
24/08/2020, 11:38
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 21/08/2020 23:59:59.
23/08/2020, 02:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
23/08/2020, 02:27
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
21/08/2020, 11:08
Juntada de certidão
19/08/2020, 08:16
Desapensado do processo 0716951-29.2018.8.07.0001
19/08/2020, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/08/2020, 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
17/08/2020, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/08/2020, 15:37
Juntada de certidão
14/08/2020, 13:35
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 19:43
Juntada de certidão
12/08/2020, 16:11
Publicado Certidão em 06/08/2020.
07/08/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Juntada de certidão
05/08/2020, 10:24
Juntada de Petição de petição
04/08/2020, 19:31
Juntada de certidão
04/08/2020, 13:44
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 03:21
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 03:21
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 03:21
Juntada de Petição de laudo
30/07/2020, 11:30
Juntada de certidão
25/07/2020, 17:26
Expedição de Ofício.
23/07/2020, 14:53
Expedição de Ofício.
23/07/2020, 14:51
Juntada de Petição de petição
23/07/2020, 10:21
Juntada de certidão
14/07/2020, 15:38
Publicado Decisão em 13/07/2020.
13/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/07/2020, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/07/2020, 02:23
Juntada de certidão
09/07/2020, 11:07
Recebidos os autos
08/07/2020, 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
08/07/2020, 19:23
Juntada de certidão
01/07/2020, 13:45
Juntada de certidão
29/06/2020, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
14/04/2020, 18:36
Movimentação excluída
14/04/2020, 18:35
Desentranhamento de documento (ID: 61172753 - Decisão)
14/04/2020, 18:35
Recebidos os autos
14/04/2020, 18:06
Juntada de certidão
26/03/2020, 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2020, 19:03
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
13/02/2020, 12:44
Juntada de certidão
13/02/2020, 12:44
Juntada de Petição de petição
13/02/2020, 11:17
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:16
Publicado Certidão em 04/02/2020.
04/02/2020, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/02/2020, 17:57
Expedição de Certidão.
30/01/2020, 17:26
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 15:40
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 28/01/2020 23:59:59.
29/01/2020, 23:57
Juntada de certidão
24/01/2020, 15:39
Juntada de Petição de impugnação
24/01/2020, 15:35
Juntada de certidão
07/01/2020, 15:08
Juntada de Petição de impugnação
23/12/2019, 19:03
Juntada de certidão
04/12/2019, 14:56
Juntada de Petição de petição
04/12/2019, 10:39
Publicado Certidão em 04/12/2019.
04/12/2019, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/12/2019, 14:18
Publicado Decisão em 03/12/2019.
03/12/2019, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2019, 06:05
Juntada de certidão
29/11/2019, 19:17
Recebidos os autos
26/11/2019, 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
26/11/2019, 14:03
Juntada de Petição de petição
12/11/2019, 11:01
Juntada de certidão
05/09/2019, 15:09
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
02/09/2019, 15:39
Juntada de certidão
02/09/2019, 15:38
Juntada de Petição de petição
02/09/2019, 14:58
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 30/08/2019 23:59:59.
31/08/2019, 06:37
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 30/08/2019 23:59:59.
31/08/2019, 06:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/08/2019 23:59:59.
31/08/2019, 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/08/2019 23:59:59.
31/08/2019, 06:36
Publicado Decisão em 30/08/2019.
30/08/2019, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/08/2019, 12:11
Recebidos os autos
21/08/2019, 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
21/08/2019, 14:40
Juntada de Petição de petição
20/08/2019, 11:22
Juntada de certidão
19/08/2019, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
15/08/2019, 19:25
Juntada de certidão
15/08/2019, 19:24
Recebidos os autos
15/08/2019, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2019, 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA