Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Aguarde-se manifestação da credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Aguarde-se manifestação da credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 16:55
Outras Decisões
08/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:57
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:58
Publicação
29/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a resposta e comprovante encaminhados pelo BRB. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para ciência. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:22
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:23
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:25
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:41
Recebimento
28/02/2025, 11:28
Outras Decisões
28/02/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:06
Recebimento
27/02/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:55
Desarquivamento
27/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:19
Definitivo
26/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 11:56
Trânsito em julgado
26/02/2025, 11:56
Publicação
21/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 16:24
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:03
Publicação
11/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DESPACHO Manifeste-se, a exequente, sobre a extinção do feito ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Documento
07/02/2025, 21:07
Documento
07/02/2025, 21:06
Recebimento
07/02/2025, 18:31
Mero expediente
07/02/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 20:23
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:45
Documento
06/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:45
Documento
06/02/2025, 17:45
Recebimento
29/01/2025, 15:08
Outras Decisões
29/01/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 22:46
Publicação
22/01/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 1.078,44 (mil setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Desbloqueie-se o excesso.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 17:48
Outras Decisões
09/01/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimadas (ID 220188724), as partes não contestaram os cálculos da Contadoria Judicial (ID 220019134).Sendo assim, homologo os cálculos de ID 220019134.
07/01/2025, 00:00
Recebimento
06/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:39
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:42
Publicação
17/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, com os dados bancários informados na petição de ID 219483765, constando anotação de erro no número da agência/conta. Sendo assim, INTIMO a parte IZABEL MARIA DOS SANTOS, para indicar seus dados bancários corretos: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física. Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:55
Documento
13/12/2024, 17:55
Publicação
11/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da credora, para levantamento da quantia que lhe é devida e em favor dos advogados THAIANE ALVES ROCHA FLORES - OAB DF0028311A e JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - OAB DF37316-A, para levantamento dos honorários de sucumbência, conforme ID 214346543. Ficam, as partes, intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos de ID 220019134, considerando a decisão de ID 219811483, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 15:38
Outras Decisões
09/12/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:19
Remessa
06/12/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 15:39
Recebimento
05/12/2024, 12:26
Outras Decisões
05/12/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 05:59
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:57
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Ciente de todo o processado. Da consulta dos autos e do andamento junto ao PJe 2ª Instância/Turma Recursal, não localizei qualquer pendência de análise referente ao presente feito, constando, inclusive, movimento de baixa definitiva. No mais, a impugnação da executada não traz qualquer alegação inserida no § 1º, do art. 525, do CPC, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de ID 215511453 e determino o prosseguimento regular do feito, com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD, R$ 5.340,67 (cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), para conta judicial junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155. Realizada a transferência, expeçam-se alvarás em favor da exequente e dos advogados, conforme restou decidido no ID 214346543. Ficam, os credores, intimados para indicarem seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física. Intimem-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 15:43
Rejeição
27/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:06
Publicação
04/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Manifeste-se, a parte exequente, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, ID 215511453, no prazo de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 17:23
Outras Decisões
29/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/10/2024, 17:34
Publicação
21/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Cumpra, a secretaria, a anotação quanto aos honorários, conforme decisão de ID 214346543. Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 5.340,67 (cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Fica, a devedora, intimada acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:13
Outras Decisões
17/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 06:29
Recebimento
14/10/2024, 14:55
Sem descrição
14/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 07:14
Documento (Certidão)
14/10/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:09
Remessa
11/10/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
11/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 21:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO 1 - Cadastre-se o advogado, Dr. José Augusto Rodrigues da Silva, OAB/DF sob o nº 37.316, como interessado, em causa própria e intime-o para manifestar-se sobre ID 210409190, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.337,75 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC. Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
18/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/09/2024, 14:37
Recebimento
17/09/2024, 14:26
Outras Decisões
17/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:39
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:11
Publicação
26/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Ciente do documento de ID 208129149, que comprova o descumprimento da obrigação imposta à ré no prazo determinado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a autora para emendar a inicial de cumprimento de sentença, porquanto não foram incluídos nos cálculos de ID 204702575, os honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 196634063. Prazo: 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 16:02
Outras Decisões
21/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:19
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:55
Publicação
06/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias, para que atenda a determinação de ID 204889526.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 17:59
deferimento
01/08/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO De início,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro, desde já, aplicação de multas contadas da citação, porquanto a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer é contada da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410-STJ. No mais, deve, a autora, comprovar o descumprimento da obrigação imposta à ré, devendo observar que o prazo para cumprimento, observando-se o mandado de ID 201660304 e diligência de ID 202697320, encerrou-se em 09/07/2024. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido, à conclusão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:33
Outras Decisões
22/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a autora para dizer se a ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, devendo, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 16:21
Mero expediente
10/07/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:40
Publicação
27/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ciente da petição de ID 201364376. Dou à presente decisão força de mandado para que a requerida, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA HARLLEY, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, comprove o cumprimento da obrigação imposta, consistente em promover a desfiliação da autora IZABEL MARIA DOS SANTOS - CPF: 293.092.201-04, de seus quadros e, consequentemente, cessar as cobranças de mensalidade, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e de indenização a título de perdas e danos. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES 1) O prazo para comprovar o cumprimento da obrigação é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação 2) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto. Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 3) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Destinatário: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY, endereço: Rodovia DF-425 Km 3, Assoc. dos Moradores da Chac. Halley, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-910 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:19
deferimento
25/06/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:20
Publicação
14/06/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer em 21/5/2024. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para que informe/comprove o descumprimento da obrigação de fazer. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 16:49:21. TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:50
Publicação
04/06/2024, 03:43
Publicação
04/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY DECISÃO Nada a prover sobre ID 196738846, porquanto não consta dos autos qualquer pendência de análise de embargos, até mesmo porque os autos foram remetidos a este juízo com certidão de trânsito em julgado, conforme ID 196694890.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 196715301. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY DECISÃO Nada a prover sobre ID 196738846, porquanto não consta dos autos qualquer pendência de análise de embargos, até mesmo porque os autos foram remetidos a este juízo com certidão de trânsito em julgado, conforme ID 196694890.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 196715301. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:08
Outras Decisões
29/05/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:26
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001609-72.2016.8.07.0006.
AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))