Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706223-95.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA
EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MATHEUS PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES
REU: GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de regularização do polo passivo da lide, diante do falecimento da devedora MARYEL MATOS RODRIGUES (ID 224348348). Portanto, suspendo o curso do feito, pelo prazo de prazo de 30 dias para oportunizar a habilitação de eventuais herdeiros da parte falecida e a consequente sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, inc. I, do CPC. Consigno que, ao requerer a sucessão processual, deverá o credor observar o quanto se segue: a) caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo o espólio do autor, cabendo ao exequente qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) caso ainda não tenha sido aberto o inventário ou na hipótese de os bens da falecida já terem sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, deverá figurar no polo passivo apenas os seus herdeiros; Caso a patrona da parte falecida venha a patrocinar os interesses dos respectivos herdeiros, deverá apesentar, desde logo, as respectivas procurações. Ultimada a sucessão processual, a marcha processual será retomada com ulterior decisão deste juízo acerca do levantamento de valores já depositados na conta judicial (ID 253832144). Ademais, será determinado o desentranhamento do mandado de avaliação do imóvel penhorado, considerando que os novos documentos anexados no ID 249800601 e ID 249800602 podem ser suficientes para viabilizar a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, o que dispensaria a produção de prova técnica. Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)