DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CARNEIRO BRASIL
OAB/DF 29425·CPF·Representa: Autor
LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO
OAB/DF 63400·CPF·Representa: Autor
AIDA CATARINA RIBEIRO DE FREITAS
OAB/MG 64270·Representa: Autor
DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
OAB/DF 20133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
25/06/2026, 11:33
Documento (Certidão)
09/06/2026, 03:04
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 15:40
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:18
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória O sistema BANKJUS (anexo) encontra-se inoperante há 2 (dois) dias, circunstância que impossibilita, por ora, a análise dos valores depositados em conta judicial. Nesse sentido, determino à Secretaria que promova a juntada do extrato BANKJUS atualizado tão logo o sistema seja restabelecido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do ofício de ID 265604504 à ASSEFAZ e à CASSI. Registro que, em caso de não comprovação do encaminhamento do referido ofício, este Juízo considerará a penhora como desconstituída junto a ASSEFAZ e a CASSI. Após, tudo cumprido, anotem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória O sistema BANKJUS (anexo) encontra-se inoperante há 2 (dois) dias, circunstância que impossibilita, por ora, a análise dos valores depositados em conta judicial. Nesse sentido, determino à Secretaria que promova a juntada do extrato BANKJUS atualizado tão logo o sistema seja restabelecido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do ofício de ID 265604504 à ASSEFAZ e à CASSI. Registro que, em caso de não comprovação do encaminhamento do referido ofício, este Juízo considerará a penhora como desconstituída junto a ASSEFAZ e a CASSI. Após, tudo cumprido, anotem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 18:47
Recebimento
13/05/2026, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2026, 17:03
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:20
Petição (Resposta)
15/04/2026, 14:35
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a expedição de alvará até o cancelamento das penhoras de ID 265604504. Aguarde-se o prazo conferido ao executado no ID 267751053, devendo comprovar a diligência solicitada no ID 267847931. Sem prejuízo, encaminhe-se, pela Secretaria, a decisão de ID 265604504 ao e-mail indicado por BRADESCO SAÚDE S/A ([email protected]). Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:10
Recebimento
08/04/2026, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2026, 12:59
Petição (Resposta)
07/04/2026, 11:21
Documento (Certidão)
27/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:21
Publicação
11/03/2026, 02:18
Publicação
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail do Bradesco Saúde requerendo a juntada das guias comprobatórias de depósito judicial. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte a parte EXECUTADA intimada a encaminhar a decisão com força de ofício de ID 265604504 a seus destinatários e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 5 dias, conforme certidão de id 266078090. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 12:00:56. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Ciente do cancelamento da penhora informado pela GEAP (ID 266680351). O pedido de reconsideração formulado por meio do Agravo de Instrumento nº 0705345-26.2026.8.07.0000 (ID 265709824) já foi apreciado e rejeitado na decisão de ID 265604504. Segue anexo o extrato atualizado da conta judicial para instrução do feito. Aguarde-se a resposta aos ofícios expedidos nos termos da decisão de ID 265604504, pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:08
Recebimento
05/03/2026, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2026, 18:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Documento (Carta)
25/02/2026, 16:27
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a encaminhar a decisão com força de ofício de ID 265604504 a seus destinatários e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 5 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de a respectiva decisão com força de ofício estar assinada eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 12:50:57. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:54
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória CANCELAMENTO DE PENHORA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Determino às empresas ASSEFAZ (ID 173675252), BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 173675253), GEAP (ID 173675254), CASSI (ID 173675255) e INAS (ID 212703236), para que procedam ao imediato cancelamento da penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre os créditos da executada DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI – EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71, tendo em vista a satisfação integral do crédito exequendo. Concedo à presente decisão força de ofício. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da extinção do feito. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
13/02/2026, 16:59
Recebimento
13/02/2026, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:41
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:03
Documento (Carta)
04/02/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:58
Documento (Certidão)
29/01/2026, 08:57
Documento (Certidão)
29/01/2026, 03:07
Documento (Certidão)
29/01/2026, 03:03
Publicação
28/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Considerando a comunicação do indeferimento de efeito suspensivo (ID 262577250), prossiga-se na decisão agravada item 2. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 13:21
Outras Decisões
23/01/2026, 13:21
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Documento (Ofício)
21/01/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Exceção de Pré-Executividade
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram sucessivas manifestações acerca do critério de atualização do débito e do valor efetivamente devido. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 251759635 – 253773146), sustentando a quitação da dívida e a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que não teria sido aplicada a taxa SELIC na atualização do débito. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção dos cálculos anteriormente apresentados e pelo indeferimento da alegação de excesso de execução (ID 255908305). Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, observados os parâmetros da Calculadora de Atualização Monetária do TJDFT, apurou valor remanescente da dívida no montante de R$ 14.546,16 (ID 258015699 – 258515017). Sobreveio nova manifestação do executado, que discordou do cálculo oficial sob o argumento de que não foi utilizada a taxa SELIC (ID 258571215). O exequente também apresentou impugnação ao cálculo, alegando que o valor remanescente seria superior ao apurado, ao fundamento de que a Contadoria Judicial não teria considerado, como marco de abatimento dos valores pagos, a data do efetivo levantamento dos alvarás (ID 259748668). Após a elaboração do cálculo oficial, verificou-se o ingresso de novos créditos oriundos de faturamento junto ao BRADESCO SAÚDE S/A e ao INAS/DF, no valor total de R$ 12.742,75, correspondente a R$ 4.669,70 + R$ 2.675,55 + R$ 5.397,50, devidamente comprovados no extrato anexado aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte executada de ver aplicada a taxa SELIC como critério de atualização do débito, em substituição aos parâmetros adotados pela Calculadora de Atualização Monetária do TJDFT, utilizada pela Contadoria Judicial nos IDs 258515017 – 258515018. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC somente é aplicável quando inexistir estipulação diversa ou critério legal específico para a atualização do débito. No âmbito deste Tribunal, contudo, a correção monetária e os juros de mora observam critérios objetivos e padronizados, consolidados por meio da Calculadora de Atualização Monetária do TJDFT, amplamente utilizada pela Contadoria Judicial e alinhada à legislação aplicável. Inclusive, a calculadora é programada para atender a mais justa atualização monetária e o cálculo do juros, como se pode verificar na própria mensagem indicada na calculadora (ID 258515017), onde se lê: "Juros mensais devidos no período desde 12/2021: Juros de 1,0000% até 07/2024 - Taxa Legal a partir de 08/2024." A adoção da ferramenta oficial assegura uniformidade, segurança jurídica, previsibilidade e isonomia, evitando distorções no quantum exequendo e garantindo tratamento equânime às partes. No que concerne à insurgência do exequente quanto à data de abatimento dos valores pagos, verifica-se que a Contadoria Judicial, conforme se extrai do cálculo de ID 258515017 (fl. 2/10), utilizou o sistema padrão de amortização de dívidas no tempo, metodologia que atualiza o saldo devedor até a data do depósito, promove o abatimento do valor depositado e, a partir daí, prossegue com as atualizações até o próximo ingresso financeiro. Tal sistemática encontra respaldo técnico e é rotineiramente adotada por este Juízo, não se evidenciando qualquer vício, erro material ou mácula capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela Contadoria Judicial. Assim, acolho o cálculo oficial como razão de decidir.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o valor da dívida remanescente em R$ 14.546,16 (ID 258515017), posicionado em dezembro de 2025, para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade de ID 251759635 e indeferir as impugnações das partes de IDs 258571215, 259748668, 259779271 e 260783189. Todavia, verifica-se que, após a elaboração da conta, houve novos créditos ingressados em favor da execução, nos últimos 30 (trinta) dias, totalizando R$ 12.742,75. Realizada a compensação aritmética simples, obtém-se o valor residual de R$ 1.803,41 (R$ 14.546,16 – R$ 12.742,75). Considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade processual, e valendo-me do poder geral de efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, fixo o valor da dívida em R$ 2.000,00, quantia que contempla eventual correção monetária dos últimos 30 (trinta) dias, homologando o débito em caráter definitivo, posicionado na presente data. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o valor da dívida em R$ 2.000,00, posicionada na data desta decisão. ANOTE-SE NO SISTEMA. 2) Sobrevindo novo depósito de faturamento que supere o valor de R$ 2.000,00, tornem os autos conclusos para análise da baixa da penhora de ID 190794809 e eventual extinção do feito; 3) Registro que o INAS/DF efetuou depósito no valor de R$ 5.397,50 (anexo) na conta judicial, ainda não formalmente comunicado nos autos, o qual já foi considerado nos cálculos desta decisão, estando, portanto, integralmente contemplado no valor final homologado. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 16:46
Exceção de pré-executividade
19/01/2026, 16:46
Documento (Certidão)
17/01/2026, 03:02
Petição (Resposta)
14/01/2026, 08:28
Documento (Certidão)
20/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:03
Publicação
05/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, e considerando que a executada já se manifestou (ID 258571215), abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 07:54:46. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:12
Remessa
01/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/11/2025, 03:09
Publicação
29/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:15
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda, com urgência, ao cálculo do valor remanescente da dívida, caso existente, ou ateste a quitação integral do débito, considerando todas as decisões, sentenças e acórdãos proferidos nestes autos. Segue o extrato da conta judicial para a devida instrução. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, a expedição de alvará, a qual somente será analisada após a decisão final acerca da eventual quitação da dívida. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:34
Documento (Carta)
24/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:35
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:34
Publicação
21/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Alega a executada, em sede de exceção de pré-executividade, que a dívida encontra-se quitada, havendo, inclusive, depósito em valor superior ao devido (ID 251759635). Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das alegações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para análise. Indefiro, por ora, nova expedição de alvará. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2025, 03:02
Recebimento
17/10/2025, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:34
Petição (Resposta)
07/10/2025, 14:09
Publicação
02/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 249502462, fica a parte Executada intimada a se manifestar, em 10 dias, sobre a petição e documentos anexada pela Exequente. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 12:50:16. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 24.199,26 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente. Traga o credor planilha atualizada do débito, já descontados os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao executado pelo prazo de 10 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 17:50
Documento (Carta)
10/09/2025, 12:08
Documento (Carta)
10/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 05:50
Documento (Certidão)
06/09/2025, 03:27
Documento (Certidão)
06/09/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:55
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:59
Documento (Certidão)
23/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:14
Publicação
20/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que apresente a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 15:53:17. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:54
Documento (Certidão)
15/08/2025, 19:10
Documento
15/08/2025, 19:10
Publicação
14/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, considerando o tempo decorrido desde a expedição do último alvará e a fim de possibilitar a nova expedição conforme determinado na decisão de ID 242757479, fica a parte exequente INTIMADA a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído. Caso queira, a parte poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu causídico. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:31:22. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 10:32
Documento (Certidão)
11/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Publicação
08/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada sobre a petição de ID 245355247. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 09:31:29. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:57
Documento (Certidão)
05/08/2025, 03:22
Documento (Certidão)
31/07/2025, 03:06
Publicação
17/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em relação à planilha de débitos do exequente (ID 241046169 e anexos). Decido. Embora a impugnação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juízo, com o objetivo de evitar eventual enriquecimento ilícito. Contudo, no caso concreto, a impugnação deve ser rejeitada, pois o executado não observou o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso. Não foram juntadas provas do alegado excesso, tampouco planilha de débitos com os valores que o executado entende devidos (ID 241090948). Ademais, o ônus de demonstrar o alegado excesso é do executado, conforme expressamente previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova mínima e da inexistência de planilha de cálculo própria, indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial, por não se justificar a movimentação da máquina judiciária em razão de mera alegação genérica e desacompanhada de elementos mínimos de prova. Dessa forma, rejeito a impugnação. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, no valor de R$ 172.265,14 (anexo), acrescido dos encargos legais. Expedido o alvará, traga o exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 14:03
Não-Acolhimento
15/07/2025, 14:03
Documento (Ofício)
07/07/2025, 13:05
Documento (Certidão)
05/07/2025, 03:22
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:59
Documento (Certidão)
01/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:02
Publicação
30/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Dê-se baixa na penhora no rosto dos autos constante no ID 220177818, tendo em vista a quitação do débito no processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília/DF.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a devida dedução do valor já levantado (ID 236585759), no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à expedição de alvará do valor remanescente em favor do exequente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 11:53
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:28
Documento (Ofício)
13/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 14:22
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:18
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 16:21
Documento (Certidão)
03/06/2025, 03:01
Documento (Certidão)
31/05/2025, 03:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:13
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:19
Documento
14/05/2025, 12:37
Documento (Ofício)
13/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:08
Documento (Ofício)
07/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 18:07
Documento (Certidão)
01/05/2025, 03:01
Documento (Certidão)
30/04/2025, 03:13
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:36
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP em face de DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP. O executado peticionou requerendo a redução do percentual de penhora incidente sobre seu faturamento bruto de 10% para 5%, alegando risco à continuidade de sua atividade empresarial e apontando o risco iminente de falência. Informou estar em fase pré-falimentar, com débitos superiores a R$ 400.000,00, inclusive com suspensão do fornecimento de energia elétrica, situação que levou à paralisação de suas atividades (ID 225261250 – 231846351). Requereu, ainda, a devolução do valor de R$ 45.554,39, liberado por decisão de ID 215907257. O juízo também recebeu ofício da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001, solicitando a previsão de disponibilidade ou liberação do valor de R$ 7.768,31, referente a penhora no rosto dos autos de ID 220177818 em desfavor do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP, conforme ID 230891573. Ainda, foi juntada aos autos decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, que determinou a penhora no rosto dos autos do valor total de R$ 1.152.515,38 em desfavor do executado DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP (ID 228918559). Termo de penhora acostado ao ID 229349441. Encontra-se depositado na conta judicial o valor nominal de R$ 183.378,18, mais acréscimos legais, sendo R$ 45.554,39 pertencente ao executado DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP, por força da decisão de ID 215907257. É o relatório. Decido. Retire-se o sigilo do documento de ID 228918559, uma vez que não se verificam presentes as hipóteses previstas do art. 189, do CPC. Diante das manifestações e documentos acostados pelas partes, passo à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de redução do percentual de penhora de 10% para 5% formulado pelo executado, verifica-se que foram trazidos elementos que, em tese, demonstram a precariedade financeira da empresa, notadamente as faturas em atraso, o corte de energia elétrica e a suspensão de suas atividades. Todavia, embora graves, tais alegações ainda carecem de maior robustez documental e análise contábil mais detalhada. Assim, determino a intimação do executado para apresentar em 10 dias laudo contábil atualizado demonstrando a real capacidade de pagamento da empresa, bem como balanço patrimonial e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) dos últimos 12 meses, sob pena de indeferimento do pedido. Sobrevindo os documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao ofício da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, determino a transferência do valor de R$ 7.768,31, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001 (ID 220177818) a disposição do juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, valor que deve ser retirado do crédito do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP. Oficie-se à 21ª Vara Cível de Brasília/DF comunicando a transferência e solicitando informações quanto a quitação do débito. Quanto ao levantamento do valor de R$ 45.554,39 pelo executado, determinado no ID 215907257, a medida deve ser revista em razão de fato superveniente. Após a referida decisão, foi apresentado pedido de penhora no rosto dos autos oriundo do processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001 (ID 229349441), em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, no valor de R$ 1.152.515,38, em desfavor do executado. Tal penhora tem preferência sobre o crédito anteriormente reconhecido, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de crédito em ação pendente, visando à efetividade da execução no processo originário. Assim, uma vez preclusa a decisão, determino a transferência do valor de R$ 45.554,39, acrescido dos encargos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, à disposição da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo nº 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 218104849), com a resposta da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tornem os autos conclusos para análise quanto à expedição de alvará referente ao valor remanescente em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP em face de DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP. O executado peticionou requerendo a redução do percentual de penhora incidente sobre seu faturamento bruto de 10% para 5%, alegando risco à continuidade de sua atividade empresarial e apontando o risco iminente de falência. Informou estar em fase pré-falimentar, com débitos superiores a R$ 400.000,00, inclusive com suspensão do fornecimento de energia elétrica, situação que levou à paralisação de suas atividades (ID 225261250 – 231846351). Requereu, ainda, a devolução do valor de R$ 45.554,39, liberado por decisão de ID 215907257. O juízo também recebeu ofício da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001, solicitando a previsão de disponibilidade ou liberação do valor de R$ 7.768,31, referente a penhora no rosto dos autos de ID 220177818 em desfavor do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP, conforme ID 230891573. Ainda, foi juntada aos autos decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, que determinou a penhora no rosto dos autos do valor total de R$ 1.152.515,38 em desfavor do executado DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP (ID 228918559). Termo de penhora acostado ao ID 229349441. Encontra-se depositado na conta judicial o valor nominal de R$ 183.378,18, mais acréscimos legais, sendo R$ 45.554,39 pertencente ao executado DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP, por força da decisão de ID 215907257. É o relatório. Decido. Retire-se o sigilo do documento de ID 228918559, uma vez que não se verificam presentes as hipóteses previstas do art. 189, do CPC. Diante das manifestações e documentos acostados pelas partes, passo à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de redução do percentual de penhora de 10% para 5% formulado pelo executado, verifica-se que foram trazidos elementos que, em tese, demonstram a precariedade financeira da empresa, notadamente as faturas em atraso, o corte de energia elétrica e a suspensão de suas atividades. Todavia, embora graves, tais alegações ainda carecem de maior robustez documental e análise contábil mais detalhada. Assim, determino a intimação do executado para apresentar em 10 dias laudo contábil atualizado demonstrando a real capacidade de pagamento da empresa, bem como balanço patrimonial e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) dos últimos 12 meses, sob pena de indeferimento do pedido. Sobrevindo os documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao ofício da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, determino a transferência do valor de R$ 7.768,31, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001 (ID 220177818) a disposição do juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, valor que deve ser retirado do crédito do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP. Oficie-se à 21ª Vara Cível de Brasília/DF comunicando a transferência e solicitando informações quanto a quitação do débito. Quanto ao levantamento do valor de R$ 45.554,39 pelo executado, determinado no ID 215907257, a medida deve ser revista em razão de fato superveniente. Após a referida decisão, foi apresentado pedido de penhora no rosto dos autos oriundo do processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001 (ID 229349441), em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, no valor de R$ 1.152.515,38, em desfavor do executado. Tal penhora tem preferência sobre o crédito anteriormente reconhecido, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de crédito em ação pendente, visando à efetividade da execução no processo originário. Assim, uma vez preclusa a decisão, determino a transferência do valor de R$ 45.554,39, acrescido dos encargos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, à disposição da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo nº 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 218104849), com a resposta da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tornem os autos conclusos para análise quanto à expedição de alvará referente ao valor remanescente em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:49
Documento (Certidão)
12/04/2025, 03:25
Documento (Ofício)
11/04/2025, 13:04
Documento (Certidão)
09/04/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Documento (Certidão)
04/04/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:13
Documento (Ofício)
28/03/2025, 18:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:05
Documento (Ofício)
21/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:24
Publicação
14/03/2025, 02:20
Documento (Ofício)
13/03/2025, 15:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:08
Publicação
13/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 216356636, os quais impugnam a decisão ID 215907257. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). A decisão embargada, proferida em sentido diverso da anteriormente prolatada ao ID 206211795, fundamentou-se em decisão de mérito posterior, proferida pelo eg. TJDFT, nos autos do AI nº 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 215169804). Assim, não há falar em atuação oficiosa deste juízo ou preclusão, mas sim de cumprimento de decisão proferida por instância superior, o que levou à readequação do decidido. Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado, conforme determinado na decisão de ID 215907257. Manifeste-se o credor acerca do pedido de ID 225261250. Prazo: 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 216356636, os quais impugnam a decisão ID 215907257. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). A decisão embargada, proferida em sentido diverso da anteriormente prolatada ao ID 206211795, fundamentou-se em decisão de mérito posterior, proferida pelo eg. TJDFT, nos autos do AI nº 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 215169804). Assim, não há falar em atuação oficiosa deste juízo ou preclusão, mas sim de cumprimento de decisão proferida por instância superior, o que levou à readequação do decidido. Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado, conforme determinado na decisão de ID 215907257. Manifeste-se o credor acerca do pedido de ID 225261250. Prazo: 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:16
Recebimento
11/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:55
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:44
Documento (Certidão)
07/02/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:03
Documento
29/01/2025, 11:13
Publicação
28/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Dê-se vista ao executado para o contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2025, 03:02
Recebimento
24/01/2025, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2025, 13:28
Documento (Certidão)
15/01/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:17
Documento
10/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:48
Documento (Certidão)
07/01/2025, 03:02
Documento (Certidão)
27/12/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 11:55
Recebimento
26/12/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
26/12/2024, 11:55
Documento (Certidão)
26/12/2024, 11:53
Documento (Certidão)
24/12/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:09
Documento (Certidão)
17/12/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:50
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Petição (Resposta)
09/12/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos de ID 219597082 e anote-se no sistema. Oficie-se à 21ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0716426-42.2021.8.07.0001, comunicando o cumprimento da decisão de ID 219597082. Qualquer inconformismo do credor quanto a penhora no rosto dos autos deve ser manifestado no processo paradigma que deferiu a penhora. Demonstre o credor a preclusão da decisão ID 206211795, no prazo de 10 (dez) dias, conforme alegado nos embargos de ID 216356636. Após, vista ao executado pelo prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito, concluso para decisão dos embargos. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 10:20
Documento (Ofício)
03/12/2024, 16:59
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:08
Documento (Ofício)
19/11/2024, 13:50
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:36
Petição (Resposta)
12/11/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 15:49
Petição (Contra-razões)
09/11/2024, 10:54
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:05
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP VISTA Certifico e dou fé que a exequente opôs embargos de declaração, os quais são tempestivos. Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à executada para que se manifeste, caso queira, sobre os referidos embargos, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:41:49. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:45
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP contra DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos. Autos aguardando apreensão de depósitos em decorrência de penhora de faturamento conforme decisão de ID. 181799656 e reforço de penhora – decisão de ID 212703236. A parte executada, DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP, apresenta petição ao ID 204403277 informando que, de acordo com o extrato de ID 203961938, foi realizado um depósito no valor de R$ 45.554,39 pela Geap Autogestão em Saúde representando 100% do faturamento da empresa executada. Diante disso, a executada solicita a este juízo a liberação de 90% do montante depositado em seu nome, alegando necessidade urgente para sustentar as operações da empresa. Sob o ID 201761396 a Geap Autogestão em Saúde noticia nos autos ter efetuado o depósito por equívoco administrativo. Por outro lado, a parte exequente, RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pleiteia a transferência dos valores penhorados que se encontram à disposição do juízo. Alega que, conforme decisão de ID nº 212703236, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0705326-88.2024.8.07.0000, contudo, informa que em 11 de outubro de 2024 o recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual decidiu negar provimento ao pedido do executado/agravante (ID 215169804). É o relatório. Decido. A questão central envolve a análise de duas solicitações: (i) o pedido de devolução do valor supostamente depositado por erro e (ii) a expedição de alvará para liberação de valores penhorados, considerando a pendência de decisão sobre o agravo de instrumento. Existência de erro administrativo no sistema de processamento de benefícios de saúde pela GEAP – penhora a maior. Atento aos fundamentos da decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), identificada sob o ID 215169804, passa-se a determinar, doravante, a penhora tão somente de 10% (dez por cento) dos créditos que favorecem a executada. Nesse sentido, verifica-se erro administrativo na gestão da apreensão e depósito de 100% da penhora pela Geap Autogestão Em Saúde (ID 201761396) transferida ao Juízo no mês de junho de 2024 implica em onerosidade excessiva à parte executada. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade para o devedor, toda execução deve ser conduzida de maneira que menos onerosa se apresente para a parte executada, sem prejuízo do direito do credor de ver satisfeita sua pretensão.
Trata-se de garantir o equilíbrio entre o interesse do credor e a proteção ao devedor, especialmente quando o excesso de penhora pode resultar em riscos ao funcionamento regular das atividades do executado. No presente caso, a constrição de valores em excesso pode comprometer a continuidade das operações da empresa executada, o que contraria o objetivo de preservar a solvência do devedor enquanto se cumpre a obrigação. Tal cenário, além de desrespeitar o princípio da menor gravosidade, também poderia configurar desrespeito ao decidido em sede do agravo de instrumento de número 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 215169804).
Diante do exposto, libere-se o valor de R$ 45.554,39 (quarenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID 201719566), acrescido dos devidos encargos legais, em favor do executado DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP, inscrito no CNPJ 00.102.285/0001-71. Expeça-se ofício para transferência para a conta indicada pela executada. No que se refere à expedição de alvará para liberação de valores penhorados até o presente momento processual em favor do exequente, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe de modo específico o valor nominal correspondente a cada depósito efetuado nos autos, associando-os aos respectivos Ids de identificação. A medida visa a viabilizar a expedição do alvará, com a precisão necessária para a correta individualização dos valores. Destaco que do alvará a ser expedido constará a informação de inclusão dos acréscimos legais devidos, atualizados até a data da liberação. Caberá ao exequente ainda trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. Aguarde-se a comunicação oficial do agravo de instrumento nº 0705326- 88.2024.8.07.0000 (ID 186557344). Em seguida, expeça-se ofício para transferência dos depósitos indicados pelo exequente para a conta corrente 22.102-3, agência 2887-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de SARAIVA & BARROS ADVOGADOS (CNPJ 25.340.568/0001-82), a qual foi indicada nos autos pelo(a) advogado(a), Dr(a). DANIEL SARAIVA VICENTE, OAB/XX nº 35.526, que demonstrou possuir poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 48404958. Oportunamente, remetam-se os autos à suspensão até o cumprimento da obrigação, nos termos da decisão que deferiu a penhora. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 17:27
Outras Decisões
29/10/2024, 17:27
Documento (Carta)
25/10/2024, 11:50
Documento (Certidão)
22/10/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:27
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:02
Documento (Ofício)
15/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:37
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO FORÇA DE OFÍCIO Determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos em favor da executada DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI – EPP, CNPJ: 00.102.285/0001-71, até o limite da dívida de R$ 209.498,51, que vier a receber das empesas (1) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, CNPJ: 08.302.402/0001-52 e (2) ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DISTRITO FEDERAL – AMHP/DF, CNPJ: 00.735.860/0001-73, com fulcro no artigo 831, do CPC. Encaminhem-se o expediente às empresas INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS e ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DISTRITO FEDERAL – AMHP/DF para que deposite os valores ora penhorados em conta judicial vinculado ao presente feito. Concedo a presente decisão força de ofício. A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com indicação do número do processo (0732815-73.2019.8.07.0001). Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento às empresas e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante. Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Fica o executado intimado da penhora com a publicação da decisão. Suspendo o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0705326-88.2024.8.07.0000 - 4TC (ID 191622598). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:13
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração ID 207375611 quanto a expedição de alvará, por falta de previsão legal, nos termos do artigo 994, do CPC. Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido. Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Traga o credor a planilha atualizada do débito, já descontado os valores depositados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para análise da penhora ID 207375611. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 09:17
Documento (Certidão)
24/08/2024, 03:10
Documento (Certidão)
21/08/2024, 12:58
Documento (Certidão)
17/08/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:04
Publicação
06/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a devolução do valor de R$ 45.554,39 à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requerido ao ID 201761396, por suposto erro de depósito da penhora de ID 191892032, haja vista que não se divisa qualquer documento contábil nos autos que justifique a alegação de depósito de 100% dos valores devidos à executada pela operadora de plano de saúde. Cadastre-se o GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE como terceiro interessado. Intime-se da decisão, mediante os advogados constituídos (ID 201761396 - fl. 7/36). Por cautela, indefiro expedição de alvará até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0705326-88.2024.8.07.0000 - 4TC (ID 191622598). Traga o exequente a qualificação das empresas Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHP/DF, para viabilizar a análise do pedido de penhora (ID 201013506). Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:55
Recebimento
02/08/2024, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:26
Documento (Certidão)
27/07/2024, 03:03
Publicação
22/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Despacho Aguarde-se o prazo de manifestação da parte exequente ID 203961936, que no mesmo prazo deverá se manifestar sobre o pedido ID 204403277, nos termos do art. 10, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 09:28
Mero expediente
18/07/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Despacho Dê-se vista ao credor dos valores disponíveis em conta judicial, conforme anexo. Traga o credor planilha atualizada do débito, já descontado os valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para análise do pedido de reforço de penhora ID 201013506. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 09:41
Mero expediente
15/07/2024, 09:41
Petição (Resposta)
03/07/2024, 10:13
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:24
Documento (Ofício)
25/06/2024, 11:20
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:59
Publicação
04/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a resposta da GEAP e comprovante de depósito. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:17:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:19
Publicação
28/05/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada sobre os comprovantes de depósitos anexados aos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 08:04:14. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 08:05
Desarquivamento
24/05/2024, 04:34
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:06
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:04
Provisório
10/05/2024, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando as penhoras de faturamento, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório. Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo movimentação dos autos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão. Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 150083772). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 10:12
Execução frustrada
08/05/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:25
Publicação
26/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os ofícios expedidos retornaram respondidos a esta serventia. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a tomar ciência dos referidos expedientes e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 18:20:55. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:04
Documento (Ofício)
18/04/2024, 18:02
Documento (Ofício)
16/04/2024, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 18:16
Documento (Ofício)
12/04/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:49
Publicação
08/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca da expedição dos ofícios endereçados à ASSEFAZ, BRADESCO SEGUROS S.A., GEAP e CASSI, devendo adotar as providências cabíveis ao envio dos documentos e apresentar, nestes autos, os respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe os pedidos com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de os respectivos ofícios estarem assinados eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:10:59. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Cumpra-se a decisão ID 190794809, proceda-se a penhora. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 17:41
Recebimento
03/04/2024, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:16
Publicação
26/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Aguarde-se a comunicação oficial do agravo de instrumento nº 0705326-88.2024.8.07.0000 (ID 186557344), acerca do efeito suspensivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo sem a comunicação ou proferida a decisão do agravo sem efeito suspensivo, oficie-se às empresas ASSEFAZ (ID 173675252), BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 173675253), GEAP (ID 173675254) e CASSI (ID 173675255), para que proceda a penhora de 10% (dez por cento) de todos os créditos que vier a receber a executada DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI – EPP, CNPJ: 00.102.285/0001-71, até o limite da dívida de R$ 259.984,29, independente de preclusão da decisão ID 181799656. Os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial vinculado ao presente processo. Concedo a presente decisão força de ofício. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:51
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:49
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:22
Documento
20/03/2024, 17:22
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:45
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:57
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:19
Documento
13/03/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o alvará eletrônico determinado, fica a parte executada intimada a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante especificado na decisão de ID 181799656. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:18:57. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:54
Documento (Certidão)
11/03/2024, 09:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 07:47
Recebimento
08/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:48
Publicação
28/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo ID 186557344 no arquivo provisório. Retornem-se os autos para o arquivo (ID 150083772). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento ou para finalidade de extinção do processo. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 19:06
Execução frustrada
23/02/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:13
Publicação
23/01/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão ID 175965440, no qual o executado requereu a liberação dos valores penhorados, ID 179582457 (R$ 64.964,83), alegando ser de direito em virtude da decisão do e. TJDFT em sede de agravo de instrumento ID 175869455. Este juízo penhorou o faturamento da empresa ré ao ID 175965440, até o limite da dívida de R$ 259.984,29. Em sede de agravo de instrumento ID 175869455, o e. TJDFT determinou o efeito suspensivo da decisão, ao argumento de que não é prudente a penhora de 100% do faturamento até o limite da dívida, em virtude da atividade empresarial. Em cumprimento à decisão do e. TJDFT, este juízo determinou a baixa da penhora de faturamento, o que foi devidamente cumprido com expedição de ofício. O lapso temporal entre a determinação da penhora e o cumprimento da decisão do e. TJDFT gerou bloqueio de R$ 64.964,83 (ID 179582457). Intimado, o credor requereu o indeferimento do pedido, alegando ser bloqueio anterior à decisão do e. TJDFT. É o suficiente relatório. Decido. Acolho os fundamentos da decisão do e. TJDFT (ID 175869455), para determinar doravante a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos em favor da executada DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI – EPP, CNPJ: 00.102.285/0001-71, até o limite da dívida de R$ 259.984,29, que vier a receber das empesas ASSEFAZ (ID 173675252), BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 173675253), GEAP (ID 173675254) e CASSI (ID 173675255), com fulcro no artigo 831, do CPC. Fixo o valor da dívida em R$ 259.984,29 (ID 173675251), retirando os efeitos da mora, devendo o processo ser extinto no momento em que a penhora alcançar o valor de R$ 259.984,29 (ID 173675251). Anote-se o valor da dívida. Em relação ao valor bloqueado nos autos de R$ 64.964,83 (ID 179582457), entendo prudente a mesma proporção ora definida, mantendo o bloqueio de 10% (dez por cento), ou seja, o valor de R$ 6.497,00. Preclusa a decisão, libere-se o valor de R$ 58.467,83 (ID 179582457), mais acréscimos legais, em benefício do executado DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI – EPP, CNPJ: 00.102.285/0001-71 e expeça-se alvará no valor de R$ 6.497,00 (ID 179582457), mais acréscimos legais, em benefício do credor. Preclusa a decisão, encaminhem-se cópia da decisão às empresas ASSEFAZ (ID 173675252), BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 173675253), GEAP (ID 173675254) e CASSI (ID 173675255), para início da penhora. Revogo a decisão ID 173938074. Encaminhem-se imediatamente cópia da presente decisão à 4ª Turma Cível, processo nº 0742480-77.2023.8.07.0000 (Agravo de Instrumento), com as homenagens de estilo. Concedo à presente decisão força de ofício. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/01/2024, 00:00
Recebimento
02/01/2024, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
02/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:42
Publicação
29/11/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 10, do CPC, dê-se vista ao credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos pedidos ID 178857612 - 179589130. Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:41
Recebimento
27/11/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:39
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:38
Recebimento
27/11/2023, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:12
Documento (Ofício)
21/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:49
Desarquivamento
10/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:45
Provisório
07/11/2023, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 08:14
Documento (Ofício)
31/10/2023, 11:37
Publicação
31/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ofício 293/2023 (ID 176132288) à ASSEFAZ, via e-mail, conforme comprovante em anexo. Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada acerca da expedição dos ofícios de IDs 176137916, 176137939 e 176269765, endereçados à CASSI, GEAP SAÙDE e BRADESCO SEGUROS S.A, respectivamente, devendo adotar as providências cabíveis aos envios dos documentos e apresentar, nestes autos, os respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe os pedidos com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de os respectivos ofícios estarem assinados eletronicamente, cujas autenticidades podem ser verificadas no site deste Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 12:03:22. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:47
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Diante da decisão ID 175869455, do e. TJDFT, dê-se baixa nas penhoras IDs 173938074 - 175558973 - 175520598 - 175517804, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento ID 175869455. Expeçam-se os competentes ofícios. Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 150083772). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 15:58
Execução frustrada
23/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:16
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:12
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:47
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:39
Publicação
17/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Dê-se vista ao credor para se manifestar sobre o pedido ID 174148603, no prazo de 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 08:54
Publicação
06/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 174015855 à ASSEFAZ, via e-mail, conforme comprovante em anexo. Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição dos ofícios de IDs 174019534, 174021526 e 174023665, endereçados ao BRADESCO SEGUROS S.A, GEAP SAÙDE e CASSI, respectivamente, devendo adotar as providências cabíveis aos envios dos documentos e apresentar, nestes autos, os respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe os pedidos com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de os respectivos ofícios estarem assinados eletronicamente, cujas autenticidades podem ser verificadas no site deste Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 17:22:34. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732815-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Interlocutória Oficie-se às empresas ASSEFAZ (ID 173675252), BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 173675253), GEAP (ID 173675254) e CASSI (ID 173675255), solicitando a penhora dos créditos em favor da executada DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI – EPP, CNPJ: 00.102.285/0001-71, até o limite da dívida de R$ 259.984,29, nos termos do artigo 831, do CPC. Após as respostas, tornem os autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 14:10
Recebimento
03/10/2023, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:27
Desarquivamento
29/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:04
Provisório
22/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:27
Recebimento
16/08/2023, 10:29
Execução frustrada
16/08/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:55
Desarquivamento
09/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:53
Provisório
12/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 14:45
Publicação
12/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:27
Recebimento
10/05/2023, 13:41
Execução frustrada
10/05/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:18
Desarquivamento
03/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:51
Provisório
24/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:35
Recebimento
17/02/2023, 17:38
Execução frustrada
17/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:38
Publicação
06/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:39
Recebimento
01/02/2023, 17:13
Indeferimento
01/02/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:43
Publicação
15/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:01
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:55
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 21:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Publicação
27/09/2022, 01:04
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
23/09/2022, 14:48
deferimento
23/09/2022, 14:48
Publicação
20/09/2022, 02:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Recebimento
15/09/2022, 22:21
Outras Decisões
15/09/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 15:28
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:11
Publicação
18/08/2022, 02:25
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:40
Recebimento
10/08/2022, 20:05
deferimento
10/08/2022, 20:05
Publicação
08/08/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:45
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:19
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Recebimento
21/07/2022, 17:42
Outras Decisões
21/07/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2022, 19:24
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 14:40
Recebimento
20/06/2022, 17:41
deferimento
20/06/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:18
Publicação
03/05/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:25
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:27
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:26
Publicação
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Recebimento
25/04/2022, 14:07
deferimento
25/04/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:28
Publicação
08/04/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:38
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:44
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 14:53
Recebimento
30/03/2022, 10:20
deferimento
30/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:28
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:30
Recebimento
07/03/2022, 18:46
Outras Decisões
07/03/2022, 18:46
Publicação
07/03/2022, 00:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:41
Recebimento
25/02/2022, 21:31
Indeferimento
25/02/2022, 21:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:51
Publicação
10/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:29
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:21
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:47
Recebimento
30/11/2021, 14:12
deferimento
30/11/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:35
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 19:41
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:35
Publicação
11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Evolução da Classe Processual
06/10/2021, 17:22
Recebimento
06/10/2021, 16:09
Emenda a inicial
06/10/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:31
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:54
Recebimento
27/09/2021, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 14:05
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 14:00
Petição (Contra-razões)
22/07/2020, 17:44
Publicação
06/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 02:21
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:56
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Petição (Apelação)
01/07/2020, 18:31
Publicação
09/06/2020, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:26
Publicação
05/06/2020, 02:24
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 18:05
Recebimento
04/06/2020, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2020, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
03/06/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 13:42
Recebimento
03/06/2020, 10:55
Mero expediente
03/06/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2020, 19:05
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:32
Publicação
14/05/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2020, 20:36
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 19:11
Publicação
04/05/2020, 03:10
Publicação
04/05/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 02:16
Remessa (em diligência)
13/04/2020, 10:13
Recebimento
09/04/2020, 18:01
Procedência
09/04/2020, 18:01
Conclusão (para julgamento)
07/04/2020, 21:00
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 14:07
Recebimento
30/03/2020, 14:06
Publicação
11/03/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:38
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 14:50
Recebimento
06/03/2020, 14:32
Mero expediente
06/03/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 17:17
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 12:36
Publicação
21/02/2020, 02:43
Recebimento
19/02/2020, 11:48
Mero expediente
18/02/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 09:00
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:29
Petição (Replica)
14/02/2020, 19:51
Decurso de Prazo
09/02/2020, 03:26
Petição (Replica)
29/01/2020, 15:07
Publicação
24/01/2020, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 08:43
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:54
Petição (Contestação)
21/01/2020, 16:06
Publicação
17/12/2019, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 09:58
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:54
Recebimento
13/12/2019, 14:55
deferimento
13/12/2019, 14:55
Publicação
11/12/2019, 03:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:17
Recebimento
06/12/2019, 16:43
Mero expediente
06/12/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:41
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:19
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:06
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:36
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:47
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))