Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211853/DF (2025/0160045-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO DA GRAÇA SOUTO - DF023441
ANA CAROLINA GRAÇA SOUTO - DF022744
RECORRIDO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF019449
ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF032585
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 312-333): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. “CONDOMÍNIO IRREGULAR”. “TAXAS CONDOMINIAIS” OU ASSOCIATIVAS. DEVER DE PAGAMENTO DO TITULAR DO LOTE. TESES FIXADAS PELO STF E PELO STJ NO RE 695.911 E NO RESP 1.439.163/SP. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos casos em que a associação existe e subsiste por conta de uma realidade condominial sedimentada, ainda que imperfeita do ponto de vista jurídico, é natural, senão imperativo, que a qualidade de associado esteja vinculada à titularidade dos imóveis que formam, independentemente da vontade dos associados, um “condomínio de lotes” de fato. II. O ato de adquirir imóvel situado em condomínio irregular gerido por associação traduz, em si mesmo, ato associativo. III. A adesão ao projeto associativo prescinde de ato formal, resultando do fato de que o lote adquirido está compreendido em uma estrutura física cuja manutenção reclama obras e serviços que beneficiam indistintamente todo o loteamento e cada um dos lotes que o integram. IV. Não se aplicam as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 695.911 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.439.163/SP na hipótese em que o comprador adquire lote em momento posterior à formação do organismo condominial, ainda que não regularizado. Inteligência do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. V. Apelação desprovida. Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não teria se manifestado sobre as teses arguidas em embargos de declaração. Alegou também a ocorrência de afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 53, cabeça e parágrafo único, e 884 do Código Civil, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de taxa associativa de quem não se associou voluntariamente. Por fim, invocou a contrariedade do Acórdão ao decidido por esta Corte no Tema repetitivo 882/STJ. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem decidiu fundamentadamente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Observe-se que a Corte de origem externou fundamentação sobre todos os pontos, inclusive sobre a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 882/STJ, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente visavam à modificação do julgado, providência para a qual não serve a estreita via dos embargos. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. A respeito da alegada violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 53, cabeça e parágrafo único, e 884 do Código Civil, bem como ao decidido por esta Corte no Tema repetitivo 882/STJ, realmente, o Acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo. De fato, no julgamento do Tema repetitivo 882/STJ, fixou-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015.) No momento do julgamento do recurso repetitivo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem (a aquisição do imóvel em momento posterior à instituição da associação é suficiente para legitimar a cobrança da taxa) foi objeto de debate nesta Corte e rechaçado pela maioria. A maioria, na linha do voto vencedor do Ministro Marco Buzzi, assim decidiu: Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras. Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Conforme se lê, esta Corte decidiu que a aquisição do imóvel em data posterior à constituição da associação não é causa suficiente para a imposição da obrigação pelo Poder Judiciário, sob pena de vulneração de preceitos constitucionais. Em conclusão, tratando-se de fato incontroverso a ausência de adesão do recorrente à associação e a inexistência de anuência expressa à taxa cobrada, a improcedência do pedido de cobrança é impositiva. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reformar o Acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais. Consequentemente, na forma do artigo 1.031, §1º, parte final, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso extraordinário, determinando, após o trânsito em julgado do recurso especial, a baixa à origem. Relator
DANIELA TEIXEIRA