Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALINE ROSA LIMA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO AGRICIO CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: GANDHI MACHADO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de consulta de bens em nome da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, PrevJud, CNIB, além de requerimento de intimação do representante legal da parte executada para indicação de bens à penhora e pedido de expedição de mandado de constatação e penhora de bens existentes no endereço do executado (ID 212297934). Decido. 1) SISBAJUD Indefiro o pedido de tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, haja vista que a medida pleiteada já foi deferida, porém foi infrutífera (ID 206438381). A repetição de medida constritiva que no passado se mostrou inócua está condicionada à demonstração, por parte da exequente, de que a situação financeira do executado se alterou, a fim de que se vislumbre a possível efetividade da reiteração da medida. Ademais, tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende a exequente. Outrossim, a exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. 2) RENAJUD Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera, conforme comprovante anexo. 3) INFOSEG Indefiro o pedido de consulta de bens junto ao INFOSEG. A base de dados do referido sistema é a mesma que compõe outros sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens, nos quais já fora realizada pesquisa e essa restou infrutífera. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG. CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante. Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3. Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud). Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030918520238070000 1697735, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). (g.n.) 4) SNIPER O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens do devedor. Assim, indefiro o pedido. 5) PrevJud Quanto ao pedido de pesquisas no sistema PrevJud, a medida deve ser igualmente indeferida. O PrevJud, conforme sítio eletrônico do CNJ (Portal CNJ), com o CPF do beneficiário, dá acesso às informações previdenciárias de dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados para a específica instrução das ações previdenciárias, ou seja, ineficaz ao escopo da exequente. Nesse sentido, deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA EXECUTIVA. INTERESSE DO CREDOR. EFETIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO. PREVJUD. CONSULTA. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Quanto ao sistema PrevJud, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais "é restrito hoje às ações previdenciárias". Desse modo, a pretensão da parte, de utilização do sistema no cumprimento de sentença, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1911947, 07212382820248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 5/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ainda que fosse identificada a percepção de benefício previdenciário pelo executado, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que denota a inefetividade da medida. 6) CNIB Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB. O sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. (...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) 7) Indicação de bens à penhora Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar bens à penhora não é efetiva. Outrossim, este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, só houve a quitação de parte da dívida. Não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DEVER DO CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1. As informações acerca de supostas ações de empresa de propriedade do devedor são parcas, carecendo de plausibilidade a intimação do devedor para prestá-las, quando o executado jamais se mostrou disposto a cumprir a satisfazer o crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências a cargo do exequente. 2. É o que preconiza o princípio da utilidade, segundo o qual o processo de execução, bem como os atos executórios, deve ser revestido de efetividade, ainda que diferida, não cabendo chancelar atos em que não se vislumbra resultado prático para satisfação do crédito. 3. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (Acórdão 1643718, 07317365720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2. Na hipótese, sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada. Ademais, o simples fato de não ter havido êxito na localização de bens para a satisfação da obrigação já demonstra a ausência de probabilidade de que a executada possua bens para indicar à penhora. 3. A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1795158, 07392667820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos). Por estas razões, indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis. 8) Constatação e penhora de bens De início, ressalto que a parte sequer indica o endereço a ser diligência, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento do pleito. Ademais, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, o que tornaria a medida inócua para a satisfação do crédito perseguido. Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora. 9) SUSPENSÃO
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital