Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Voto -
Cuida-se de apelação[1] interposta por Sandro Pimenta Neves em face da sentença[2] que, resolvendo a ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência[3], que aviara em desfavor do BRB – Banco de Brasília, julgara totalmente improcedente a pretensão inicial, volvida à limitação dos descontos das prestações originárias dos mútuos que lhe foram confiados na modalidade de desconto direto em conta corrente ao equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos que percebe mensalmente, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. Como corolário dessa resolução, a sentença debitara ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixara, sob a forma do art. 85, § 2º, do CPC, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvando, de sua vez, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial face a gratuidade de justiça que fora a ele concedida. Inconformado, o autor apelara almejando a reforma do provimento sentencial. Consoante o reportado, o objeto deste apelo cinge-se à aferição da legitimidade de as prestações originárias dos empréstimos bancários comuns que foram fomentados ao apelante, as quais são decotadas diretamente na sua conta corrente, serem moduladas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos por ele auferidos, porquanto, segundo o que aduzira, os descontos vêm comprometendo a totalidade da sua remuneração e privando-o do mínimo existencial e da sobrevivência digna. Pontuado o objeto do apelo, considerando que o réu, devidamente intimado, apresentara contrarrazões ao apelo, suscitando defesa processual por intermédio da qual defendera, preliminarmente, seu não conhecimento por ausência de impugnação específica dos termos da sentença, a arguição deve ser examinada e rejeitada. A preliminar de inépcia da peça recursal fora agitada sob o argumento de que o princípio da dialeticidade fora violado, pois o apelo não apresentara devidamente os fundamentos de fato e de direito passíveis de infirmarem a resolução empreendida, impondo-se, então, o seu não conhecimento, por carência de requisito formal. O alinhado não encontra, contudo, respaldo legal, destoando do alinhado no apelo. Ora, do aduzido no apelo formulado pelo autor emerge a constatação que os argumentos nele alinhados guardam simetria com a matéria controvertida, que fora decidida pela sentença, pugnando o recorrente, com lastro na argumentação desenvolvida, a reforma do decidido e a consequente limitação dos descontos empreendidos em sua conta bancária. Em suma, o apelante, ao se inconformar com o decidido, advogara a tese de que o provimento singular desconsiderara a circunstância material atinente à manifesta hipossuficiência financeira por ele atualmente enfrentada e destoara das inovações legislativas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor, por intermédio da Lei n. 14.181/2021, que dispuseram sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento. Portanto, ao desenvolver tal linha argumentativa, o autor infirmara a resolução que fora alcançada pelo ilustrado Juízo a quo, contrariando os termos da sentença, vindicando sua reforma. A argumentação que formulara não se ressente, portanto, de lastro e dialoga com o que fora decidido, devolvendo o reexame das questões efetivamente suscitadas e resolvidas, atendendo assim aos princípios da congruência e da dialeticidade. Ora, ao se irresignar em face do decidido, a par de guardar vassalagem aos limites da causa, o apelante submetera à crítica o conteúdo da sentença, alinhando os fundamentos em tese aptos a ensejarem sua reforma, não incorrendo o apelo em inaptidão técnica. Fica patente, assim, que o apelo, guardando simetria com a causa, fora apto a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta e exata materialização do direito. Emerge dessas circunstâncias o afastamento da aventada inépcia da peça recursal, por se identificar congruência com o que ficara decidido, sem violação ao princípio da dialeticidade. Afasta-se, com essa percepção, a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de expor fundamentadamente as razões de fato e de direito motivadoras de sua irresignação com o pronunciamento judicial impugnado. Como é consabido, a peça através da qual se agita o recurso, em geral, guarda alguma similitude com a exordial ou com a contestação, sem, contudo, deixar de infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte recorrente. Resta, então, reconhecer a regularidade formal, rejeitando a alegação de inépcia. Esteado nesses argumentos, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pelo réu e, porque cabível, tempestivo, subscrito por advogado devidamente constituído, preparado e tendo sido corretamente processado, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço do recurso. Outrossim, levando-se em conta que, em sede de contrarrazões, o réu impugnara o pedido de justiça gratuita que, formulado pela parte adversa e deferido o beneplácito no curso da lide[4], fora ratificado no provimento sentencial, tem-se que essa formulação deve ser conhecida, mas rejeitada. Inicialmente, deve ser frisado que, com base no regime de recorribilidade implantado pelo estatuto processual, a gratuidade de justiça fora concedida ao autor por decisão interlocutória cuja devolução a reexame, pela via de agravo de instrumento, ressoara descabida, sendo, à vista disso, passível de ser apontada no instrumento de contraposição ao apelo (CPC, art. 1.009, § 1º). Entretanto, embora suscetível de ser reexaminada, a arguição deve ser refutada, pois, ao invés do defendido, o autor evidenciara sua incapacidade financeira, colacionando aos autos elementos patenteadores da frágil situação econômica por ele enfrentada, denotando que, conquanto seja servidor público distrital, parcela substancial dos seus rendimentos vem sendo consumida pelas parcelas originárias dos múltiplos empréstimos bancários que contraíra. Destarte, alinhando-se essa circunstância com o preconizado na Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, tem-se que a afirmação de hipossuficiência manifestada pelo demandante sobeja incólume, mormente porque não demonstrada alteração em sua conjuntura financeira hábil a autorizar o afastamento da gratuidade anteriormente assegurada. Alinhavadas essas considerações, a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, em sede de contrarrazões, deve ser rejeitada. Pontuado o cerne da controvérsia e encartadas essas premissas instrumentais, passo ao desate da querela. Consoante se afere do cotejo dos autos, o apelado fomentara ao autor, ora apelante, contratos de mútuos com consignação em pagamento, em que as respectivas prestações deles derivadas são descontadas diretamente em folha de pagamento, assim como lhe confiara empréstimos cujas prestações são descontadas diretamente em sua conta bancária. Estabelecidas essas premissas, imperioso consignar que os descontos mensais relativos a tais contratos devem ser analisados separadamente, porquanto, celebrados sob sistemáticas distintas, submete-se cada uma dessas modalidades a normas próprias. Nesse contexto, passa-se à análise dos empréstimos cujas prestações deles originárias são cobradas sob a modalidade de desconto em conta bancária, os quais, consoante se afere do cotejo dos autos, consistem no cerne da controvérsia encartada à pretensão originária, uma vez que o autor não controvertera os decotes empreendidos via consignação em folha. Estabelecidas essas premissas, em consonância aos extratos de movimentação bancária colacionados[5], decerto que subsistem 3 (três) descontos realizados, pelo apelado, diretamente na conta corrente de titularidade do apelante, na modalidade débito automático, os quais, consoante emerge dos elementos coligidos aos autos, em novembro de 2023, alcançaram, em sua totalidade, a cifra de R$ 5.078,44 (cinco mil e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos)[6]. Nesse descortino, malgrado revelem-se substanciosos os decotes empreendidos a esse título, urge pontuar que os empréstimos em que são convencionados débitos em conta bancária não podem ser submetidos ao percentual legal limitador de 30% (trinta por cento), à guisa do que ocorre com os contratos com previsão de descontos de parcelas diretamente em folha de pagamento. É que o Superior Tribunal de Justiça, resolvendo o REsp nº 1.877.113 – SP, sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese no sentido de que a limitação equivalente à margem consignável não se aplica aos contratos cujas prestações são implantadas em conta corrente, ainda que se trate de conta salário. É o que retrata a ementa abaixo reproduzida: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para ‘aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1877113/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Conforme se infere da tese emanada do precedente qualificado acima reproduzido, fixara a Corte Superior que a cláusula contratual que estabelece o desconto em conta corrente, como forma de pagamento de empréstimo comum, afigura-se lícita, não sobejando possível que seja sujeitada à limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do mutuário. Oportunamente, assinala-se que, conquanto a ementa do provimento acima transcrito tenha mencionado a Lei nº 10.820/2003, que, de sua vez, dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica patente que a resolução alcança os servidores públicos, conforme se infere do item 2 da própria ementa do REsp nº 1.877.113/SP, acima reproduzida. Com efeito, traçara o provimento individualizado evidente distinção entre o empréstimo consignado, cuja limitação legal estabelecera o legislador justamente com o escopo de assegurar a subsistência digna do tomador do mútuo, diante da sistemática de sua operacionalização, e o que denominara “empréstimo comum”, a saber, aquele tomado pelo mutuário mediante expressa autorização de desconto em sua conta corrente. Destarte, o paradigmático julgado assentara a distinção, destacando que, na primeira modalidade, após formalizado o contrato, inexiste intervenção do mutuário no procedimento de adimplemento das parcelas contratadas, que se adstringe à fonte pagadora e à instituição financeira, inexistindo viabilidade de interseção do tomador sobre o procedimento, pois não lhe é dado sequer revogar a autorização outrora concedida. Fixara que, em contrapartida, na hipótese de empréstimo a incidir diretamente em conta corrente, há plena autonomia do contratante, inclusive para revogar o assentimento antanho concedido à instituição. Nessa linha de intelecção, notadamente sob o prisma da autonomia da vontade e do descabimento de intersecção judicial, a importar evidente dirigismo contratual, à guisa de, substituindo o legislador, preservar-se a subsistência digna do mutuário, restara fixada a tese representada pelo Tema 1.085/STJ. Confira-se, por pertinente, elucidativo excerto extraído do voto condutor do acórdão em apreço, verbis: “(...) Assim delimitada a razão pela qual a lei estabelece, no empréstimo consignado, um limite para o desconto em folha de pagamento do trabalhador celetista, do servidor público ou do segurado do RGPS, já se pode antever que essa motivação não se encontra presente em outras espécies de contrato de mútuo bancário, notadamente naqueles em que há expressa autorização de desconto por meio de débito em conta bancária como forma de pagamento. Efetivamente, a especificidade do empréstimo consignado, com disciplina legal própria, não comporta a transposição de seus regramentos, sobretudo quanto ao percentual de limitação do desconto consignado, a outras modalidades de empréstimos, com autorização de débito em conta-corrente. Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. Observe-se que, por meio do contrato de conta-corrente, a instituição financeira ‘mantém para o cliente um serviço de caixa, comprometendo-se à prática dos atos e negócios jurídicos solicitados [pelo correntista] em troca da manutenção de provisão de fundos’ (Fazzio Júnior, Waldo. Manual de Direito Comercial. 21 Edição. São Paulo: Atlas, 2020. p. 459) (...)”. Firmara o provimento, ademais, que a impossibilidade de intersecção na forma do gerenciamento do correntista quanto às movimentações que empreende em sua conta bancária, a par de emprestar vigência ao primado da autonomia da vontade, decorre da própria gênese obrigacional assumida pela instituição bancária nos contratos de tal natureza, pois sua atuação cinge-se à consecução das determinações exaradas pelo correntista, que, reprise-se, possui a faculdade legal de, desejando, revogar as autorizações de débito automático outrora concedidas, consoante o figurino legal. Nesse contexto, alude-se que, embora evidenciado que os montantes debitados em conta corrente, relativos a prestações provenientes de empréstimo bancário, onera consideravelmente os vencimentos destinados ao servidor distrital, o que sobeja é que, no âmbito do recurso repetitivo individualizado, o Superior Tribunal de Justiça versara que os mútuos debitados em conta corrente não se submetem aos limites legais, uma vez que decorreram da livre autonomia da vontade. Com efeito, analisando-se detidamente as aludidas cláusulas gerais, tem-se que efetivamente o apelante anuíra com os descontos de qualquer espécie em sua conta salário, na forma como empreendida pela instituição bancária. Quanto a essa forma de pagamento, há que ser ressalvado que, a despeito do convencionado, inexiste óbice para que o mutuário, acaso assim entenda pertinente, revogue a autorização que concedera ao apelado para promover os descontos das prestações em sua conta corrente, porquanto assim lhe fora assegurado pela normatização originária da autoridade monetária. Nesse particular, conquanto a revogação da autorização de débito automático, que encerra direito potestativo assegurado ao correntista/mutuário, não tenha sido içada como supedâneo apto a lastrear a pretensão que aviara o autor na origem – tampouco tendo sido demonstrado nos autos se o correntista assim procedera –, porque cingira-se ele a requestar a limitação dos empréstimos comuns ao patamar de 30 % (trinta por cento) da renda que aufere, aquilata-se que, no pertinente à modalidade de mútuo ora individualizada, assiste ao mutuário a faculdade apregoada pelo normativo examinado a seguir. Desse modo, mister elucidar que, em consonância com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, autorizara-se aos correntistas, a qualquer momento, cancelar a autorização de débitos em conta corrente, como se infere do abaixo reproduzido, in verbis: “Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. (...) DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...)” Conforme se infere dos preceitos trasladados, quanto ao desconto de prestações em conta provenientes de transações cujo débito automático outrora autorizara, afigura-se possível ao correntista/mutuário promover o cancelamento da autorização, não havendo que se falar, caso assim proceda, na hipótese em dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda. É que, diante da regulamentação originária da autoridade monetária nacional, conquanto deva-se observar o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, pode ser cancelada, a qualquer tempo, a autorização conferida às instituições financeiras de realizarem débitos em contas de pagamento. A cláusula convencionada nesse sentido, portanto, devendo observar a regulação editada, traz ínsita essa previsão, ou seja, de que a autorização perdurará enquanto permitida pela correntista. De mais a mais, sobreleva pontuar que as premissas fáticas encartadas aos autos em muito se aproximam do instituto do superendividamento, com aptidão para, de sua vez, atrair o manejo de ação de repactuação de dívidas na forma estabelecida pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme se infere das razões recursais, o apelante, que, inescapavelmente, emoldura-se na figura de consumidor, almejara a limitação dos descontos provenientes das parcelas ajustadas em pagamento aos mútuos a fim de que possa ser assegurado o seu mínimo existencial, porquanto sustentara que a totalidade dos seus rendimentos vem sendo consumida pelas prestações ajustadas, em prejuízo da sua subsistência digna. A argumentação recursal que aduzira, contudo, não legitima que, transfigurando, inclusive, a moldura jurídica sob a qual formulara originariamente a sua pretensão, venha a alicerçar-se, apenas em sede recursal, na Lei do Superendividamento (CDC, arts. 104-A e segs.) como forma de suspender o pagamento das prestações ajustadas. Com efeito, emerge hialino do cotejo dos autos que a pretensão não fora formulada com lastro na Lei nº 14.181/22, que inserira os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, tendo o demandante optado, ao revés, pelo trânsito do procedimento comum da ação revisional. Nesse particular, é cediço que o pleito subjacente à ação de repactuação de dívidas fundamenta-se em processualística própria encartada na Lei do Superendividamento. Quanto ao ponto, afigura-se oportuno reproduzir a literalidade do disposto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Da textualidade da normatização invocada pelo apelante sobeja a inviabilidade de acolhimento da pretensão que deduzira em ambiente de apelação. E essa apreensão exsurge inexorável defronte simples leitura dos dispositivos consumeristas invocados, os quais preveem a imperiosa observância do rito neles consignado, que içara, inclusive, como etapa incipiente do ritual previsto para ação de repactuação de dívida lastreada em superendividamento, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento. Ora, inviável intuir, na presente fase processual, que a ritualística processual atinente à Lei nº 14.181/22 seja ignorada e haja interseção judicial sobre o convencionado com esteio nessa sistemática legal quando deflui evidente que o autor/apelante não fizera qualquer menção a ela em sua peça pórtico ou em qualquer das suas manifestações no transcurso processual. Alinhada essa ressalva, conforme o fundamentado, não merece prosperar a pretensão formulada pelo autor, ora apelante, volvida à limitação dos descontos originários dos empréstimos pendentes de pagamento debitados diretamente em sua conta corrente à quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Consoante delineado, a limitação dos descontos, na forma do novel entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça, alcança apenas os mútuos fomentados com previsão de abatimento no contracheque do mutuário, não se aplicando o preceito legal limitador, de sua vez, às prestações debitadas mediante autorização de débito automático em conta de sua titularidade. Alfim, deve ser frisado que, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da elucidação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.864.633/RS e 1.865.223/SC, representativos do Tema 1.059, desprovido integralmente o apelo do autor, e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, sujeita-se ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. Assim é que, fixada a verba originalmente em 10% (dez por cento) do valor da causa, majoro os honorários advocatícios reservados ao autor, consolidando-os em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessa verba ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Diante do exposto, rogando respeitosas vênias ao eminente Desembargador Relator, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento. Considerando que o apelo restara desprovido, majoro os honorários advocatícios que originalmente foram impostos ao autor para o patamar de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, observado o fato de que é beneficiário da justiça gratuita. É como voto. [1] Apelação – ID 62149734 (fls. 396/410). [2] Sentença – ID 62149731 (fls. 371/378). [3] Petição inicial – ID 62148176 (fls. 4/28). [4] Decisão interlocutória – ID 62148198 (fls. 90/92). [5] Extratos bancários – ID 62148181 (fl. 34); 62148182 (fl. 35) e 62148184 (fls. 45/56). [6] Extrato bancário – ID 62148181 (fl. 34).