Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção a petição de ID 211564624, verifico que de fato houve a juntada do contrato em que consta a previsão de honorários contratuais no importe de 20% (ID 72841254). 2. Diante disso, tendo em vista que houve o trânsito em julgado do presente feito (ID 210086729): 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$26.226,26, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 192145345, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCIA, Banco Bradesco, Agência 606, Conta Corrente Jurídica 112343-2 e CNPJ nº 37.159.498/0001-40, conforme determinado em ID 192250339. 2.2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$6.556,57, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor do patrono da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929, conforme determinado em ID 200621804. 2.3. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 199409951, em favor dos patronos da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929, conforme determinado em ID 200621804. 3. Após, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção a petição de ID 211564624, verifico que de fato houve a juntada do contrato em que consta a previsão de honorários contratuais no importe de 20% (ID 72841254). 2. Diante disso, tendo em vista que houve o trânsito em julgado do presente feito (ID 210086729): 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$26.226,26, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 192145345, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCIA, Banco Bradesco, Agência 606, Conta Corrente Jurídica 112343-2 e CNPJ nº 37.159.498/0001-40, conforme determinado em ID 192250339. 2.2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$6.556,57, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor do patrono da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929, conforme determinado em ID 200621804. 2.3. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 199409951, em favor dos patronos da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929, conforme determinado em ID 200621804. 3. Após, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:39
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:39
Documento
20/09/2024, 17:39
Publicação
20/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Recebimento
19/09/2024, 19:15
deferimento
19/09/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que não houve a juntada do contrato de honorários em que conste o percentual noticiado na petição de ID 211162728, bem como ausência de poderes específicos na procuração de ID 210080785,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de decote dos honorários contratuais. 2. Por sua vez, tendo em vista que houve o trânsito em julgado do presente feito (ID 210086729): 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$32.782,83, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 192145345, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCIA, Banco Bradesco, Agência 606, Conta Corrente Jurídica 112343-2 e CNPJ nº 37.159.498/0001-40, conforme determinado em ID 192250339. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 199409951, em favor dos patronos da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929, conforme determinado em ID 200621804. 3. Após, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:22
Recebimento
18/09/2024, 15:38
Indeferimento
18/09/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 08:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:40
Publicação
09/09/2024, 02:30
Publicação
09/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 02/09/2024. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:52:05. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:53
Recebimento
05/09/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
APELADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta pelo exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MÁRCIA, contra sentença proferida no cumprimento de sentença da ação de cobrança de taxa condominial, requerido em desfavor de BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. A executada foi condenada a pagar ao exequente as taxas condominiais vencidas, a partir de 10/9/2015, com multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, autorizado o acréscimo das prestações que se vencerem até a data da sentença (25/2/2022). A executada também foi condenada a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 61994224). Instaurado o cumprimento de sentença, o juízo de origem extinguiu o procedimento por falta de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 61994680). O exequente apela. Em suas razões, pede a reforma da sentença para que os valores da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários de sucumbência sejam pagos no total de R$ 6.037,86 (seis mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). Argumenta que o juízo de origem deferiu apenas os valores de sucumbência na fase de conhecimento (ação ordinária), indeferindo os honorários de sucumbência na fase de execução e os valores da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defende que, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência e a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, são devidos na fase de execução (ID 61994696). Preparo recolhido (ID 61994697 e 61994699). Sem contrarrazões (ID 61994800). É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS nº 30842 AgR/DF). O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 1º/10/2020). Consoante o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença. Neste diapasão, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso. De igual modo, tem decidido este Tribunal: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte agravante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da decisão monocrática, tratando-se, as razões do Agravo Interno, de cópia das razões do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno não conhecido.” (07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024); “[...] 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (07302362620178070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024). No caso, do confronto das razões recursais e do que foi decidido pelo juízo de origem, vislumbra-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Como relatado, a sentença extinguiu o cumprimento de sentença por falta de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação. O juízo de origem fundamentou: “1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, em desfavor de BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, foi constatado que o imóvel responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado. 3. Ademais, constou no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001). 4.
Diante do exposto, a parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes a ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 5. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 6. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 7. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Custas pela parte requerida. 9. Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$32.782,83, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 192145345, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCIA, Banco Bradesco, Agência 606, Conta Corrente Jurídica 112343-2 e CNPJ nº 37.159.498/0001-40. 10. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.” (ID 61994680). - g.n. A sentença restou complementada pela decisão dos embargos de declaração opostos pelo apelante, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, em face da sentença prolatada em ID nº 192250339. 2. Defende, em breve síntese, a existência de omissão e de erro na sentença embargada, vez que esta supostamente não observou valores devidos aos exequentes. 3. Diante das supostas omissões, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4. A parte embargada foi devidamente intimada por intermédio do advogado cadastrado nos autos, mas quedou-se inerte (ID nº 195241619). 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente se insurge quanto à suposta ausência de pagamento dos seguintes créditos: a) custas judiciais; b) honorários da fase de conhecimento, c) honorários e multa da fase de cumprimento de sentença e d) ausência de transferência dos valores depositados nos autos. 9. De início, esclareço que em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, foi constatado que o imóvel que responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado, conforme já reiterado por diversas vezes nos autos. 10. Ademais, constou no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001). 11.
Diante do exposto, a parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes à ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 12. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que se manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 13. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 14.
Diante do exposto, não há no que se falar em omissão da sentença embargada em relação à cobrança dos honorários de sucumbência e de multa supostamente devidos na fase de cumprimento de sentença, vez que não subsiste interesse de agir na propositura do presente cumprimento de sentença, prosseguindo o feito em razão de economia processual, na medida que os valores já se encontravam à disposição da parte exequente nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001. Frise-se, novamente, que a parte exequente possuía conhecimento de tal fato, pois se manifestou expressamente naqueles autos. 15. Nessa direção, também não merece guarida o argumento de ausência de inclusão das custas processuais, na medida que a decisão com força de ofício de ID nº 185521527 levou em consideração os valores informados pela parte exequente em petição de ID nº 185230628, que manifestou: “além das custas que, atualizadas, perfazem o valor de R$ 1.106,14, conforme abaixo: (…) Total devido pela Executada é de R$ 31.295,42 (trinta e um mil duzentos e novena e cinco reais e quarenta e dois centavos), sem a verba de honorários”. 16. Já em relação à “ausência de transferência dos valores depositados nos autos”, novamente não assiste razão ao embargante, vez que a sentença embargante é cristalina ao condicionar a expedição do alvará eletrônico de transferência ao trânsito em julgado do feito. 17. Por fim, verifico que razão assiste ao embargante tão somente em relação à ausência de pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fato que se deu em razão de sua não inclusão na planilha de ID nº 185230628 e reiterada conduta da parte embargante de descumprimento das decisões proferidas nos presentes autos. 18. Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para torna sem efeito a sentença de ID nº 192250339, em relação à extinção do cumprimento de sentença em face dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento, e conferir força de ofício à presente decisão para solicitar informações, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília acerca de eventual valor reservado para pagamento do débitos condominiais do bem leiloado nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como para esclarecer que persiste o débito nos presentes autos no importe de R$3.018,93, atualizado até 29/02/2024. 19. Intimem-se as partes da presente decisão. 20. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente. 21. Por fim, retornem os autos conclusos.” (ID 61994687). - g.n. Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença para que os valores da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários de sucumbência sejam pagos no total de R$ 6.037,86 (seis mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). Defende, em síntese, que, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência e a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, são devidos na fase de execução (ID 61994696). Há evidente descompasso entre as razões da apelação e o que restou decidido na sentença. O fundamento determinante da extinção do cumprimento da sentença é a falta de interesse processual em razão da satisfação da obrigação, cujo débito perseguido encontrava-se à disposição do apelante nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, antes de requerido o cumprimento de sentença. Assim, o não conhecimento da apelação, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. Registre-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa” (AgInt no AREsp nº 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 24/8/2023; AgInt no AREsp nº 1.873.010/SE. Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE: 17/6/2022; AgInt no RMS nº 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 22/11/2022, DJE: 20/12/2022). NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem majoração de honorários, porquanto não fixados na sentença. Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 11:36:37. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com relação ao valor de R$ 3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), depositados pela 13ª Vara Cível de Brasília (ID 203040732), verifica-se que a Decisão de ID 200621804 condicionou o seu levantamento ao trânsito em julgado do presente feito, tendo em vista que houve interposição de recurso de Apelação por parte do exequente (ID 198738111). 2. Dessa forma, concedo força de ofício à presente Decisão para que informe ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que o valor de R$ 3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), depositado nestes autos, encontra-se na conta judicial vinculado ao presente feito, aguardando-se o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo exequente, razão pela qual ainda não há quitação do débito. 3. Por fim, considerando a ausência de apresentação de Contrarrazões pela parte executada (ID 204581897), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso de Apelação, com as homenagens de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 17:54
Recebimento
22/07/2024, 18:46
Outras Decisões
22/07/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:55
Publicação
10/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto ao ofício de ID 203040732, oriundo da 13ª Vara Cível de Brasília. 2. Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:43
Outras Decisões
05/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:19
Publicação
25/06/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deixo de analisar a manifestação de ID 200959101, ante a ausência de previsão legal e, reporto-me, para não ser repetitiva aos fundamentos expostas nas decisões de ID 192250339 e 195249184. 2. Isso porque, sempre que possível, deve-se aguardar a preclusão da decisão de levantamento de valores, para assegurar o exercício da pretensão recursal da parte contrária e evitar prejuízos às partes, notadamente pelo fato da parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados nos autos 0043431-71.2007.8.07.0001, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes à ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 3. Ressalto, novamente, que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que se manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 4. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 13:08
Indeferimento
21/06/2024, 13:08
Publicação
21/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com o trânsito em julgado do presente feito, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$3.203,98 (três mil e duzentos e três reais e noventa e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 199409951, em favor dos patronos da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 200490030: CLEBER COSTA & GILBER BENTO Advogados Associados, CNPJ/MF 04395399/0001-08, Banco CORA SCD – 403, Agência: 0001, Conta: 1294373-5 e Chave PIX/Celular: 61999262929. 2. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 198748786). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:55
Recebimento
18/06/2024, 16:35
Deferimento em Parte
18/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao contido na sentença de ID 195249184,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor do ofício de ID 199409950. Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 198748786. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:01:29. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:40
Publicação
05/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 13:40:42. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:41
Petição (Apelação)
03/06/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, em face da sentença prolatada em ID nº 192250339. 2. Defende, em breve síntese, a existência de omissão e de erro na sentença embargada, vez que esta supostamente não observou valores devidos aos exequentes. 3. Diante das supostas omissões, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4. A parte embargada foi devidamente intimada por intermédio do advogado cadastrado nos autos, mas quedou-se inerte (ID nº 195241619). 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente se insurge quanto à suposta ausência de pagamento dos seguintes créditos: a) custas judiciais; b) honorários da fase de conhecimento, c) honorários e multa da fase de cumprimento de sentença e d) ausência de transferência dos valores depositados nos autos. 9. De início, esclareço que em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, foi constatado que o imóvel que responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado, conforme já reiterado por diversas vezes nos autos. 10. Ademais, constou no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001). 11.
Diante do exposto, a parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes à ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 12. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que se manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 13. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 14.
Diante do exposto, não há no que se falar em omissão da sentença embargada em relação à cobrança dos honorários de sucumbência e de multa supostamente devidos na fase de cumprimento de sentença, vez que não subsiste interesse de agir na propositura do presente cumprimento de sentença, prosseguindo o feito em razão de economia processual, na medida que os valores já se encontravam à disposição da parte exequente nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001. Frise-se, novamente, que a parte exequente possuía conhecimento de tal fato, pois se manifestou expressamente naqueles autos. 15. Nessa direção, também não merece guarida o argumento de ausência de inclusão das custas processuais, na medida que a decisão com força de ofício de ID nº 185521527 levou em consideração os valores informados pela parte exequente em petição de ID nº 185230628, que manifestou: “ além das custas que, atualizadas, perfazem o valor de R$ 1.106,14, conforme abaixo: (…) Total devido pela Executada é de R$ 31.295,42 (trinta e um mil duzentos e novena e cinco reais e quarenta e dois centavos), sem a verba de honorários”. 16. Já em relação à “ausência de transferência dos valores depositados nos autos”, novamente não assiste razão ao embargante, vez que a sentença embargante é cristalina ao condicionar a expedição do alvará eletrônico de transferência ao trânsito em julgado do feito. 17. Por fim, verifico que razão assiste ao embargante tão somente em relação à ausência de pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fato que se deu em razão de sua não inclusão na planilha de ID nº 185230628 e reiterada conduta da parte embargante de descumprimento das decisões proferidas nos presentes autos. 18. Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para torna sem efeito a sentença de ID nº 192250339, em relação à extinção do cumprimento de sentença em face dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento, e conferir força de ofício à presente decisão para solicitar informações, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília acerca de eventual valor reservado para pagamento do débitos condominiais do bem leiloado nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como para esclarecer que persiste o débito nos presentes autos no importe de R$3.018,93, atualizado até 29/02/2024. 19. Intimem-se as partes da presente decisão. 20. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente. 21. Por fim, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. E
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, em face da sentença prolatada em ID nº 192250339. 2. Defende, em breve síntese, a existência de omissão e de erro na sentença embargada, vez que esta supostamente não observou valores devidos aos exequentes. 3. Diante das supostas omissões, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4. A parte embargada foi devidamente intimada por intermédio do advogado cadastrado nos autos, mas quedou-se inerte (ID nº 195241619). 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente se insurge quanto à suposta ausência de pagamento dos seguintes créditos: a) custas judiciais; b) honorários da fase de conhecimento, c) honorários e multa da fase de cumprimento de sentença e d) ausência de transferência dos valores depositados nos autos. 9. De início, esclareço que em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, foi constatado que o imóvel que responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado, conforme já reiterado por diversas vezes nos autos. 10. Ademais, constou no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001). 11.
Diante do exposto, a parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes à ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 12. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que se manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 13. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 14.
Diante do exposto, não há no que se falar em omissão da sentença embargada em relação à cobrança dos honorários de sucumbência e de multa supostamente devidos na fase de cumprimento de sentença, vez que não subsiste interesse de agir na propositura do presente cumprimento de sentença, prosseguindo o feito em razão de economia processual, na medida que os valores já se encontravam à disposição da parte exequente nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001. Frise-se, novamente, que a parte exequente possuía conhecimento de tal fato, pois se manifestou expressamente naqueles autos. 15. Nessa direção, também não merece guarida o argumento de ausência de inclusão das custas processuais, na medida que a decisão com força de ofício de ID nº 185521527 levou em consideração os valores informados pela parte exequente em petição de ID nº 185230628, que manifestou: “ além das custas que, atualizadas, perfazem o valor de R$ 1.106,14, conforme abaixo: (…) Total devido pela Executada é de R$ 31.295,42 (trinta e um mil duzentos e novena e cinco reais e quarenta e dois centavos), sem a verba de honorários”. 16. Já em relação à “ausência de transferência dos valores depositados nos autos”, novamente não assiste razão ao embargante, vez que a sentença embargante é cristalina ao condicionar a expedição do alvará eletrônico de transferência ao trânsito em julgado do feito. 17. Por fim, verifico que razão assiste ao embargante tão somente em relação à ausência de pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fato que se deu em razão de sua não inclusão na planilha de ID nº 185230628 e reiterada conduta da parte embargante de descumprimento das decisões proferidas nos presentes autos. 18. Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para torna sem efeito a sentença de ID nº 192250339, em relação à extinção do cumprimento de sentença em face dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento, e conferir força de ofício à presente decisão para solicitar informações, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília acerca de eventual valor reservado para pagamento do débitos condominiais do bem leiloado nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como para esclarecer que persiste o débito nos presentes autos no importe de R$3.018,93, atualizado até 29/02/2024. 19. Intimem-se as partes da presente decisão. 20. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente. 21. Por fim, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. E
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 12:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:41
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:43
Publicação
22/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE apresentou embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXECUTADA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:07:41. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 16:42
Publicação
10/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, em desfavor de BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, foi constatado que o imóvel responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado. 3. Ademais, constou no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001). 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, a parte exequente não logrou êxito em esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes a ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 5. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 6. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 7. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Custas pela parte requerida. 9. Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$32.782,83, mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1553203280, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 192145345, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCIA, Banco Bradesco, Agência 606, Conta Corrente Jurídica 112343-2 e CNPJ nº 37.159.498/0001-40. 10. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. E
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:12
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:37
Publicação
25/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ofício juntado ao ID 190687797, no prazo de 05 dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, ainda, a parte exequente para dizer se houve quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:02:05. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:23
Publicação
04/03/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DESPACHO 1. Em atenção a manifestação de ID nº 188265417, reporto-me, para não ser repetitiva, aos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 176516593. 2. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 185521527. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:53
Mero expediente
29/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:06
Publicação
06/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente da planilha atualizada colacionada pela parte parte exequente em ID nº 185230629. 2. Confiro força de ofício à presente decisão para solicitar informações, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília acerca de eventual valor reservado para pagamento do débitos condominiais do bem leiloado nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como para esclarecer que o débito perseguido nos presentes autos perfaz a quantia de R$31.295,42, atualizada até 31/01/2024. 3. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 11:55
Outras Decisões
02/02/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:53
Publicação
06/12/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, realizar a exclusão das parcelas vencidas no período de 10 de agosto de 2008 a 10 de agosto de 2015, conforme disposto na sentença de ID nº 116779305. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:11
Indeferimento
04/12/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:22
Publicação
16/11/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 10 (dez) dias consoante solicitado na petição de ID 177904065. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 18:11:19. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:48
Publicação
03/11/2023, 02:33
Publicação
03/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente não informou a que título foram reservados os valores nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como não juntou a decisão em que foi deferida a “reserva” do referido crédito. 2. Em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, constatei que o imóvel responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado. 3. Ademais, consta no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001) 4. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de cobrar as parcelas posteriores à arrematação nos presentes autos, cuja responsabilidade pelo pagamento é do arrematante. 4.1. No mesmo prazo, deverá esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes a ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 4.2. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 4.2. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 5. Sem prejuízo, deverá juntar nova planilha do crédito exequendo, decotando-se os débitos posteriores à arrematação do imóvel (27/07/2020); multa e honorários advocatícios do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; bem como honorários contratuais, vez que não houve a sua inclusão na condenação de ID nº 116779305. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente não informou a que título foram reservados os valores nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, bem como não juntou a decisão em que foi deferida a “reserva” do referido crédito. 2. Em consulta pública aos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, constatei que o imóvel responsável pelas despesas e contribuições condominiais cobrados nos autos foi leiloado. 3. Ademais, consta no edital que “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).” (ID 65158584 - Pág. 3/0043431-71.2007.8.07.0001) 4. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de cobrar as parcelas posteriores à arrematação nos presentes autos, cuja responsabilidade pelo pagamento é do arrematante. 4.1. No mesmo prazo, deverá esclarecer o seu interesse de agir na modalidade necessidade, na medida que os valores já se encontravam depositados naqueles autos, inclusive, para fins de exclusão da multa e dos honorários advocatícios referentes a ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 4.2. Ressalte-se que o exequente possuía conhecimento da arrematação há longo lapso temporal, vez que manifestou expressamente naqueles autos, sem, contudo, comunicar o presente juízo e incluindo débitos posteriores à arrematação na execução. 4.2. Saliento que tal conduta é temerária e sua reiteração ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC. 5. Sem prejuízo, deverá juntar nova planilha do crédito exequendo, decotando-se os débitos posteriores à arrematação do imóvel (27/07/2020); multa e honorários advocatícios do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; bem como honorários contratuais, vez que não houve a sua inclusão na condenação de ID nº 116779305. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 19:01
Indeferimento
27/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, sirvo-me da presente decisão para manifestar-me acerca do apontamento por parte do SISCORJUD em razão de ausência de registro de trânsito em julgado de sentença proferida, conforme expresso na certidão de ID nº 175627358. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de anotação relativa a ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença de ID nº 156115157, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 3. Em que pese inconsistência registrada junto ao sistema, esclareço que houve análise dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente, momento em que ocorreu o recebimento do requerimento de novo cumprimento de sentença. 4. Ressalto que não houve, à época, insurgência/impugnação/questionamento pelas partes quanto à ausência de certificação do trânsito em julgado da referida sentença. 5. Acrescento que, em que pese a ausência de certificação do trânsito em julgado, tal inércia não trouxe qualquer prejuízo às partes ou a regular tramitação processual, restando hígido e plenamente atendido o Devido Processo Legal. 6. A fim de corrigir a inconsistência apresentada no sistema, determino à ilustre Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID nº 156115157 7. Feitos os esclarecimentos, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 175331428. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
23/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
20/10/2023, 16:04
Recebimento
20/10/2023, 14:14
Outras Decisões
20/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725746-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a que título foram reservados os valores informados nos autos nº 0043431-71.2007.8.07.0001, vez que sequer houve requerimento de penhora no rosto dos autos. 2. No mesmo prazo, deverá juntar a decisão em que foi deferida a “reserva” do referido crédito, bem como planilha atualizada do crédito exequendo, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
18/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 12:18
Outras Decisões
17/10/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 11:09
Desarquivamento
17/10/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:55
Provisório
13/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 15:22
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:50
Desarquivamento
12/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:55
Provisório
23/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 17:15
Recebimento
22/08/2023, 15:35
Execução frustrada
22/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 17:22
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:25
Publicação
10/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 14:10
Desarquivamento
08/08/2023, 04:06
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 20:22
Provisório
31/07/2023, 08:44
Desarquivamento
29/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:17
Provisório
28/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 17:00
Recebimento
27/07/2023, 15:29
Execução frustrada
27/07/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:00
Publicação
10/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:51
Publicação
29/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:31
Recebimento
27/06/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:18
Publicação
16/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:11
Publicação
25/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:35
Recebimento
22/05/2023, 17:28
Outras Decisões
22/05/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 05:05
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:03
Publicação
10/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 12:11
Evolução da Classe Processual
05/05/2023, 18:32
Recebimento
05/05/2023, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 18:37
Publicação
25/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:34
Recebimento
19/04/2023, 18:40
Indeferimento da petição inicial
19/04/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:39
Recebimento
10/03/2023, 14:21
Emenda à Inicial
10/03/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 17:28
Petição (Petição inicial)
09/03/2023, 17:18
Publicação
06/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:23
Emenda à Inicial
02/03/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:24
Desarquivamento
01/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:09
Definitivo
27/04/2022, 13:04
Desarquivamento
27/04/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:28
Definitivo
25/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 10:55
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Publicação
12/04/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 12:19
Recebimento
07/04/2022, 12:18
Remessa
07/04/2022, 09:02
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 11:27
Trânsito em julgado
29/03/2022, 11:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
25/02/2022, 17:34
Procedência em Parte
25/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 08:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:26
Documento (Certidão)
11/01/2022, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2022, 17:30
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 20:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 17:42
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:05
Publicação
19/11/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:35
Documento (Certidão)
12/11/2021, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:22
Publicação
08/06/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:50
Recebimento
04/06/2021, 14:32
Outras Decisões
04/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:57
Publicação
02/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 16:41
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:50
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:49
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:17
Publicação
22/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:49
Documento (Certidão)
15/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2021, 21:50
Documento (Certidão)
14/01/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2020, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 14:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2020, 14:09
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 17:03
Documento (Certidão)
09/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))