Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706466-56.2021.8.07.0003.
EMBARGANTE: EQUIP LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, LEANDRO COGO BECK
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução interpostos por LEANDRO COGO BECK e EQUIP LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREFAZ LTDA, nos autos em epígrafe. Noticiado acordo celebrado entre as partes no processo de execução n. 0700823-20.2021.8.07.0003 (Id. 259782946). É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que os presentes embargos à execução têm natureza incidental e pressupõem a existência de execução em curso, uma vez que se destinam à discussão da exigibilidade, liquidez, certeza ou extensão do crédito executado. Contudo, conforme se observa dos autos principais, a execução foi encerrada em razão de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito executivo. Desse modo, tendo sido extinta a ação principal, resta prejudicada a análise dos presentes embargos à execução, diante da perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o interesse de agir deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas também ao longo de todo o processo. A extinção da execução, em razão de composição entre as partes, retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nos embargos, pois inexistente execução em curso a ser desconstituída, suspensa ou revista. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, considerando que a perda superveniente do objeto decorreu de acordo celebrado no feito principal, deve ser observada a responsabilidade eventualmente ajustada pelas partes na composição homologada. Na ausência de disposição específica, as custas remanescentes deverão ser suportadas pelos embargantes, por terem dado causa à instauração do incidente, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G