Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709567-96.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDERI DA SILVA
REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor VALDERI DA SILVA em face da sentença de ID 265822790. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, alegando erro de premissa fática quanto à suposta ausência de impugnação do áudio de ID 198386966; omissão na análise do documento de ID 199782076 e da controvérsia acerca da autenticidade da voz; contradição quanto ao ônus da não realização da prova pericial atribuído às rés (ID 239718132); e ausência de manifestação expressa acerca da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Certificada a interposição dos embargos (ID 268091329) e oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A alegação de erro de premissa fática não prospera. Ainda que o embargante sustente ter impugnado o áudio na réplica (ID 199780736), a sentença analisou o conjunto probatório de forma global, atribuindo relevância não apenas ao referido áudio, mas também à documentação contratual e demais elementos constantes dos autos, que evidenciam a ciência do autor quanto à natureza consorcial da contratação. Assim, não há erro material apto a ensejar a integração do julgado. Também não há omissão quanto à análise das provas. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia central — existência ou não de vício de consentimento —, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que adotados fundamentos capazes de sustentar a conclusão, como ocorreu no caso. No tocante à alegada contradição quanto ao ônus da não realização da perícia (ID 239718132), igualmente não assiste razão ao embargante. A circunstância de ter sido atribuído às rés o ônus pela não produção da prova técnica não impede o magistrado de formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo qualquer incoerência lógica na fundamentação adotada. Por fim, não há omissão quanto à inversão do ônus da prova. A sentença aplicou expressamente a regra do art. 373, I, do CPC, concluindo pela ausência de comprovação do vício de consentimento alegado, o que, implicitamente, afasta a incidência da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de menção expressa não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 265822790. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta