Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703326-85.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO (ID 268682468). A parte alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do referido incidente, tendo em vista que se retirou da sociedade em questão, consoante demonstra a 34ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa (ID 268682487). Defende, assim, que não poderia responder por qualquer obrigação derivada da pessoa jurídica da qual não é mais parte. A exequente se manifestou, defendendo a manutenção do incidente e a responsabilização do sócio retirante pela obrigação perseguida na presente lide (ID 270221695). É a síntese. DECIDO. No presente caso, não assiste razão ao impugnante. Com efeito, dispõe o art. 1.032 do Código Civil que a “retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Neste sentido, observa-se que a exequente formulou o pedido de instauração do incidente com lastro na 32ª Alteração do Contrato Social (ID 262770155), onde consta o impugnante como sócio da empresa executada. Destarte, a posterior retirada do sócio, como visto, não tem o condão de afastá-lo das suas responsabilidades pelas obrigações sociais, até 02 (dois) anos após a data de averbação da resolução, que no caso, se deu em 01/02/2025 (ID 268682487 - Pág. 7). Por conseguinte, o sócio se mantém responsável pelas obrigações contraídas pela empresa executada até 01/02/2027. No mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE NO BIÊNIO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, redirecionando a execução ao patrimônio dos sócios, incluindo o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-sócio pode ser responsabilizado por obrigação social após sua retirada da sociedade, considerando o prazo do art. 1.032 do CC e a aplicação da teoria menor do art. 28 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.032 do CC estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação da modificação contratual. 4. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado em 27/9/2021 e seu processamento deferido em 7/7/2022, ambos anteriores ao decurso do biênio contado da retirada do agravante, ocorrida em 23/2/2022. 5. A obrigação decorre de condenação anterior à saída do sócio, mantendo-se sua responsabilidade patrimonial. 6. Em relações de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, a qual exige apenas a personalidade jurídica constitua obstáculo à reparação do consumidor, independentemente de abuso, fraude ou confusão patrimonial. 7. A retirada do quadro societário não afasta a responsabilidade do ex-sócio quando a obrigação é anterior e o incidente é instaurado dentro do prazo legal. Precedente: “[...] 1. O art. 28, § 5º, do CDC contempla a desconsideração da personalidade jurídica com base na “teoria menor”, que exige apenas a demonstração de que a personalidade da sociedade devedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade subsidiária dos sócios, administradores ou não, pela insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do consumidor, que dispensa comprovação do abuso da personalidade jurídica.2. O ex-sócio responde por obrigação contraída em período anterior à sua retirada da sociedade, conforme arts. 1.025 e 1.032, do CC, não configurando óbice à sua responsabilização em sede de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), o prazo previsto no art. 1.003, do CC, que não trata de prazo limitativo da inclusão de ex-sócio em demanda executiva.3. Agravo de instrumento não provido.” (0723000-79.2024.8.07.0000, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJE: 10/3/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica fundada na teoria menor do CDC exige apenas a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. O ex-sócio responde por obrigações sociais anteriores à sua retirada, se o incidente é processado dentro do biênio legal do art. 1.032 do CC.” ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.032 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0723000-79.2024.8.07.0000, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJE: 10/3/2025; 0727793-95.2023.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 19/10/2023. (Acórdão 2088592, 0740807-78.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.)”
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 268682468 e mantenho incólume o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do item 4 da decisão de ID 263600274, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente