Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 2 de fevereiro de 2026. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
26/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:30
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO FELIX FEITOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266; b) Confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 179993954), tornando definitiva a suspensão dos descontos vinculados aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCAE a partir de cada desconto indevido até a data da citação e, a partir da citação, incidindo apenas a taxa SELIC (juros de mora legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outro indexador de correção; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, igualmente sem cumulação com qualquer outro índice (a SELIC já compreende correção e juros moratórios); e) Oficiar o INSS para a manutenção das anotações necessárias e da suspensão definitiva das consignações, juntando-se aos autos a comprovação da expedição e do cumprimento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 2 de fevereiro de 2026. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
26/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:30
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO FELIX FEITOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266; b) Confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 179993954), tornando definitiva a suspensão dos descontos vinculados aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCAE a partir de cada desconto indevido até a data da citação e, a partir da citação, incidindo apenas a taxa SELIC (juros de mora legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outro indexador de correção; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, igualmente sem cumulação com qualquer outro índice (a SELIC já compreende correção e juros moratórios); e) Oficiar o INSS para a manutenção das anotações necessárias e da suspensão definitiva das consignações, juntando-se aos autos a comprovação da expedição e do cumprimento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
15/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 13:08
Procedência em Parte
12/01/2026, 06:44
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 20:21
Recebimento
16/12/2025, 20:21
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:14
Publicação
27/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistas às partes acerca da resposta da CAIXA. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 22:21
Mero expediente
22/05/2025, 22:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:05
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 08:13
Documento (Certidão)
06/03/2025, 08:12
Recebimento
28/02/2025, 16:51
Mero expediente
28/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 08:28
Recebimento
14/02/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 13:50
Recebimento
09/12/2024, 09:30
Outras Decisões
09/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:09
Publicação
15/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Nos termos do despacho id 205682583, faço vistas às partes Gama, 10 de outubro de 2024 19:39:31. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Documento (Certidão)
10/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
06/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Recebimento
22/08/2024, 19:15
Mero expediente
22/08/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:02
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:54
Recebimento
29/07/2024, 17:32
Mero expediente
29/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:26
Recebimento
27/06/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:06
Publicação
06/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo réu, eis que as manifestações daquele já constam de seus arrazoados. Lado outro, intimo o réu para que esclareça o pedido de diligências perante a CAIXA (item 3 de ID 190617520, pg. 1), já que constam das CCB's acostadas que os créditos teriam sido realizados na conta 06829-6, agência 5079, do Banco Itaú. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, esclareça o autor se é titular da conta 06829-6, agência 5079, do Banco Itaú, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, os extratos da aludida conta relativa aos meses de outubro e novembro de 2020 e novembro de 2021, bem como para afirmar se recebeu ou não o crédito dos aludidos empréstimos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:28
Outras Decisões
03/06/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
24/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:01
Outras Decisões
13/03/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 21:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:59
Publicação
15/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre o ofício juntado. Gama, 8 de fevereiro de 2024 14:31:52. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 14:33
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:18
Publicação
23/01/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 182650987, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 21 de dezembro de 2023 13:34:42. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:04
Documento (Certidão)
05/12/2023, 09:23
Publicação
04/12/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réu: 1) a suspensão dos descontos no valor de R$ 179,73(Cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos) nos proventos de aposentadoria do Autor, provenientes dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 e qualquer outro vinculado junto ao Banco C6 Consignados S.A; 2) a apresentação dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu, bem como aquele que porventura gere vínculo entre as partes. É a síntese do essencial. Decido. Os documentos acostados à inicial demonstram que são efetuados descontos nos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora em razão da contratação de empréstimos com rubrica intitulada "Consignação empréstimo bancário" descontos no benefício do INSS em parcelas mensais de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00, todos vinculados ao réu, consoante documentos de ID 179886387 - Pág. 1/3, obrigações essas que a parte demandante alega jamais ter contraído, o que confere a probabilidade do direito às alegações da parte autora, ainda mais considerando a impossibilidade de prova de fato negativo, sobretudo, em sede de cognição sumária. Por outro lado, a permanência dos descontos agravará a situação econômica do demandante, visto que depende sua subsistência da integralidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, fato este que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença dos pressupostos do art. 300 do CPC justifica o deferimento da tutela de urgência pretendida. Destaco, por oportuno, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito pela parte autora, retornarão os descontos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade). Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos realizados pelo réu nos proventos de aposentadoria que percebe, a título de empréstimo (referente aos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266, respectivamente, com data de contratação em 14/10/2020, em 01/11/2020 e em 29/10/2021, e parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00). Ocorre que alega jamais ter firmado qualquer contrato com o demandado, sendo provavelmente vítima de terceiro estelionatário. Embora tenha comunicado ao réu o ocorrido, este não demonstrou interesse em resolver o problema. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada ao
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao réu que suspenda os descontos no valor de R$ 179,73(Cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos) nos proventos de aposentadoria do Autor, provenientes dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 e qualquer outro vinculado junto ao Banco C6 Consignados S.A, respectivamente, nas parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00; e que apresente, no prazo para resposta, os contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu, bem como aquele que porventura gere vínculo entre as partes. Oficie-se imediatamente ao INSS requisitando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora das parcelas dos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266, respectivamente, com data de contratação em 14/10/2020, em 01/11/2020 e em 29/10/2021, e parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00), até ulterior decisão deste Juízo. Diante das peculiaridades do caso e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A parte autora será intimada por meio de publicação desta decisão. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E