Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 14:06
Definitivo
15/08/2024, 13:01
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:59
Recebimento
14/08/2024, 13:56
Remessa
14/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 11:48
Trânsito em julgado
13/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
22/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708590-52.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANGELITA FERNANDES DE MIRANDA PITALUGA, ELZA PRATA DA SILVA LOPES, MARIA LUCIA PEREIRA ROCHA, JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA, MARLENE DA SILVA FRANCO ROSA, JOSE ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Foi determinada à autora que promovesse emenda à inicial. A requerente deixou, entretanto, de atender à determinação deste Juízo dentro do prazo legal. Nada obstante a sua desídia, foi novamente facultada oportunidade para que suprisse as falhas da peça inaugural. Contudo, nenhuma providência foi adotada nesse sentido. A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da parte em suprir as falhas apontadas, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:06
Recebimento
17/07/2024, 17:03
Indeferimento da petição inicial
17/07/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:19
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:36
Publicação
06/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708590-52.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANGELITA FERNANDES DE MIRANDA PITALUGA, ELZA PRATA DA SILVA LOPES, MARIA LUCIA PEREIRA ROCHA, JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA, MARLENE DA SILVA FRANCO ROSA, JOSE ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a dilação de prazo para cumprir a determinação da decisão de ID 193823983.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, aguarde-se por mais 10 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 12:38
Outras Decisões
03/06/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tais dados são essenciais ao julgamento do mérito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:46
Emenda à Inicial
18/04/2024, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:37
Remessa
15/03/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:57
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:50
Publicação
06/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708590-52.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANGELITA FERNANDES DE MIRANDA PITALUGA, ELZA PRATA DA SILVA LOPES, MARIA LUCIA PEREIRA ROCHA, JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA, MARLENE DA SILVA FRANCO ROSA, JOSE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 01/03/2024, decorreu o prazo legal sem que fosse interposto recurso nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198), referente ao acórdão/decisão de ID 55483508, transitando em julgado. Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:17
Trânsito em julgado
04/03/2024, 11:16
Recebimento
04/03/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TRÂNSITO JULGADO. OCORRÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. SENTENÇA RECONHECEU ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, STJ. AFASTADA. TEORIA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Incabível o pedido do apelado de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do repetitivo, pois o trânsito em julgado já ocorreu, em 17 de outubro de 2023. Preliminar rejeitada. 2. No caso dos autos, o juízo indeferiu a inicial, entendendo pela ilegitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo de ação, de forma que a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum configura inovação recursal, não podendo ser conhecida. Preliminar de ofício. Preliminar não conhecida. 3. O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. 3.1. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 3.2. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 4. Incabível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não o processo não se encontra maduro para julgamento, já que, sequer houve citação da parte ré para apresentar contestação. 5. Recurso conhecido. Preliminar de suspensão rejeitada. Preliminares de competência da Justiça Federal não conhecida de ofício, ante a inovação recursal. No mérito, recurso provido. Sentença cassada.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708590-52.2020.8.07.0001.
APELANTE: ANGELITA FERNANDES DE MIRANDA PITALUGA, ELZA PRATA DA SILVA LOPES, MARIA LUCIA PEREIRA DA ROCHA, JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA, MARLENE DA SILVA FRANCO ROSA, JOSE ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos para julgamento, ante a análise do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precluso, retornem-se os autos conclusos. Brasília, 28 de setembro de 2023 15:20:26. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)