Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 25/09/2024, conforme ID 212267098. Intimem-se as partes para ciência, prazo 5 (cinco) dias, se nada for requerido encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 25/09/2024, conforme ID 212267098. Intimem-se as partes para ciência, prazo 5 (cinco) dias, se nada for requerido encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 13:02
Recebimento
25/09/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES DESPACHO Na petição de ID nº 63867151, a agravante informa que o agravo em recurso especial por ela interposto restou prejudicado, diante do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial de id nº 62855285, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 25/09/2024, conforme ID 212267098. Intimem-se as partes para ciência, prazo 5 (cinco) dias, se nada for requerido encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 25/09/2024, conforme ID 212267098. Intimem-se as partes para ciência, prazo 5 (cinco) dias, se nada for requerido encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 13:02
Recebimento
25/09/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES DESPACHO Na petição de ID nº 63867151, a agravante informa que o agravo em recurso especial por ela interposto restou prejudicado, diante do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial de id nº 62855285, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES DESPACHO Na petição de ID nº 63867151, a agravante informa que o agravo em recurso especial por ela interposto restou prejudicado, diante do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial de id nº 62855285, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) Intime-se a agravante RENAULT DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento do agravo em recurso especial por ela interposto, tendo em vista o acordo noticiado no ID nº 63519362. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RECORRIDOS: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS. DEFEITOS NO MOTOR. FALHAS NÃO SOLUCIONADAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TABELA FIPE DO MÊS DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que os pleitos formulados na exordial contemplam a rescisão tanto do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, quanto do contrato de financiamento para o pagamento dele, imperioso reconhecer a legitimidade passiva do banco Réu no caso em comento. 2. A lide se submete à legislação consumerista, uma vez que os Autores, adquirentes do veículo, são destinatários finais das atividades desempenhadas pelas Rés, razão pela qual se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3. Comprovado o defeito de fabricação do motor do veículo, objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, que causou mau funcionamento do bem e lhe diminuiu o valor, e não realizados os devidos reparos pela concessionária, impõe-se garantir ao consumidor a rescisão do pacto com restituição de quantias, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. 4. A fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor a ser restituído deve ser aquele constante da Tabela Fipe na data da efetiva devolução do bem, considerando-se que o veículo sofreu depreciação ao longo do tempo que está na posse da parte autora. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. Todavia, no caso específico em que o consumidor adquire veículo zero quilômetro com defeito oculto e, em função dele, necessita interromper viagem de férias com a família, exigindo-lhe esperar socorro mecânico na estrada, em companhia do filho com poucos meses de vida, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, ensejando a configuração do dano moral suscetível de indenização. 6. Considerando que o prejuízo moral decorreu de inadimplemento contratual pelo fornecimento de veículo com defeito de fabricação e, a despeito das consequências geradas, as Rés não ofertaram a devida assistência técnica, a quantia a ser fixada a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais condizente com a situação fática, razão pela qual deve ser reduzido o montante arbitrado em sentença. 7. Apelação do terceiro Réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Apelações da primeira e segunda Rés conhecidas e parcialmente providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, aduzindo que não incide juros moratórios sobre o valor a ser restituído, considerando que a parte já foi indenizada pelo uso e gozo do bem durante o processo; b) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, sustentando que a determinação de devolução dos valores pagos com juros é desproporcional e desarrazoada, pois não faz a efetiva equivalência entre os prejuízos sofridos e o valor recebido. Em sede de contrarrazões, os recorridos pleiteiam a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) É possível extrair dos precedentes colacionados pela própria Apelante que, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não tem direito a juros de mora quando já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo. Ocorre que, no caso em comento, não houve uso e fruição do bem, pois o veículo, desde a data do defeito apresentado (11/4/2022) se encontra sem condições de utilização.” (ID 54945225). (g.n.). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023). Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado no suposto malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RECORRIDOS: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS. DEFEITOS NO MOTOR. FALHAS NÃO SOLUCIONADAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TABELA FIPE DO MÊS DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que os pleitos formulados na exordial contemplam a rescisão tanto do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, quanto do contrato de financiamento para o pagamento dele, imperioso reconhecer a legitimidade passiva do banco Réu no caso em comento. 2. A lide se submete à legislação consumerista, uma vez que os Autores, adquirentes do veículo, são destinatários finais das atividades desempenhadas pelas Rés, razão pela qual se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3. Comprovado o defeito de fabricação do motor do veículo, objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, que causou mau funcionamento do bem e lhe diminuiu o valor, e não realizados os devidos reparos pela concessionária, impõe-se garantir ao consumidor a rescisão do pacto com restituição de quantias, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. 4. A fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor a ser restituído deve ser aquele constante da Tabela Fipe na data da efetiva devolução do bem, considerando-se que o veículo sofreu depreciação ao longo do tempo que está na posse da parte autora. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. Todavia, no caso específico em que o consumidor adquire veículo zero quilômetro com defeito oculto e, em função dele, necessita interromper viagem de férias com a família, exigindo-lhe esperar socorro mecânico na estrada, em companhia do filho com poucos meses de vida, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, ensejando a configuração do dano moral suscetível de indenização. 6. Considerando que o prejuízo moral decorreu de inadimplemento contratual pelo fornecimento de veículo com defeito de fabricação e, a despeito das consequências geradas, as Rés não ofertaram a devida assistência técnica, a quantia a ser fixada a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais condizente com a situação fática, razão pela qual deve ser reduzido o montante arbitrado em sentença. 7. Apelação do terceiro Réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Apelações da primeira e segunda Rés conhecidas e parcialmente providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, aduzindo que não incide juros moratórios sobre o valor a ser restituído, considerando que a parte já foi indenizada pelo uso e gozo do bem durante o processo; b) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, sustentando que a determinação de devolução dos valores pagos com juros é desproporcional e desarrazoada, pois não faz a efetiva equivalência entre os prejuízos sofridos e o valor recebido. Em sede de contrarrazões, os recorridos pleiteiam a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) É possível extrair dos precedentes colacionados pela própria Apelante que, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não tem direito a juros de mora quando já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo. Ocorre que, no caso em comento, não houve uso e fruição do bem, pois o veículo, desde a data do defeito apresentado (11/4/2022) se encontra sem condições de utilização.” (ID 54945225). (g.n.). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023). Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado no suposto malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RECORRIDO: VIVIAN MANSO GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS. DEFEITOS NO MOTOR. FALHAS NÃO SOLUCIONADAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TABELA FIPE DO MÊS DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTEGRAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. No que tange aos Aclaratórios apresentados pela primeira Embargante, registre-se que, uma vez determinado no decisum embargado que a quantia a ser restituída guarde relação com a avaliação do veículo constante da Tabela Fipe, cuja atualização é de periodicidade mensal, deve ser considerado como termo inicial da atualização monetária a data em que ocorreu a efetiva entrega do automóvel às Rés/Embargantes. 3. Em relação aos Embargos opostos pela segunda Embargante, estes não devem ser conhecidos, diante da ausência de interesse processual e inovação recursal. 4. Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c. STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado nos recursos integrativos. 5. Embargos de Declaração opostos pela segunda Embargante não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela primeira Embargante conhecidos e providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0722329-24.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0722329-24.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722329-24.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA
EMBARGADO: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES
EMBARGANTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS. DEFEITOS NO MOTOR. FALHAS NÃO SOLUCIONADAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TABELA FIPE DO MÊS DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que os pleitos formulados na exordial contemplam a rescisão tanto do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, quanto do contrato de financiamento para o pagamento dele, imperioso reconhecer a legitimidade passiva do banco Réu no caso em comento. 2. A lide se submete à legislação consumerista, uma vez que os Autores, adquirentes do veículo, são destinatários finais das atividades desempenhadas pelas Rés, razão pela qual se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3. Comprovado o defeito de fabricação do motor do veículo, objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, que causou mau funcionamento do bem e lhe diminuiu o valor, e não realizados os devidos reparos pela concessionária, impõe-se garantir ao consumidor a rescisão do pacto com restituição de quantias, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. 4. A fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor a ser restituído deve ser aquele constante da Tabela Fipe na data da efetiva devolução do bem, considerando-se que o veículo sofreu depreciação ao longo do tempo que está na posse da parte autora. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. Todavia, no caso específico em que o consumidor adquire veículo zero quilômetro com defeito oculto e, em função dele, necessita interromper viagem de férias com a família, exigindo-lhe esperar socorro mecânico na estrada, em companhia do filho com poucos meses de vida, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, ensejando a configuração do dano moral suscetível de indenização. 6. Considerando que o prejuízo moral decorreu de inadimplemento contratual pelo fornecimento de veículo com defeito de fabricação e, a despeito das consequências geradas, as Rés não ofertaram a devida assistência técnica, a quantia a ser fixada a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais condizente com a situação fática, razão pela qual deve ser reduzido o montante arbitrado em sentença. 7. Apelação do terceiro Réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Apelações da primeira e segunda Rés conhecidas e parcialmente providas.
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 08:37
Recebimento
01/09/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 08:34
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 11:50
Publicação
09/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Petição (Apelação)
03/08/2023, 18:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:19
Petição (Apelação)
02/08/2023, 17:02
Petição (Apelação)
02/08/2023, 09:05
Publicação
14/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:50
Recebimento
12/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:12
Procedência em Parte
12/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:34
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 18:30
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:33
Documento
15/06/2023, 15:33
Publicação
14/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:04
Recebimento
11/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 18:54
Outras Decisões
11/06/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:14
Publicação
22/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:58
Recebimento
10/05/2023, 16:14
Mero expediente
10/05/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 17:20
Recebimento
08/05/2023, 17:13
Outras Decisões
08/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:56
Publicação
17/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:02
Recebimento
12/04/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:46
Mero expediente
12/04/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:10
Publicação
09/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:39
Recebimento
27/02/2023, 16:21
Mero expediente
27/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:30
Publicação
14/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:26
Recebimento
08/02/2023, 17:45
Mero expediente
08/02/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:23
Publicação
24/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 12:58
Recebimento
11/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:33
Outras Decisões
11/01/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:59
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:59
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:16
Petição (Petição inicial)
13/12/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:24
Publicação
21/11/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:46
Recebimento
16/11/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:54
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:06
Recebimento
24/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:02
Mero expediente
24/10/2022, 14:02
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 12:54
Petição (Contestação)
17/10/2022, 11:28
Mero expediente
05/10/2022, 19:26
Petição (Contestação)
04/10/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:13
Petição (Replica)
29/09/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 16:04
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
28/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação