Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da exequente em atender à decisão de ID 269684176,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado. Noutro giro, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 169578095),
trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da exequente em atender à decisão de ID 269684176,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado. Noutro giro, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 169578095),
trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 10:36
Execução frustrada
23/04/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a consulta aos sistemas conveniados a este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora e foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual emende-se a inicial para apresentar: - A causa de pedir, de forma clara e precisa, observando o 50 do Código Civil, indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa; - Comprovante de recolhimento das custas correspondentes Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 16:10
Outras Decisões
20/03/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:43
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido apresentado no ID 259370299. Tentada a penhora "on line", na modalidade teimosinha, esta restou infrutífera (doc. Anexo). Assim, fica a exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 09:14
deferimento
20/02/2026, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:36
Recebimento
09/02/2026, 17:35
Mero expediente
09/02/2026, 17:35
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:52
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A planilha apresentada não atende à determinação do despacho antecedente. Intimo novamente a exequente para que apresente novo demonstrativo de débito, observando a necessidade de calcular os juros e a correção monetária sobre o valor nominal devido, pois na planilha de ID 260619279 faz-se incidir juros sobre o montante de R$ 596.124,013, a partir de 24/04/2025, todavia, o referido montante já inclui os juros incidentes até a referida data, de modo que o cálculo nos moldes efetuados pela credora implica na incidência de juros sobre juros, o que não se admite. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 09:36
Mero expediente
19/12/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:51
Publicação
16/12/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Antes de prosseguir com a análise do pedido de constrição de valores junto ao sistema SISBAJUD, intimo a exequente para que apresente novo demonstrativo de débito, observando a necessidade de calcular os juros e a correção monetária sobre o valor nominal devido, pois na planilha de ID 259370307 faz-se incidir juros sobre o montante de R$ 596.124,013, a partir de 24/04/2025, todavia, o referido montante já inclui os juros incidentes até a referida data, de modo que o cálculo nos moldes efetuados pela credora implica na incidência de juros sobre juros, o que não se admite. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 10:41
Mero expediente
11/12/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:23
Publicação
05/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a PMDF encaminhou e-mail, anexo, em resposta à decisão com força de ofício ID 257294314. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 17:44:40. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:48
Publicação
25/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do Ofício juntado ao ID 257051879, a 8ª Turma Cível do E. TJDFT comunica o julgamento definitivo do AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000, interposto pela executada em face da decisão de ID 72300709, que indeferiu pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0732816- 85.2024.8.07.0000, assim como indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente e deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravante, decorrentes de contrato de execuções de obras com a PMDF, até a satisfação do débito executado Decidiu a instância recursal pelo conhecimento parcial do recurso e seu provimento para "afastar a penhora de 30% dos eventuais créditos pertencentes à MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 11.450.144/0001-66, decorrentes do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF (processo SEI n. 00054-00127324/2022-19), até o limite do débito ora perseguido, no valor de R$ 596.124,13, em 24/04/2025". Em face do decidido pela 8ª Turma Cível, oficie-se a PMDF acerca da desconstituição da penhora dos créditos pertencentes à MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 11.450.144/0001-66, decorrentes do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF (processo SEI n. 00054-00127324/2022-19). Assim, deverá a referida instituição abster-se de efetuar os descontos outrora determinados por este Juízo na decisão de ID 234702560. Dou força de ofício à presente decisão, a qual deverá ser encaminhada à PMDF, com cópia do acórdão prolatado no AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000. Em tempo, manifesto ciência acerca do julgamento definitivo do AGI 0751618-34.2024.8.07.0000, interposto pela executada em face da decisão de ID 218874245. Conforme se infere dos documentos de IDs 246003224, o recurso em tela não fora provido. Assim, fica a exequente intimado a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 12:49
Recebimento
19/11/2025, 10:53
Outras Decisões
19/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 12:33
Documento (Ofício)
15/11/2025, 14:26
Documento (Ofício)
16/09/2025, 15:20
Documento (Ofício)
12/08/2025, 16:54
Publicação
08/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A executada apresenta impugnação à penhora sobre percentual dos créditos que ela possui da PMDF, em decorrência do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF, que fora deferida na decisão de ID 234702560. Intimada a se manifestar, a exequente alega, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e a ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, visto que ele havia renunciado ao mandato. No mérito, requer a improcedência da impugnação. Decido. Inicialmente, verifico que não assiste razão à exequente quanto à ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da petição de impugnação à penhora, visto que embora ele tenha comunicado a renúncia ao mandato em 20/05/2025 (ID 236483581), ele continuou representando a autora pelos 10 dias seguintes à publicação da decisão de ID 237292047, a teor do artigo 112, §1º, do CPC, o que fora expressamente consignado na mencionada decisão. Destaco que o prazo em tela somente findou em 13/06/2025, dia seguinte à juntada da impugnação aos autos. Por outro lado, entendo que merece acolhimento a preliminar de intempestividade aventada pelo exequente, de forma que não há como conhecer da impugnação ventilada. Com efeito, a decisão que deferiu a penhora fora publicada em 06/05/2025, de modo que o prazo de 15 dias (úteis) para impugnação findou em 29/05/2025, ao passo que a executada somente apresentou sua irresignação em 12/06/2025. Assim, ante a patente intempestividade, deixo de conhecer da petição de ID 239363487. Registro, contudo, que a 8ª Turma Cível do E. TJDFT deferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000, para determinar a suspensão da referida penhora. Diante do efeito suspensivo deferido, bem como considerando que não foram apresentados novos bens passíveis de penhora, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do aludido recurso. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:02
Expedição de documento
16/06/2025, 14:02
Expedição de documento
16/06/2025, 14:02
Publicação
16/06/2025, 02:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 239363487) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:10:00. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:04
Publicação
03/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do Ofício juntado ao ID 237821913, a 8ª Turma Cível do E. TJDFT comunica o deferimento do efeito suspensivo pleiteado no bojo do AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000, interposto pela executada em face da decisão de ID 72300709, que indeferiu pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0732816- 85.2024.8.07.0000, assim como indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente e deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravante, decorrentes de contrato de execuções de obras com a PMDF, até a satisfação do débito executado Decidiu o E. Relator pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "somente para suspender a determinação de penhora de percentual de receita da agravada, proveniente de contrato de prestação de serviços com a PMDF". Em face do decidido pela instância recursal, oficie-se a PMDF acerca da suspensão da penhora dos créditos pertencentes à MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 11.450.144/0001-66, decorrentes do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF (processo SEI n. 00054-00127324/2022-19). Assim, deverá a referida instituição abster-se de efetuar os descontos outrora determinados por este Juízo na decisão de ID 234702560. Dou força de ofício à presente decisão, a qual deverá ser encaminhada à PMDF, com cópia da decisão prolatada no AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000. Fica o exequente intimado a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão suspensos até o julgamento definitivo do AGI nº 0721325-47.2025.8.07.0000. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 17:09
Recebimento
30/05/2025, 15:56
Outras Decisões
30/05/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:48
Documento (Ofício)
30/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do artigo do artigo 112, §1º do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante. O advogado do executado continuará, portanto, a exercer o múnus a ele dirigido, por mais dez dias, a contar da publicação da presente decisão. Transcorrido o prazo acima aludido, exclua-se o nome do Dr. TIAGO SANTOS LIMA dos presentes autos. Ressalto que o documento de ID 236483583 é suficiente para atestar a ciência do outorgante quanto à renúncia do mandato. Noutro giro, intimo as partes para que se manifestem acerca das informações prestadas pela PMDF no Ofício nº 1/2025 (ID 236747872). Prazo: 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 11:16
Outras Decisões
28/05/2025, 11:16
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:15
Publicação
08/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:28
Publicação
08/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:28
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:55
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pugna pela suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AGI nº 0732816- 85.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido, eis que este Juízo já decidiu pela possibilidade de continuidade do processo no ID.233267456. Ademais, houve a liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente (ID.233430415). Passo à análise dos pedidos efetuados pelo exequente na petição de ID.233635682. - SERASAJUD INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente. Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito. Havendo manifestação de interesse nesse sentido, e a juntada da planilha, autorizo desde já a expedição da certidão respectiva. - Do pedido de penhora de recebíveis A parte exequente pugna pela penhora de rendimentos percebidos pela executada em decorrência de contrato de execuções de obras (ID. 233635684). O contrato de ID.233635684, assinado em agosto de 2023, com vigência de 24 meses, comprova que a executada foi contratada pela PMDF para a execução de obra. O valor do acordo alcança a quantia de R$ 9.977.519,48. À vista disso, DEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da executada, decorrentes da avença em epígrafe, até o valor do débito executado (R$ 596.124,13, em 24/04/2025). Fica a parte executada intimada da penhora por meio do seu patrono constituído nos autos. Oficie-se a PMDF para que promova o depósito judicial de 30% dos eventuais créditos pertencentes à MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 11.450.144/0001-66, decorrentes do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF (processo SEI n. 00054-00127324/2022-19), até o limite do débito ora perseguido, no valor de R$ 596.124,13, em 24/04/2025 No prazo de 15 dias, deve informar a este Juízo acerca dos valores devidos à executada e o respectivo cronograma de pagamento. - Teimosinha INDEFIRO por ora o pedido, sem prejuízo de nova apreciação, após o resultado da diligência anterior. Após a expedição do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pugna pela suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AGI nº 0732816- 85.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido, eis que este Juízo já decidiu pela possibilidade de continuidade do processo no ID.233267456. Ademais, houve a liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente (ID.233430415). Passo à análise dos pedidos efetuados pelo exequente na petição de ID.233635682. - SERASAJUD INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente. Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito. Havendo manifestação de interesse nesse sentido, e a juntada da planilha, autorizo desde já a expedição da certidão respectiva. - Do pedido de penhora de recebíveis A parte exequente pugna pela penhora de rendimentos percebidos pela executada em decorrência de contrato de execuções de obras (ID. 233635684). O contrato de ID.233635684, assinado em agosto de 2023, com vigência de 24 meses, comprova que a executada foi contratada pela PMDF para a execução de obra. O valor do acordo alcança a quantia de R$ 9.977.519,48. À vista disso, DEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da executada, decorrentes da avença em epígrafe, até o valor do débito executado (R$ 596.124,13, em 24/04/2025). Fica a parte executada intimada da penhora por meio do seu patrono constituído nos autos. Oficie-se a PMDF para que promova o depósito judicial de 30% dos eventuais créditos pertencentes à MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 11.450.144/0001-66, decorrentes do contrato de execução de obra nº 39/2023-PMDF (processo SEI n. 00054-00127324/2022-19), até o limite do débito ora perseguido, no valor de R$ 596.124,13, em 24/04/2025 No prazo de 15 dias, deve informar a este Juízo acerca dos valores devidos à executada e o respectivo cronograma de pagamento. - Teimosinha INDEFIRO por ora o pedido, sem prejuízo de nova apreciação, após o resultado da diligência anterior. Após a expedição do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 17:13
Recebimento
06/05/2025, 16:54
Deferimento em Parte
06/05/2025, 16:54
Movimentação processual
29/04/2025, 18:57
Documento
29/04/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:26
Recebimento
28/04/2025, 11:17
Publicação
25/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não provimento do AGI interposto pelo exequente em face da decisão de ID.218874245. A despeito de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão respectivo, não há empecilho ao prosseguimento do feito. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do exequente, nos termos da decisão de ID. 219482739 (dados bancários no ID.233244868). Intimo o exequente para indicar bens à penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:10
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:52
Documento
23/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:50
Recebimento
23/04/2025, 13:29
Outras Decisões
23/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:02
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.220162737 que comunica a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no âmbito do AGI interposto pela executada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de ID.218874245, bem assim o levantamento dos valores constritos nos autos, até o julgamento do recurso. Intimem-se as partes para ciência. Confiro força de ofício à presente decisão para prestar as seguintes informações ao Excelentíssimo Desembargador Relator José Firmo Reis Soub, do agravo de instrumento n. 0751618-34.2024.8.07.0000. A decisão agravada é a de ID n. 219708632, a qual peço vênia para me reportar. Inconformada, a requerida interpôs o recurso de agravo em referência. No que se refere à alegação da agravante no sentido de que a penhora de valores foi realizada antes de proferida decisão judicial que a ordenasse, esclareço que, após requerimento da parte exequente, houve o mero protocolo da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por servidor com delegação para assim proceder, em consonância com o procedimento adotado por este Juízo em casos similares, que não comunica aos devedores previamente acerca do deferimento do pedido de penhora SISBAJUD, como escopo de evitar que os devedores impeçam a localização de valores. A efetiva penhora dos valores constritos, e o respectivo protocolo da ordem de sua transferência para a conta judicial, somente ocorreu com a decisão ora impugnada. São estas as informações, pondo-se este Juízo à disposição para as complementares que se fizerem necessárias. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 09:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/12/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:36
Documento (Ofício)
09/12/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0751618-34.2024.8.07.0000 pela parte executada em face à decisão de ID nº 218874245. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0751618-34.2024.8.07.0000 pela parte executada em face à decisão de ID nº 218874245. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:50
Recebimento
04/12/2024, 15:20
Outras Decisões
04/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:09
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi apresentada impugnação pelo executado, no ID 217652010, na qual pretende a suspensão da tramitação processual e liberação de eventuais valores bloqueados, sob o fundamento de que em sede do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº: 0732816-85.2024.8.07.0000 foi determinado o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do mencionado recurso. Acrescenta que houve constrição de valores sem decisão judicial que a autorizasse expressamente. Intimado a parte exequente apresenta manifestação no ID n. 218463171. Alega que o executado opõe resistência injustificada a satisfação do crédito e que não há determinação para aguardar o trânsito em julgado do recurso para o prosseguimento do presente pedido de cumprimento de sentença. Pugna pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Não há como acolher a impugnação apresentada. Em consulta ao recurso de agravo de instrumento nº 0732816-85.2024.8.07.0000, observo que foi negado provimento, tendo o executado interposto Recurso Especial que não é dotado de efeito suspensivo. Cumpre gizar que na decisão do relator, constante no ID n. 207046284, não há determinação para suspender o trâmite do presente cumprimento de sentença até o seu trânsito em julgado, mas somente até o seu julgamento final, que já ocorreu. É importante assinalar, ainda, que a executada não informou a este Juízo que requereu e foi deferido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, e nos termos do art. 995 do CPC, o mencionado recurso não impede a eficácia da decisão, salvo em caso de efeito suspensivo. Diante do quadro, indefiro o impugnação apresentada. Lado outro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhorado para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Prazo comum: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 16:40
Indeferimento
29/11/2024, 16:40
Publicação
25/11/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 13:28
Publicação
25/11/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça. A demanda em apreço versa sobre cobrança de valor fixados na sentença de ID 95879618. O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas. Assim, deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais, não sendo suficiente a justificar o segredo de justiça o simples fato de que a parte ré pretende manter sigilo em todos os documentos anexados aos autos. Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis. Ausente, pois, fundamento legal, RETIRO o sigilo da impugnação de ID 217652010. Intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação de ID 217652010. Após voltem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça. A demanda em apreço versa sobre cobrança de valor fixados na sentença de ID 95879618. O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas. Assim, deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais, não sendo suficiente a justificar o segredo de justiça o simples fato de que a parte ré pretende manter sigilo em todos os documentos anexados aos autos. Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis. Ausente, pois, fundamento legal, RETIRO o sigilo da impugnação de ID 217652010. Intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação de ID 217652010. Após voltem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 17:28
Recebimento
19/11/2024, 17:24
Outras Decisões
19/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:47
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:52
Publicação
14/08/2024, 02:23
Publicação
14/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0732816-85.2024.8.07.0000 pela parte executada em face à decisão de ID nº 205900846. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Registro que cancelei ordem de penhora anteriormente protocolada no SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores constritos. Tendo em vista o efeito suspensivo deferido no AGI, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 19:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:23
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:58
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:41
Publicação
05/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID.203372635). A parte executada alega, em síntese, que o patrono da exequente integra indevidamente o polo ativo do cumprimento de sentença, colocando-se como credor solidário de toda a dívida, quando, na verdade, tem direito apenas ao recebimento da verba sucumbencial. No mesmo sentido, defende que a planilha de cálculos apresentada não discrimina a quantia devida a cada um dos exequentes. Por fim, aponta um excesso de execução no importe de R$ 428,21, uma vez que a multa de 2% deve incidir sobre o montante inicial devido e não sobre o valor atualizado da execução. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID.205752150, por meio da qual rechaça as alegações do devedor. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. Inicialmente, consigno que, diferentemente do quando aduz a parte devedora, apenas a REDE PRE-MOLDADOS figura como exequente no presente cumprimento de sentença, como se vê da autuação. Nesta condição, a parte exequente tem legitimdiade para executar a verba sucumbencial devida ao seu patrono, sendo caso de legitimidade concorrente. A planilha de débitos apresentada pela parte credora, de fato, não discrimina o montante devido a título de débito principal e honorários. Contudo, o próprio acordo celebrado entre as partes prevê o montante total da dívida, qual seja, R$ 810.000,0, já incluso o valor da verba sucumbencial, não sendo portanto, determinante que seja realizada a discriminação em referência na planilha apresentada pelo credor, mormente ao se considerar que foram apontadas, na exordial, as parcelas inadimplidas do acordo. Por fim, também não há que se falar em excesso de execução, eis que, não havendo disposição específica no acordo, o percentual aplicado a título de multa deve incidir sobre o valor original atualizado mais os juros de mora, sendo esse o procedimento adotado para a atualização monetária pelo e. TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/como-funciona). À vista disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito com os encargos do art. 523, §1º, do CPC, e indicar bens à penhora. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:34
Recebimento
01/08/2024, 09:38
Rejeição
01/08/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:36
Publicação
11/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada IMPUGNAÇÃO do(a) executado(a) (ID 203372635) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:32:33. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:48
Publicação
18/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 18:31
Outras Decisões
13/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:16
Publicação
06/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que os autos se encontravam arquivados definitivamente, diante da sentença de ID 169577679, que homologou o acordo firmado entre as partes. A exequente, aduzindo o descumprimento do acordo, requer o prosseguimento da execução. Diante do quadro, apresente a parte autora pedido de cumprimento de sentença e comprovante de recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 10:58
Outras Decisões
04/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:28
Publicação
14/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o que foi requerido pelo exequente no ID 196207589, concedo o prazo de 10 dias para que as partes informem o Juízo acerca da entabulação de acordo extrajudicial, sob pena de continuidade da tramitação processual, no estado que se encontra. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 17:52
Outras Decisões
09/05/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:13
Publicação
24/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Intimo a executada para esclarecer o relatado na certidão de ID 193937726, no prazo de 05 dias. Ademais, aguarde-se o prazo concedido à exequente ao ID 192814193. Após, retornem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 15:59
Mero expediente
22/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:53
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:53
Publicação
17/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Intimo a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 192561219, no prazo de 15 dias. Neste prazo deverá informar se pretende a execução do título judicial ou se as tratativas informadas na petição de ID 192561219 foram exitosas. Após, retornem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 11:06
Mero expediente
15/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:27
Desarquivamento
08/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:07
Definitivo
01/03/2024, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 11:20
Recebimento
01/03/2024, 10:49
Arquivamento
01/03/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 13:24
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:38
Publicação
21/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 186300706, pois caso a parte exequente pretenda a cominação da pena prevista no acordo deverá pleitear a execução do título formado com a homologação do acordo, que prevê o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes. Caso contrário, permanecem vigentes os termos de pagamento lá especificados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. No silêncio, aguarde-se o pagamento das demais. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 11:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:24
Publicação
30/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID nº 184758420.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 16:20
Mero expediente
26/01/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:32
Publicação
14/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Ao ID 180667851 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais declarados em sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que já se encontra em trâmite um cumprimento de sentença manejado por REDE PRÉ MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, determino ao peticionante, CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO, que promova a distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, caso tenha algum interesse, instruindo com as peças necessárias, em atenção aos ditames da Portaria nº 85/2016, bem como com a guia e comprovante de custas já recolhidas. Noutro giro, em atenção aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil – CPC, respectivamente, manifeste-se a executada sobre a petição de ID nº180927556, na qual a exequente comunica o descumprimento do acordo homologado judicialmente. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição em referência. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 09:40
Mero expediente
12/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:17
Desarquivamento
06/12/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:53
Definitivo
29/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:17
Movimentação processual
29/11/2023, 15:16
Documento
29/11/2023, 15:16
Publicação
29/11/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de id 179413038 refere-se ao processo n. 0709127-54.2021.8.07.0020, que tramita na 2a Vara Cível de Águas Claras-DF. Por tal razão, nos termos da Portaria n. 01/2021, fica CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO intimado a juntar a referida petição naquele processo, e após a publicação desta certidão, tanto a referida petição como a mencionada parte serão excluídas deste processo, e os autos retornarão ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 10:24:51. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:30
Desarquivamento
25/11/2023, 04:20
Definitivo
18/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:58
Publicação
08/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes intimadas a recolherem custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:44:32. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 19:45
Remessa
04/09/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724611-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 170603735, o exequente requer que o valor que lhe foi repassado em excesso seja abatido da primeira parcela do acordo homologado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido apresentado. Fica a parte executada cientificada da manifestação da parte exequente para a realização do abatimento necessário. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente