Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROMULO DE SOUZA MELO
REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E 1 TABELIONATO DE NOTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão da tutela antecipada, porquanto sequer demonstrado o iminente dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a mitigação do prévio contraditório, conforme requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Aliás, a própria parte autora informa na inicial que "já vem tentando registrar seu imóvel há anos", de modo que a alegação de urgência é demasiada genérica e não contemporânea à propositura da demanda. Dito isto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Emende-se a inicial para: a) comprovar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT; b) ajustar a legitimidade passiva ad causam, pois formula pedido que afeta a esfera jurídica do Distrito Federal (suprimir a comprovação do recolhimento do tributo local), ente sequer integrado à demanda. Ademais, o Cartório não possui personalidade jurídica ou capacidade processual para figurar em demanda judicial, sendo a atividade registral personalíssima e atribuída ao próprio titular investido da função pública[1]; c) esclarecer a competência funcional deste Juízo Cível de Brasília, pois pretende questionar exigência feita pelo titular do ofício registral, havendo lei especifica que estabelece a competência absoluta em razão da matéria (artigos 61, inciso IX, 62, inciso I, da Lei nº 21.268/2022 do Estado de Goiás); d) demonstrar o interesse processual adequado quanto à expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado de Goiás, pois a emissão da guia de recolhimento do tributo é diligência ao alcance da parte interessada, cujas informações encontram-se disponíveis no sítio eletrônico[2], inclusive, devendo trazer aos autos a recusa administrativa que evidencie a necessidade da provocação ao provimento jurisdicional. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." (Lei 8.935/94 22). 2. O cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica ou capacidade processual. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (Acórdão nº 1089185, 20150710241410APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 24/4/2018) [2] Informações disponíveis em [https://goias.gov.br/economia/itcd/]