Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Sílvia A. Araújo Ltda e Sílvia Aparecida Araújo
Embargado: Banco de Brasília S/A Sentença
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0734772-07.2022.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0726801-68.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 20/07/2022 pelo ora embargado Banco de Brasília S/A contra as ora embargantes Sílvia Araújo Noivas Ltda e Sílvia Aparecida Araújo, pelo valor de R$ 309.687,75 que seria decorrente do inadimplemento do mútuo descrito na Cédula de Crédito Bancário n.º 19782153, firmada entre as partes em 24/06/2021. Em sua defesa a embargante salienta não terem sido colacionados aos autos os contratos que foram repactuados na CCB executada. Postula a intimação da parte ré a apresentar todos os contratos repactuados. Acrescenta que a planilha apresentada na execução seria desprovida de qualquer substrato fático ou probatório. Defende a aplicação de juros simples e limitados a 12% ao ano pela vedação à capitalização de juros. Entende que os juros de mora devem ser aplicados apenas a partir da citação. Impugnação aos embargos no ID146176129. Na decisão de ID193551085 foi indeferido o pedido de exibição dos contratos originários e perícia. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Da rediscussão dos contratos anteriores. Em sua defesa a embargante salienta não terem sido colacionados aos autos os contratos que foram repactuados na CCB executada. Postula a intimação da parte ré a apresentar todos os contratos repactuados, o que foi indeferido na decisão de ID193551085. Vê-se que o contrato firmado entre as partes (ID136773823, páginas 63/67) representou a repactuação de quatro contratos anteriores, uma operação denominada CBE e três operações Progiro-Mic./PE. Houve a unificação da taxa de juros em 1,2% a.m. e o alongamento do prazo de pagamento para 48 meses bem como a quitação das obrigações anteriores. Observa-se que ocorreu novação, nos exatos termos descritos no art. 360, inc. I, do Código Civil, pois o devedor contraiu com o credor nova dívida para extinguir a anterior. Tendo havido novação, inviável a aplicação da Súmula n.º 286 do egrégio STJ para possibilitar a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, consoante julgado: “2. De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ. Precedentes. 3. Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ. Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes.” (REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.) Não sendo possível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores pela novação, tenho que não merece prosperar a tese de defesa neste aspecto. Da planilha apresentada na execução. A parte autora ainda afirma que a planilha apresentada na execução seria desprovida de qualquer substrato fático ou probatório. Observo no ID136773823, pág. 88, que a parte embargada/exequente apresentou planilha na qual consta o valor do crédito concedido em 24/06/2021 (R$ 255.480,05) e sua evolução com acréscimo de correção monetária, multa, juros remuneratórios e moratórios, além do abatimento do único pagamento realizado em 10/12/2021 no valor de R$ 500,00, resultando no valor do débito executado, de R$ 309.687,75. De acordo com a planilha não incidiu correção monetária sobre o saldo devedor entre 24/06 e 25/11/2021, tendo incidido a correção pela TR a partir de 26/11/2021. Incidiu ainda juros remuneratórios de 1,2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 26/11/2021, ambos capitalizados mensalmente, além de multa de 2% sobre o débito. Os valores lançados na planilha encontram pleno respaldo no contrato firmado entre as partes, tendo observado seus estritos termos, conforme se observa no ID136773823, páginas 63/67, não havendo que se falar ausência de substrato fático ou probatório à planilha de débitos apresentada. Da capitalização e dos juros. A parte embargante ainda defende a aplicação de juros simples e limitados a 12% ao ano pela vedação à capitalização. A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo, tendo o egrégio STJ fixado as seguintes teses para os Temas Repetitivos 246 e 247: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em tela é incontroverso que há capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes, fato que restou expresso na planilha de débitos (ID136773823, pág. 88). Consta também do contrato a expressa pactuação da capitalização mensal, tanto dos juros remuneratórios quanto dos moratórios, conforme se observa da cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro (ID136773823, pág. 64). Vê-se ainda que a taxa de juros anual, de 15,61909584% (mesmo ID, pág. 63) é superior que o duodécuplo da taxa mensal, de 1,2% e corresponderia a 14,4%, tudo a demonstrar que as partes pactuaram a capitalização mensal de juros. Com relação à aventada limitação dos juros a 12% ao ano, que possivelmente deriva da vedação da Lei de Usura, vê-se que o egrégio STJ também já decidiu a questão em sede de recurso repetitivo, tendo fixado a seguinte tese para o Tema Repetitivo 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. Sabe-se que os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos são de observância obrigatória, conforme estabelece o art. 927, inc. III, do CPC. Vê-se, portanto, que não há óbice, no caso em tela, para a cobrança de juros capitalizados mensalmente e em valor superior a 12% ao ano. Assim, pelos motivos expostos, também rejeito a tese de defesa da parte embargante, no que tange à nulidade da execução fundada na vedação à capitalização de juros e incidência de juros em taxa superior a 12% ao ano. Dos juros de mora. Por derradeiro, a parte embargante entende que os juros de mora devem ser aplicados apenas a partir da citação. Também sem razão. O contrato havido entre as partes estabeleceu expressamente as datas de vencimento das parcelas, estando de pleno direito constituído em mora o devedor ao inadimplir a obrigação em seu termo, conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil, razão pela qual, nos exatos termos contratados, devem incidir juros de mora a partir do vencimento da obrigação, motivo pelo qual, também neste aspecto, rejeito a tese de defesa. Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0726801-68.2022.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por 5 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária deferida nestes autos. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente