Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719695-88.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO
EXECUTADO: ACADEMIA TOP 10 LTDA - ME, FIT CLUB EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo veio concluso para pronúncia da prescrição intercorrente. Contudo, o prazo prescricional não se exauriu. Há equívoco na decisão de ID 61710105 quanto a fixação do prazo prescricional, pois este somente será finalizado em 22/04/2025, pois, considerando que se trata de cumprimento de sentença fundado em valor líquido e certo, decorrente da condenação em reparação de danos, o prazo é o que está previsto no art. artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Tornem, portanto, os autos ao arquivo e aguarde-se a fluência do prazo prescricional. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)