Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726323-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER, ADEMIR BAU MELLER
EXECUTADO: JOAO BATISTA SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER e ADEMIR BAU MELLER em face de JOÃO BATISTA SOARES RODRIGUES. Após o retorno da carta precatória (ID 276619350), as partes foram regularmente intimadas, sobrevindo impugnações ao laudo de avaliação apresentadas por ambas. A parte exequente (ID 277205474) sustenta, em síntese, a existência de inconsistências no laudo, apontando supostos vícios metodológicos, ausência de fundamentação e divergência entre os dados coletados e as conclusões alcançadas. Requer, ainda, a imissão na posse do bem avaliado. Por sua vez, a parte executada alega que os laudos não observaram os parâmetros fixados por este Juízo e pelo E. TJDFT, notadamente porque: (i) a avaliação do imóvel de matrícula nº 2.590 teria sido realizada sem vistoria presencial, com base em imagens do Google Earth; (ii) a avaliação do imóvel de matrícula nº 8.861 seria genérica, desacompanhada da indicação dos elementos comparativos utilizados no método de mercado. É o breve relatório. Decido. Consoante já assentado na decisão de ID 269495422, impõe-se o cumprimento do que restou determinado no acórdão de ID 245105270, o qual fixou parâmetros específicos para a avaliação dos bens, cujo objeto é unicamente a avaliação dos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel. Nesse contexto, as impugnações não merecem acolhimento. Isso porque a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação, especialmente quando não demonstrado, de forma concreta, erro grosseiro, vício técnico relevante ou inobservância dos critérios fixados judicialmente. No caso dos autos, não se verificam tais hipóteses. Quanto ao imóvel de matrícula nº 8.861, o laudo de ID 276619350 (págs. 49/51) demonstra que o Oficial de Justiça Avaliador adotou o método comparativo de mercado, com pesquisa junto a imobiliárias e corretores da região, apurando o valor da terra nua em R$ 11.773.125,00. Em estrita observância à determinação judicial, a avaliação foi fixada em 60% desse montante, totalizando R$ 7.063.875,00. No tocante aos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 2.590, verifica-se que o laudo (págs. 56/57) descreve adequadamente as características do bem e ressalta a inexistência de benfeitorias, também adotando o método comparativo de mercado, com apuração do valor da terra nua em R$ 3.452.640,00 e fixação da avaliação, conforme determinado, em R$ 2.071.584,00 (60% do valor apurado). Destarte, os laudos apresentados mostram-se fundamentados, coerentes e alinhados às diretrizes fixadas pelo acórdão e por este Juízo, inexistindo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. No que concerne ao pedido de imissão na posse, verifica-se que a decisão de ID 148390188 já consignou expressamente a necessidade de prévia regularização das etapas executivas, dentre as quais se insere a avaliação dos bens. Ante o exposto: (i) REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes; (ii) HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do ID 276619350 (págs. 46/57), relativamente ao imóvel de matrícula nº 8.861 e aos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 2.590. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.