ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Autor
GERALDO SANDOVAL GOES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO
OAB/DF 59991·CPF·Representa: Autor
YURI RODRIGUES BESERRA
OAB/DF 44254·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO
OAB/DF 59991·CPF·Representa: Réu
YURI RODRIGUES BESERRA
OAB/DF 44254·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:07
Remessa
09/12/2024, 07:52
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 216248632, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários conforme pactuados. Eventuais despesas pelo executado. Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 216248632, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários conforme pactuados. Eventuais despesas pelo executado. Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
02/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 16:58
Trânsito em julgado
29/11/2024, 16:58
Recebimento
28/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:14
Homologação de Transação
28/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:02
Recebimento
28/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:31
Mero expediente
28/10/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:42
Publicação
23/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034684-20.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REU: GERALDO SANDOVAL GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e POLIANA LOBO E LEITE (CPF n. 011.858.931-80) em face de GERALDO SANDOVAL GOES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 40.498,43. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5
20/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
19/09/2024, 13:03
Recebimento
18/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:50
Outras Decisões
18/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:57
Recebimento
07/08/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:27
Outras Decisões
07/08/2024, 21:27
Remessa
18/07/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 14:47
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:06
Publicação
08/07/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034684-20.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REU: GERALDO SANDOVAL GOES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:28
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:28
Recebimento
01/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 85, § 2°, do CPC, não comportam redução. 2. Apelo não provido
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 19:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:39
Petição (Apelação)
15/02/2024, 17:12
Publicação
23/01/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar as quantias de:a) R$ 4.461,70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento em 21/07/2015 (ID nº 101070147);b) R$ 3.374,93 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento em 04/08/2015 (ID nº 101070147);c) R$ 2.802,89 (dois mil oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento em 02/09/2015 (ID nº 101070147).Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao art. 85, §2º, do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
10/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:24
Publicação
12/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:38
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 13:45
Recebimento
09/05/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:12
Outras Decisões
09/05/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:47
Publicação
10/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 16:33
Mero expediente
02/04/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:46
Recebimento
08/03/2023, 07:52
Mero expediente
08/03/2023, 07:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:53
Recebimento
31/01/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:11
Mero expediente
31/01/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:39
Publicação
24/01/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:21
Recebimento
13/12/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 15:14
Petição (Contestação)
17/11/2022, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 04:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:43
deferimento
06/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:10
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 23:17
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 17:19
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 04:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))